TJDFT - 0735758-42.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
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03/09/2024 05:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2024 05:54
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIANNA CORREIA DE CASTRO em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735758-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANNA CORREIA DE CASTRO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
D e c i d o.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Resta incontroverso nos autos o atraso por cerca de 6 horas no voo adquirido pela autora, fato que motivou o pedido de indenização por danos morais.
Todavia, o dever de indenizar o abalo moral advém da inequívoca demonstração do dano.
Pretender que qualquer evento seja objeto de reparação civil porque o cidadão se julga ofendido merece contenção judicial, sob pena de banalizar-se o dano moral.
Com efeito, busca-se evitar ou reparar ofensas àqueles valores essenciais à pessoa, aos direitos de personalidade, ao patrimônio ideal, à honra, à privacidade, à intimidade, ao bom nome, à imagem, enfim, que sejam aptos a causar-lhes lesão.
Não se pode, contudo, rebaixar tal proteção ao nível de reações passageiras, confundindo a moral com aborrecimentos triviais que, por mais desagradáveis que pareçam, não ofendem a honra ou atingem o patrimônio do cidadão.
Com efeito, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida (AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
No caso concreto tem-se a ausência de comprovação de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento, pois a autora não provou a perda do evento familiar relevante que alegou e seus reflexos ao direito da personalidade.
Nesse passo, no caso em exame, não há dano moral passível de indenização, pois o fato da autora ter experimentado desconforto ou contratempo em sua viagem não causa efetiva ofensa aos direitos da personalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO inicial e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/08/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:12
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/07/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2024 14:11
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 04:08
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 15:44
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/07/2024 06:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2024 04:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/07/2024 23:59.
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26/06/2024 18:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2024 18:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0735758-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANNA CORREIA DE CASTRO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 26/06/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/JRLd3M ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 14:00:07. -
29/04/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/04/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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