TJDFT - 0713669-81.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:34
Baixa Definitiva
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12/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:33
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Direito processual civil.
Apelação cível.
Busca e apreensão.
Extinção por abandono da causa.
Intimação eletrônica válida.
Conduta protelatória.
Sentença mantida.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de busca e apreensão por abandono da causa, nos termos do art. 485, inc.
III, do CPC, sob fundamento de inércia do autor em promover os atos necessários ao andamento do feito, mesmo após intimações regulares.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a intimação eletrônica realizada nos autos atende aos requisitos legais para configuração do abandono de causa; e (ii) se a inércia da parte autora, mesmo após advertências judiciais, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A intimação eletrônica dirigida à parte autora é válida, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/06, e substitui a necessidade de intimação pessoal quando a parte está cadastrada para recebimento eletrônico de comunicações processuais. 4.
A inércia da parte autora em atender às ordens judiciais e impulsionar o feito, mesmo após reiteradas advertências, caracteriza abandono, conforme disposto no art. 485, inc.
III, e §1º, do CPC. 5.
A adoção de medidas protelatórias, como o pedido de dilação de prazo sem justificativa substancial ou indicação de medidas concretas para localizar o objeto da lide, reforça o desinteresse da parte autora na continuidade do processo. 6.
A extinção do processo, diante da ausência de impulso processual por período superior a 30 dias, observa os princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da celeridade.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação conhecida e não provida. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, §6º; 270; 272, caput; 485, inc.
III, §1º; Lei nº 11.419/06, art. 5º, §6º.
Jurisprudência relevante citada: APC 0022773-45.2015.8.07.0001, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 23.9.2020; APC 0049545-16.2013.8.07.0001, Rel.
Des.
Esdras Neves, 6ª Turma Cível, j. 24.3.2021; APC 0711268-35.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 26.6.2024. -
05/05/2025 15:44
Conhecido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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05/05/2025 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 02:22
Publicado Intimação de Pauta em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713669-81.2022.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO J.
SAFRA S.A APELADO: FREDERICO EMANUEL NUNES DA SILVA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 11ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (24/04/2025 a 05/05/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL FABIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 24 de Abril de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 11ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (24/04/2025 a 05/05/2025) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
13/03/2025 17:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/03/2025 02:44
Publicado Intimação de Pauta em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/03/2025 13:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 15:49
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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24/11/2024 17:20
Recebidos os autos
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24/11/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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19/11/2024 13:56
Recebidos os autos
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19/11/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/11/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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