TJDFT - 0708668-47.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:11
Recebidos os autos
-
29/08/2025 10:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/08/2025 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/08/2025 17:24
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
25/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 21:08
Recebidos os autos
-
20/08/2025 21:08
Homologada a Transação
-
18/08/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 21:27
Recebidos os autos
-
27/03/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 21:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
28/02/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/02/2025 14:18
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de HYBRIDA MOBILIDADE COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS AUTOMOTORES E ELETRICOS LTDA em 26/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708668-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PREDIAL DF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: HYBRIDA MOBILIDADE COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS AUTOMOTORES E ELETRICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado pelo credor.
Retifique-se o valor da causa para R$ 30.072,80 (trinta mil e setenta e dois reais e oitenta centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 224323228).
PROCEDA-SE com as anotações pertinentes.
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada e INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2025 16:33:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/02/2025 20:05
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2025 19:29
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:29
Outras decisões
-
31/01/2025 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2025 14:52
Processo Desarquivado
-
31/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2024 05:54
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 00:30
Recebidos os autos
-
04/12/2024 00:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
02/12/2024 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/12/2024 08:59
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de HYBRIDA MOBILIDADE COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS AUTOMOTORES E ELETRICOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de PREDIAL DF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 21:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 01:27
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 21:57
Recebidos os autos
-
29/10/2024 21:57
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HYBRIDA MOBILIDADE COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS AUTOMOTORES E ELETRICOS LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PREDIAL DF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708668-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PREDIAL DF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: HYBRIDA MOBILIDADE COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS AUTOMOTORES E ELETRICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de setembro de 2024 15:13:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HYBRIDA MOBILIDADE COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS AUTOMOTORES E ELETRICOS LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708668-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PREDIAL DF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: HYBRIDA MOBILIDADE COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS AUTOMOTORES E ELETRICOS LTDA DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2024 17:41:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2024 21:36
Recebidos os autos
-
25/08/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2024 11:45
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 22:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 12:33
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:33
Outras decisões
-
15/05/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708668-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PREDIAL DF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: WR MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no Art. 59, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Diante da prova do vínculo contratual, bem como considerando o esvaziamento da garantia, CONCEDO A LIMINAR requerida, para determinar que a parte requerida desocupe o imóvel objeto da lide no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ordem de despejo.
CONDICIONO, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) alugueres mensais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente ao despejo compulsório.
Cite-se, na forma do art. 62, I, da Lei n. 8.245/91.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo desde já honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024 19:03:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/04/2024 20:35
Recebidos os autos
-
29/04/2024 20:35
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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