TJDFT - 0714542-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:57
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:57
Outras decisões
-
08/04/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 12:47
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
25/03/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de DAIENE CARDOSO DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 17:34
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2025 20:34
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 14:43
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/02/2025 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2025 21:33
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
15/02/2025 16:20
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
04/02/2025 02:50
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714542-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAIENE CARDOSO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais, compensação por danos morais e de tutela de urgência, proposta por DAIENE CARDOSO DE OLIVEIRA em desfavor de CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A, partes devidamente qualificadas.
A autora relata que firmou com a ré, em 16.4.2021, contrato de compra e venda do imóvel descrito à inicial.
Aduz que, embora entregues as chaves, surgiram infiltrações e goteiras que danificaram sua unidade.
Narra que, apesar de sucessivas tentativas de reparo pela ré, o aludido vício não restou solucionado.
Expõe que houve vazamento de gás resultante de furo na tubulação do prédio, ocorrido na fase construtiva, o qual lhe impediu de cozinhar e tomar banhos quentes por 7 (sete) dias.
Afirma que houve a indevida cobrança de comissão de corretagem, pois não informada por ocasião da contratação.
Sustenta que é abusiva a cobrança de taxa de decoração, destinada às áreas comuns, por se tratar de transferência de responsabilidade da ré à autora.
Diz que a ré quebrou um dos vidros do pergolado de sua cobertura, ao realizar manutenção em outra unidade, a qual não efetuou a substituição requerida, a tempo e modo.
Alega que os fatos narrados implicaram danos de ordem extrapatrimonial, sobretudo no que diz respeito às infiltrações e ao vazamento de gás.
Requer, assim, a título de antecipação de tutela, seja a ré obrigada a efetuar os reparos necessários em sua unidade.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória e pela condenação da ré à reparação dos prejuízos materiais e morais suportados.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 193378767 a 193382812.
Guia de custas e comprovante de recolhimento no ID 193381678.
Emenda à petição inicial no ID 193681465.
A decisão de ID 193699958 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 196044342 e documentos nos IDs 196047497 a 196047535.
Defende a ré que; a) foi concedida a assistência necessária à correção dos vícios apresentados no ano de 2021; b) o surgimento de novos vícios em 2023 não guarda relação com os reparos efetuados; c) a autora realizou diversas reformas em seu imóvel no ano de 2022, sem a autorização da construtora, das quais resultaram a infiltração narrada à inicial; d) a comissão de corretagem e a taxa de decoração estavam expressamente previstas no contrato, em consonância com o direito consumerista à informação; e) não restou demonstrado que a construtora quebrou o vidro do pergolado; f) não praticou ato ilícito hábil a ensejar o dever de indenizar.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 198756541, oportunidade em que juntados novos documentos aos autos.
A decisão de ID 199522599 inverteu o ônus da prova em desfavor da ré e intimou as partes a especificar provas.
As partes pleitearam a produção de provas testemunhal e pericial (IDs 200803436 e 201164137).
A decisão de ID 201193528 deferiu a produção da prova pericial.
O laudo pericial foi apresentado no ID 216454770, tendo as partes sobre estes se manifestado nos IDs 21929476 e 219318959.
A decisão de ID 219385328 homologou o laudo pericial, indeferiu a reiteração do pedido de tutela de urgência (ID 219318959) e intimou as partes a esclarecer o interesse na produção da prova oral.
A autora dispensou a produção da prova oral (ID 220249908) e a ré a ratificou (ID 223622808).
A decisão de ID 223632718 indeferiu a oitiva das testemunhas indicadas pela ré.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90 estão presentes, na medida em que a autora é destinatária final do imóvel fornecido pela ré no mercado de consumo.
Considerando que a ré alienou o imóvel à autora, tem-se inegável sua responsabilidade pela qualidade construtiva deste.
Prelecionam os artigos 18, § 1º, I, II e III e 20, I, II e III, todos do CDC, que os fornecedores de produtos e serviços deverão responder pelos vícios de qualidade do produto e do serviço, concedendo ao consumidor a opção de escolher entre a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e o abatimento proporcional do preço.
Consignadas essas premissas, pretende a autora ser reparada pelos prejuízos de ordem material e moral suportados em razão dos vícios construtivos imputados à ré.
A relação entabulada entre as partes está devidamente comprovada pelo contrato de compra e venda do imóvel descrito na petição inicial (ID 193378771).
Entende-se por vício redibitório o vício oculto apresentado pelo bem, móvel ou imóvel, objeto de transferência em contratos comutativos, que o torne impróprio ao uso ou reduza seu valor, nos termos do artigo 441 do Código Civil.
Tal vício deve ser preexistente à tradição do aludido bem, em consonância com o disposto no artigo 492 do mesmo Diploma Legal.
Assim, uma vez comprovada a anterioridade do vício descoberto após a tradição do imóvel, e não tendo sido aquele informado ao consumidor por ocasião da celebração do negócio jurídico, o acolhimento da pretensão autoral será de rigor.
O laudo particular de ID 193378785 e o vídeo de ID 193378788 revelam inequívoca a existência de vícios construtivos que comprometem a estanqueidade do teto da sacada do quarto da unidade autoral.
Não é demais lembrar que a infiltração é, por sua natureza, vício oculto do imóvel, haja vista a dificuldade de prontamente percebê-la, sendo necessárias condições para sua verificação, a exemplo do período de chuvas.
Nesse contexto, a prova pericial assume especial relevância, na medida em que é capaz de definir, com exatidão, a extensão dos danos suscitados e o nexo causal com as obras executadas pela ré.
O il.
Perito deixou estreme de dúvidas que as infiltrações advieram da falta/falha de impermeabilização do piso superior à unidade da autora, e não da reforma por esta promovida no ano de 2022 (ID 216454770, p. 35): a.
Que atualmente há infiltrações ativas no imóvel tipo duplex adquirido da requerida pela requerente; b.
Que tais infiltrações se manifestam primordialmente na varanda do quarto situado no pavimento inferior; c.
Que tais infiltrações estão associadas com falta/falha de impermeabilização no piso em granito situado entre a parede do ofurô e a fachada; d.
Que nesta área não houve substituição de piso, sendo o granito, o material entregue pela construtora; e.
Que a reforma realizada pela requerente para o fechamento de parte do terraço com uma cobertura treliçada e vidros não possui vinculação com as infiltrações observadas.
Não se desconhece que o laudo produzido pelo assistente técnico da ré atribuiu à reforma autoral a responsabilidade pela infiltração, ainda que indiretamente, bem como questionou a divergência das plantas das unidades.
Contudo, conforme minuciosamente analisado pelo il.
Perito, apesar da reforma promovida pela autora, esta não alcançou o contrapiso ou o sistema de impermeabilização, sendo irrelevante para o deslinde técnico a divergência das plantas, dada sua idêntica configuração (ID 216454770, pp. 31 e 20): De acordo com o apurado, a requerente promoveu a substituição do piso do pavimento superior, mas segundo o informado, sem atingir o contrapiso ou o sistema de impermeabilização. (...) As plantas abaixo foram obtidas pelo perito, e representam a unidade 316, e não a unidade 304 adquirida pela requerente.
Todavia, a configuração é idêntica, e a exceção é que as unidades 316 e 304 são rebatidas (espelhadas) entre si.
Não é demais lembrar que o laudo pericial judicial possui os presumidos atributos da imparcialidade e legitimidade, derivados da estrita observância dos padrões técnicos, sobretudo porque produzido por órgão desassociado do conflito estabelecido entre as partes.
Deste modo, tem-se indispensável prova cabal em sentido contrário para infirmar a aludida presunção, o que não se observa dos autos. É de se destacar, no ponto, conforme esclarecido na decisão de ID 223632718, que a prova oral pretendida pela ré seria incapaz de infirmar a higidez do referido laudo, seja porque as testemunhas arroladas prestaram-lhe serviço, a fragilizar seus depoimentos, seja porque a obtenção de conclusão diversa demandaria prova técnica em sentido contrário.
Portanto, o laudo pericial produzido em juízo e a prova documental produzida pela autora mostram-se suficientes a amparar a pretensão posta, na forma do artigo 373, I, do CPC.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSTRUTORA.
IMÓVEL.
VÍCIOS.
COMPROVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
DISTRIBUIÇÃO. 1.
Não é possível confundir decisão sucinta com ausência de fundamentação.
Não há que se falar em omissão, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação quando o julgador já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 2.
O art. 26, inc.
II, do Código de Defesa do Consumidor disciplina que o prazo de reclamação de vício oculto em bem durável é de até noventa (90) dias após a ciência do vício.
A pretensão indenizatória diante do inadimplemento contratual prescreve em dez (10) anos em razão da ausência de prazo específico no Código de Defesa do Consumidor. 3.
Identificam-se quatro (4) categorias de responsabilidade civil nas relações de consumo: fato do produto ou serviço, vício do produto ou serviço, inadimplemento contratual e dano moral. 4.
Danos decorrentes da construção do imóvel que afetam a qualidade da edificação e tornam-na imprópria ou inadequada ao consumo ou diminuem-lhe o valor configuram vícios do produto. 5.
A responsabilidade civil do fornecedor está configurada quando forem comprovados a conduta deste, o dano e o nexo de causalidade e não for demonstrada nenhuma causa excludente de responsabilidade. 6.
As verbas sucumbenciais devem ser distribuídas de forma proporcional entre as partes na medida do sucesso de cada uma delas na demanda nos casos de sucumbência recíproca. 7.
Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1884504, 07046337220228070001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no DJE: 9/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É impositiva, pois, a responsabilização da ré pelos prejuízos suportados pela autora.
No que diz respeito ao vidro quebrado do pergolado da cobertura, tenho que razão assiste igualmente à autora. É possível divisar dos autos o envio de e-mails à ré questionando o reparo do vidro quebrado, a qual se quedou inerte em respondê-los (ID 193381674): Amanhã completa um mês dos últimos e-mails encaminhados sobre a troca do vidro danificado e as demais questões que ainda não foram solucionadas.
Não obtive nenhum retorno da construtora, o que me leva a concluir que realmente não há interesse em resolver os problemas.
Sobre o vidro, havia o compromisso da empresa na troca.
Os documentos e a justificativa da troca imediata estão no email anterior.
Meu pix é [email protected].
Aguardo o devido ressarcimento.
Como informado no email anterior, orcei e já solicitei a troca do vidro do pergolado danificado pela construtora durante procedimento de reparo com uso de rapel.
Notem que as cordas do rapel estavam ali e eu ouvia o barulho delas batendo na estrutura. (Grifou-se) A ré, por sua vez, se limitou a impugnar genericamente esse pleito reparatório em sua peça de defesa, sequer esclarecendo o motivo da ausência de resposta ao requerimento administrativo autoral.
A atividade probatória desenvolvida no processo, é bom lembrar, não se satisfaz com a mera recomposição formal dos fatos, devendo as provas produzidas ser suscetíveis de indicar, do modo mais aproximado possível da realidade, como os fatos ocorreram (MEDINA, José Miguel Garcia.
Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).
A narrativa empregada na peça de ingresso, nessa toada, é coerente com os elementos de prova produzidos, pois, não apenas a autora demonstrou a inércia da ré diante do seu requerimento, como demonstrou o efetivo dano, por meio da nota fiscal de ID 193381675, coetânea aos fatos.
Vale dizer, o pleito autoral possui maior relevo probatório, sobretudo em face do caráter genérico da contestação apresentada pela ré nesse quesito.
Com relação à comissão de corretagem, o col.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 938, assentou a validade da cláusula contratual que transfere ao promissário comprador a obrigação de pagá-la nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma e com o destaque do seu valor.
Trata-se justamente da hipótese em apreço, conforme se verifica da cláusula VI do contrato de promessa de compra e venda de ID 193378771: VI – COMISSÃO DE CORRETAGEM A PROMISSÁRIA COMPRADORA está ciente que será pago, a título de comissão de corretagem, o valor de R$ 47.500, (quarenta e sete mil e quinhentos reais) à imobiliária abaixo identificada, sendo certo que o referido valor está incluído no valor de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), descrito no item IV, 1, do Preâmbulo do presente contrato.
Houve, portanto, atendimento ao direito consumerista à informação (artigo 6º, III, do CDC), a fazer incidir na espécie o entendimento acima esposado, de observância obrigatória, por força do artigo 927, III, do CPC.
Da mesma forma, restou suficiente esclarecida à autora a necessidade de custeio da taxa de decoração, nos termos da cláusula IV, 2: IV – DO PREÇO DE VENDA E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 2) Taxa de decoração – Além dos valores previstos nos itens acima a PROMISSÁRIA COMPRADORA pagará a título de taxa de decoração, a importância de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), referente a 01 (uma) parcela, reajustável nos mesmos moldes previstos neste contrato, com vencimento em 60 (sessenta) dias, a contar da assinatura do presente instrumento; Não vislumbro, nesse particular, qualquer abusividade, sobretudo ao se considerar a reversão da taxa de decoração em favor dos próprios condôminos, que fruirão da área comum, a revelar a boa-fé e a equidade em sua cobrança.
Veja-se, a propósito, o acórdão a seguir ementado, prolatado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
HABITE-SE.
MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NÃO COMPROVADA.
RISCO INERENTE À ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE.
CONFIGURADA.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
LUCROS CESSANTES.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 970 STJ.
PRAZO DE TOLERÂNCIA.
DIAS ÚTEIS.
ABUSIVIDADE.
TAXA DE DECORAÇÃO DO CONDOMÍNIO.
LEGALIDADE. (...) 7. É lícita a cobrança de taxa de decoração do condomínio pactuada em contrato. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1243043, 0015685-92.2016.8.07.0009, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/04/2020, publicado no DJe: 04/05/2020.) É sabido que da violação ao atributo da personalidade nasce para o ofendido a pretensão de compensação pelo dano sofrido.
Com efeito, os vícios construtivos narrados desbordam o mero dissabor, pois, além de impingirem sentimento de angústia quanto à adequação do imóvel às condições de moradia legitimidade esperadas, prejudicam a saúde da autora/moradora, haja vista o mofo provocado pela umidade derivada das infiltrações e o vazamento de gás apontado no laudo de ID 193381645.
Nesse sentido, é o entendimento perfilhado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
NULIDADE DE SENTENÇA.
ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS.
PRESCINDIBILIDADE.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
AFASTAMENTO.
VÍCIOS OCULTOS NO IMÓVEL.
INFILTRAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE CORRIGIR OS DEFEITOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONFIGURADOS. 1.
No julgamento da causa, o magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2.
Conforme precedentes desta Casa de Justiça, o prazo decadencial do art. 26 do CDC somente tem início depois de esgotado o prazo de garantia contratual. 3.
Os transtornos causados por infiltração proveniente de falhas estruturais existentes no edifício, aliada à resistência da construtora na resolução do problema, constitui fato apto a configuração de danos morais. 4.
O requerimento de dilação do prazo para o cumprimento da correção das infiltrações existentes no imóvel, deve ser justificado em dados concretos, que comprovem a insuficiência do prazo originalmente concedido. 5.
Apelação conhecia e desprovida. (Acórdão 1744290, 07045344520228070020, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no DJE: 28/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Evidente, portanto, que a conduta da ré vulnerou direito da personalidade da autora, fazendo incidir o artigo 12 do Código Civil.
Configurado o dano moral e a responsabilidade da ré, necessária a análise detida acerca da condição financeira da autora e da capacidade econômica daquela, da repercussão do fato, do intuito repressor e educativo do instituto, do caráter de não enriquecimento sem causa, sempre tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreciação, observo que a ofendida merece compensação, pois sujeita ao desconforto causado pelos vícios construtivos em questão, diante dos quais a ré optou por se quedar inerte.
Assim, os aborrecimentos da autora extrapolaram os normais ao cotidiano.
De outro lado, verifico que a ré deve se atentar para que suas futuras ações sejam condizentes com as normas consumeristas aplicáveis à espécie, notadamente quanto à higidez dos imóveis comercializados.
Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado e suficiente a compensar a autora pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pela ré.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a ré à obrigação de reparar os vícios construtivos identificados no laudo pericial de ID 216454770, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Na impossibilidade/inércia de fazê-lo, essa obrigação converter-se-á em perdas e danos, na forma do artigo 499 do CPC, as quais serão calculadas em sede de liquidação de sentença; b) CONDENAR a ré à indenização do vidro do pergolado danificado, no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) – ID 193381675 –, acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso, juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação; c) CONDENAR a ré a pagar à autora o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigido pelo IPCA, a contar do arbitramento, conforme Enunciado 362 da Súmula do col.
STJ, e acrescido de juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, considerando, ainda, o número de pedidos e a proporcionalidade do decaimento das partes em relação a estes, condeno-as ao pagamento das custas e despesas do processo, na proporção de 40% (quarenta por cento) para a autora e 60% (sessenta por cento) para a ré, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, na mesma proporção, vedada a compensação.
Sentença registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 17:18
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
29/01/2025 16:41
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:41
Indeferido o pedido de CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A - CNPJ: 27.***.***/0001-10 (REQUERIDO)
-
24/01/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
24/01/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714542-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAIENE CARDOSO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações das partes foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil. 2.
As alegações do embargante revela apenas seu inconformismo com o julgamento, nos pontos em que lhes foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração. 3.
De mais a mais, não foram solicitados quaisquer esclarecimentos ao ilustre perito judicial, limitando o embargante a pontuar suas razões de discordância do laudo. 4.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida. 5.
Por sua vez, preceitua o artigo 443, I, do CPC que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte, ou, que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. 6.
Na mesma esteira, dispõe o artigo 370, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal, que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 7.
Feitas tais considerações, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer individual e especificamente, quais fatos pretende provar com as testemunhas indicadas, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
16/12/2024 16:06
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/12/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/12/2024 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/12/2024 14:23
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:23
Indeferido o pedido de DAIENE CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: *73.***.*25-02 (REQUERENTE)
-
01/12/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
29/11/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 17:20
Juntada de Petição de impugnação
-
06/11/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 15/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714542-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAIENE CARDOSO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas quanto a data e horário para realização de perícia demandada-ID 211124699.
Aguarde-se laudo.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 08:23:35.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
16/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 10/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:14
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714542-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAIENE CARDOSO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em que pese manifestação da parte ré (ID 207178368), esclareço que a análise do caso é complexa, sendo necessária a realização do teste de estanqueidade, conforme consignado pelo perito judicial e pela parte requerente (ID 207201631). 2.
Os honorários periciais devem ser arbitrados com razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a remuneração do profissional seja compatível com o trabalho a ser realizado.
Conforme consignado pelo próprio perito, para a elaboração da proposta de honorários foram considerados a relevância e a complexidade dos serviços a executar e o tempo estimado para a realização do trabalho. 2.1.
Anoto que os honorários foram estimados com base em manifestação pormenorizada (ID 206246984), na qual se veem as atividades necessárias à confecção do laudo. 2.2.
Considerando a controvérsia instaurada nos autos e as peculiaridades do caso concreto, bem como valores arbitrados em casos semelhantes, arbitro os honorários devidos ao perito judicial em R$11.210,00 (onze mil e duzentos e dez reais), nos termos do art. 465, §3º do CPC. 3.
Intime-se a parte requerida para depositar os honorários no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Quitados os honorários, intime-se o perito para iniciar os seus trabalhos e entregar o Laudo no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação. 5.
Apresentado o Laudo, expeça-se alvará eletrônico em favor do perito para levantamento de 50 % (cinquenta por cento) do valor dos honorários e intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
No mais, cumpra-se conforme a decisão de ID 201193528. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
13/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:00
Indeferido o pedido de CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A - CNPJ: 27.***.***/0001-10 (REQUERIDO)
-
12/08/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
12/08/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:40
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714542-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAIENE CARDOSO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A CERTIDÃO Nos termos da r. decisão de ID201193528, manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, quanto à proposta de honorários ora acostada.
Anuindo, deverá a parte ré efetuar o depósito do referido valor, consoante item 3 da mencionada decisão .
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
22/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714542-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAIENE CARDOSO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, encaminho o processo ao i. perito para apresentar proposta de honorários, caso aceite o encargo, nos termos da r. decisão de ID201193528 - BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 07:35:54.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
16/07/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 04:03
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:46
Nomeado perito
-
20/06/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
20/06/2024 16:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:06
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 15:15
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
03/06/2024 14:16
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714542-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAIENE CARDOSO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações das partes foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil. 2.
As alegações da embargante revelam apenas seu inconformismo com o julgamento, nos pontos em que lhes foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração. 3.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida. 4.
No mais, cumpra-se conforme a decisão de ID nº 193699958. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
29/04/2024 19:50
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 19:48
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/04/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
29/04/2024 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2024 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 18:38
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2024 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/04/2024 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718944-57.2021.8.07.0016
Juizo da Auditoria Militar do Distrito F...
Aurelio Pereira da Silva Santos
Advogado: Nathanna Prado Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2021 17:34
Processo nº 0728571-80.2024.8.07.0016
Juizo da Auditoria Militar do Distrito F...
Leandro Faria Carvalho
Advogado: Marcelo Ferreira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 18:13
Processo nº 0751669-76.2023.8.07.0001
Cooperativa de Trabalho Competency Saude...
Viventi Home Care Hospital Domiciliar Lt...
Advogado: Luiz Fernando Barbosa dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 17:53
Processo nº 0751669-76.2023.8.07.0001
Viventi Home Care Hospital Domiciliar Lt...
Cooperativa de Trabalho Competency Saude...
Advogado: Luiz Fernando Barbosa dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 17:55
Processo nº 0771470-30.2023.8.07.0016
Maria Helena Leite Lima
Uadlei Martins de Oliveira
Advogado: Kalyandra Luiza de Souza Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 11:19