TJDFT - 0751669-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/08/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO COMPETENCY SAUDE HOME CARE em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:42
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 04:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO COMPETENCY SAUDE HOME CARE em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
10/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
08/07/2024 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751669-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE TRABALHO COMPETENCY SAUDE HOME CARE REU: VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que a parte REU: VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME apresentou, em 26/06/2024, a petição de embargos de declaração ID 202022540.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte AUTOR: COOPERATIVA DE TRABALHO COMPETENCY SAUDE HOME CARE para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 17:27:03.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
26/06/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2024 03:25
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 13:58
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
14/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
13/06/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO COMPETENCY SAUDE HOME CARE em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:08
Decorrido prazo de VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751669-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE TRABALHO COMPETENCY SAUDE HOME CARE REU: VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c cobrança, movida por COOPERATIVA DE TRABALHO COMPETENCY SAÚDE HOME CARE em desfavor de VIVENTI HOMECARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA. 2.
Relata a parte autora, em síntese, que firmou em 18/08/2023 um contrato para a prestação de serviços de fornecer mão de obra dos cooperados técnicos em enfermagem nas residências dos pacientes atendidos pela Ré (home care) conforme especificações e prazos dispostos no contrato. 3.
Aduz que vem cumprindo com suas obrigações contratuais, disponibilizando e executando os trabalhos de enfermagem com 67 (sessenta e sete) cooperados, distribuídos em plantões de 12h. 4.
Narra que se encontra com mais de dois meses sem pagar os plantões e taxa administrativa, ou seja, o mês de outubro/2023 deveria ter pago em 10/11/2023 e o mês de novembro/2023, ficando todos os 67 (sessenta e sete) cooperados que prestaram os serviços sem receber os seus plantões, inviabilizando a continuidade do contrato.
Afirma que notificou o Réu reiteradas vezes, sem que, no entanto, qualquer valor fosse pago. 5.
Assim, pleiteia a rescisão do contrato firmado com a Ré, cumulado com multa por descumprimento contratual. 6.
Realizada audiência não houve acordo entre as partes (ID 192450733). 7.
Apresentada Contestação pelo réu (ID 195036405), aduzindo, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora se esquivou de juntar aos autos documentos que comprovem a existência do débito referente ao mês de novembro, bem como documentos que comprovem que o serviço foi prestado de modo adequado e preestabelecido no contrato alhures. 8.
Impugna o valor da causa, sob o argumento de que o valor da causa deve corresponder ao valor do que, supostamente, seria devido pelo contrato de prestação de serviço preexistente, na Nota Fiscal n. 68, no valor de R$ 107.684,50 (cento e sente mil seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos) e o montante de R$ 102.982,00 (cento e dois mil novecentos e oitenta e dois reais), isto é, R$ 210.666,50 (duzentos e dez mil seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos). 9.
No mérito, aduz que não foi acostado aos autos comprovação do valor referente ao mês de novembro de 2023, e, em que pese a parte Autora tenha juntado supostos comprovantes do débito referente ao mês de outubro de 2023, não há indicação do número do documento do suposto funcionário colaborador, o qual impossibilita contraprova de que o prestador não pertence ao quadro de funcionários da parte autora, ou de que o serviço foi de fato adequadamente prestado. 10.
Informa que os serviços prestados, tanto na Nota Fiscal acostada aos autos, n.68, quanto a que não se encontra acostada, foram substancialmente pagas, diferentemente do que aduz a parte Autora. 11.
Afirma que referente à Nota Fiscal de n.68, datados de 01/12/2023 (R$ 25.000,00), 15/12/2023 (R$ 20.790,00), 18/12/2023 (R$ 28.954,00) e 19/12/2023 (R$ 23.000,00), a parte Ré efetuou o pagamento de R$ 97.744,00 (noventa e sete mil setecentos e quarenta e quatro reais) em nome de Cooperativa de Trabalho Competency Saúde Home Care, CNPJ 40.***.***/0001-03.
Além do acima alegado, foi efetuado o pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), no dia 28/12/2023, com a finalidade de quitar os débitos ora aludidos pela parte autora. 12.
Aduz que é desproporcional, também, o pagamento de 10%, a título de multa compensatória, uma vez que a rescisão não se deu por culpa exclusiva da parte ré, e uma vez que, segundo números apresentados pela parte autora, já teriam sido pagos 80% dos valores apontados nesta ação. 13.
Apresentada Réplica (ID 197833843) 14.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 15.
Da Inépcia da Petição Inicial 15.1.
Não há que ser acolhida a preliminar de inépcia, pois a inicial atende aos requisitos previstos nos 319 e 320 do CPC, dos fatos nela narrados decorre lógica conclusão e os pedidos são determinados e compatíveis com a respectiva causa de pedir (parágrafo 1º do art.330 do CPC).
Ademais, a inicial permite adequada compreensão da demanda, tanto que a defesa foi ofertada a contento.
REJEITO, pois, a mencionada preliminar. 16.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA 16.1.
Com relação ao valor atribuído à causa, o autor aduz que deve corresponder ao valor da Nota Fiscal n. 68, no valor de R$ 107.684,50 (cento e sente mil seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos) e o montante de R$ 102.982,00 (cento e dois mil novecentos e oitenta e dois reais), isto é, R$ 210.666,50 (duzentos e dez mil seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos). 16.2.
Todavia, a parte autora acresce ao seu pedido também o valor da multa contratualmente estabelecida no contrato firmado entre as partes, nas cláusulas 6.2 e 7.3. 16.3.
Dessa forma, REJEITO a preliminar suscitada, tendo em vista que o valor da causa deve equivaler ao benefício econômico pretendido pelo autor. 17.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 18.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias. 19.
O ônus da prova deve ser aplicado de forma estática, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. 20.
Fixo como pontos controvertidos: a) eventual inadimplemento do réu referente ao contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. 21.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 22.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 23.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
29/05/2024 14:27
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
23/05/2024 14:55
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751669-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE TRABALHO COMPETENCY SAUDE HOME CARE REU: VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que a parte REU: VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME apresentou, na presente data, a petição de CONTESTAÇÃO (ID. 195036405 ).
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte AUTOR: COOPERATIVA DE TRABALHO COMPETENCY SAUDE HOME CARE intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 16:43:50.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
29/04/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
08/04/2024 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2024 02:16
Recebidos os autos
-
07/04/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2024 18:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/03/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
08/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 13:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2024 13:37
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 17:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2024 02:25
Recebidos os autos
-
07/03/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 04:37
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 15:55
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:23
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:23
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE TRABALHO COMPETENCY SAUDE HOME CARE - CNPJ: 40.***.***/0001-03 (AUTOR).
-
15/12/2023 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/12/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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