TJDFT - 0735027-46.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/09/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:27
Transitado em Julgado em 14/09/2024
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ADRIANO DOMINGOS DOS REIS em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735027-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO DOMINGOS DOS REIS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº 205361976, ao argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não há omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/08/2024 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/08/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 14:36
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/08/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2024 08:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735027-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO DOMINGOS DOS REIS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Verifico que o feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, CPC), pois os argumentos e documentos carreados aos autos são suficientes para dirimir o conflito.
Não vislumbro, pois, na ocasião, nenhum vício que macule o andamento do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da constituição federal).
O Código de Defesa do Consumidor instituiu garantias à parte vulnerável na relação jurídica de consumo, dentre as quais se encontra a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, que apenas afasta a investigação acerca da culpa do agente causador do dano, mas não exime a vítima de demonstrar o nexo causal entre a conduta do ofensor e o dano sofrido.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
A responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor toma por base a teoria do risco do negócio ou da atividade, a qual se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, a fim de proteger a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor.
Se o serviço foi disponibilizado na relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor de serviço ao consumidor é objetiva, e assim deve ele responder por eventuais falhas ou defeitos dele.
A parte autora deduz pretensão indenizatória, na qual alega que adquiriu passagens aéreas da empresa ré referente aos trechos Brasília – São Paulo, em 21/09/2022, para si e para seu colega de trabalho.
Prossegue narrando que, em 18/10/2022, precisou pedir o cancelamento apenas da sua passagem aérea, contudo, por alegar falta de clareza nas informações do "site" clicou na opção de reembolso e o sistema processou o reembolso das duas passagens aéreas.
Informa não obter êxito em cancelar o pedido de reembolso, em 31/10/2022, precisou comprar uma nova passagem aérea para o seu colega de trabalho, pois se tratava de um compromisso profissional e a data se aproximava.
Com isso, requer ao final a condenação da Ré ao pagamento de danos morais e materiais no valor total de R$ 6.378,40 (seis mil trezentos e setenta e oito reais e quarenta centavos).
A requerida, em contestação, afirma que há previsão no contrato firmado que impõe o pagamento de taxas em caso de desistência da viagem, e que as passagens adquiridas pela autora são promocionais.
Sustenta que o próprio autor foi quem deu início ao procedimento de cancelamento e reembolso e pugna pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Com efeito, na formação dos contratos entre consumidores e fornecedores o princípio norteador instituído pelo art. 4º, caput, do CDC, é o da transparência, que significa informação clara e correta sobre o produto e serviço vendido, que evidencia observância da boa-fé que deve reger os contratantes também na fase pré-contratual.
Assim, nos termos do art. 6º, III, da lei protecionista, o consumidor deve estar plenamente consciente de todos os caracteres dos produtos ou serviços adquiridos, por ocasião da celebração do contrato, sob pena de responder o fornecedor pela quebra do princípio da confiança e também pelos danos causados pela deficiência da informação.
No caso vertente, todavia, não houve defeito na informação quanto ao cancelamento da reserva e encargos contratuais dele decorrentes, ainda que tenha ocorrido com antecedência.
No caso vertente, não houve defeito na informação quanto aos encargos contratuais decorrentes de pedido de cancelamento.
Tão pouco logrou êxito o autor em demonstrar falha nas informações do "site" da requerida e que teriam causado sua confusão e "clique" em "botão" errado.
A parte autora se valeu de tarifas promocionais e programadas para aquisição dos bilhetes aéreos adquiridos meses antes da data do embarque; tinha ciência das regras referentes à tarifa adquirida e não questionou as referidas condições por ocasião da aquisição das passagens por preço diferenciado. É fato notório que constam do site da ré o inteiro teor do contrato de transporte à disposição dos consumidores, com informações claras sobre a tarifa de reembolso proporcional ao valor pago pelos bilhetes aéreos.
Não verifico, portanto, nenhuma abusividade nas cobranças das tarifas nos termos contratados, a evidenciar na hipótese vertente qualquer ofensa ao art. 49, ou mesmo no art. 51 e incisos, do Código de Defesa do Consumidor.
Também nesse sentido, verbis: JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VIAGEM PELO PASSAGEIRO.
RESTITUIÇÃO EFETUADA.
NÃO ABUSIVIDADE.
PASSAGEM AÉREA PROMOCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos arts. 46, da Lei 9.099/1995, 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2.
O cancelamento de passagens aéreas, quando adquiridas em promoção, não enseja o reembolso integral, haja vista o caráter excepcional da compra. 3.
In casu, a recorrente efetuou a compra de passagens aéreas promocionais em site e teve ciência de todas as regras tarifárias em caso de cancelamento (fls. 79).
Fato é que esse tipo de compra gera bônus e ônus, o que, por conseguinte, afasta a suposta abusividade a que alude o art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, bem como a porcentagem disposta no art. 740 do Código Civil. (…) 5.
Recurso conhecido e improvido. 6.
Recorrente, vencida, condenada em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da LJE. (Acórdão n.826357, 20140110675679ACJ, Relator: LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 30/09/2014, Publicado no DJE: 21/10/2014.
Pág.: 287) Destaque-se, por fim, que as passagens aéreas adquiridas em razão de promoções, possuem várias restrições (datas, horários e restituição em caso de cancelamento), justamente para preencher os assentos vazios das aeronaves de voos menos frequentados.
Se a parte autora optou pela tarifa promocional, aceitou as cláusulas existentes a respeito, motivo pelo qual se deve fazer jus na hipótese ao princípio do pacta sunt servanda.
Por fim, por não haver qualquer ilegalidade na conduta da empresa requerida, não sendo evidenciado nexo causal entre danos alegados e conduta, É incabível condenação em danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, "caput", da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:55
Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/07/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2024 04:11
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:12
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2024 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 14:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0735027-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO DOMINGOS DOS REIS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 03/07/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/CkiZdW ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 15:28:18. -
29/04/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2024 17:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735489-03.2024.8.07.0016
Pilar Sattler da Silveira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Ynara Maria Feitosa Maia Cabral e Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 18:03
Processo nº 0729826-73.2024.8.07.0016
Kleber Alves Ribeiro
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Mikael Ricardo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 14:24
Processo nº 0732804-23.2024.8.07.0016
Camila Costa Godoi Moreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Henrique Reinert Lopes Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 11:48
Processo nº 0735359-13.2024.8.07.0016
Geza Nemeth
Emirates
Advogado: Andrei Alcala Vinagre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 16:09
Processo nº 0735176-42.2024.8.07.0016
Luiza Gabriella Spuldaro Selhorst
Kirton Bank S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 11:37