TJDFT - 0705730-79.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 07:02
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 07:02
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 07:19
Recebidos os autos
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13/11/2024 07:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/11/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:05
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:37
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/07/2024 12:39
Juntada de Certidão
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27/06/2024 04:14
Decorrido prazo de LUIZ DJALMA RODRIGUES FILHO em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de LUIZ DJALMA RODRIGUES FILHO em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 14:20
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705730-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO GETULIO VARGAS REVEL: LUIZ DJALMA RODRIGUES FILHO SENTENÇA A parte autora relatou que as partes entabularam negócio jurídico, que tinha por objeto a prestação de serviços educacionais.
Informou que a parte requerida ficou inadimplente com o pagamento dos encargos contratuais, assim como da multa contratual compensatória em razão do abandono do curso, cujo débito atualizado no importe de R$ 7.612,78.
Com a inicial vieram os documentos.
Citada conforme comprovante id. 192197967 a parte ré não apresentou contestação. É o relatório do necessário.
Decido.
Restaram incontroversos os fatos narrados pela parte autora, pois o réu não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações do autor.
Em virtude disso, ele se sujeitar às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte na inicial, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente os documentos acostados aos autos.
A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo.
Restando comprovado nos autos que as partes firmaram contrato de prestação de serviço educacional e incontroversa a efetiva prestação dos serviços pela parte requerente e o abandono do réu.
Logo, detendo o autor crédito não liquidado em desfavor da ré e não se entrevendo razões hábeis para infirmá-lo, outra medida não se impõe que a condenação desta parte ao pagamento do valor estampado no contrato, referente aos encargos contratuais e multa compensatória.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, nos termos do artigo 702, § 8º do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no de R$ 7.612,78 (sete mil seiscentos e doze reais e setenta e oito centavos) com incidência de correção monetária pelo INPC e de juros legais de 1% ao mês a partir da citação (05/04/2024) e de multa contratual (conforme previsão).
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 17:47:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705730-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO GETULIO VARGAS REU: LUIZ DJALMA RODRIGUES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024 18:13:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/04/2024 21:54
Recebidos os autos
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30/04/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 21:54
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/04/2024 20:33
Recebidos os autos
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29/04/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 20:33
Decretada a revelia
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29/04/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/04/2024 03:49
Decorrido prazo de LUIZ DJALMA RODRIGUES FILHO em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 19:41
Recebidos os autos
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21/03/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 19:41
Outras decisões
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21/03/2024 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/03/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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