TJDFT - 0714876-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 18:05
Arquivado Provisoramente
-
27/07/2024 02:44
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:49
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/06/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/06/2024 04:12
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 16:57
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:57
Indeferido o pedido de SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 06.***.***/0001-59 (AUTOR)
-
31/05/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/05/2024 04:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA BOCARDI *07.***.*12-20 em 23/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/05/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 19:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714876-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL REVEL: FERNANDA SILVA BOCARDI *07.***.*12-20 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora apresentou petição, ID Num. 194711576, na qual requer a realização de pesquisa de bens a partir dos sistemas disponíveis ao Juízo.
DEFIRO a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema e-RIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID Num. 194711577 - R$ 26.314,50).
Promova-se a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar.
Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional.
Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/04/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA BOCARDI *07.***.*12-20 em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:23
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA BOCARDI *07.***.*12-20 em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2024 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 20:11
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 11:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2024 14:25
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:25
Outras decisões
-
22/01/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/01/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 17:56
Processo Desarquivado
-
12/01/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 19:07
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:07
Determinado o arquivamento
-
10/01/2024 19:07
Outras decisões
-
20/12/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/12/2023 04:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 15:57
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:57
Outras decisões
-
29/11/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/11/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:36
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/10/2023 03:47
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA BOCARDI *07.***.*12-20 em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:36
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 16:49
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
03/10/2023 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/10/2023 14:28
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
01/10/2023 03:58
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:43
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA BOCARDI *07.***.*12-20 em 22/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 18:09
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:09
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2023 08:45
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL em 14/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 16:47
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:47
Decretada a revelia
-
10/07/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/07/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:24
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA BOCARDI *07.***.*12-20 em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/06/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
16/06/2023 15:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 00:20
Recebidos os autos
-
15/06/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/05/2023 01:40
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 05:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 18:13
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2023 18:07
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 18:07
Outras decisões
-
14/04/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/04/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707292-26.2024.8.07.0020
Francinaldo Alves da Silva
Wesley Calaca Marques
Advogado: Marcelo Andreolli de Souza Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 20:07
Processo nº 0724792-42.2023.8.07.0020
Rubens Barbosa da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 17:55
Processo nº 0724792-42.2023.8.07.0020
Banco Santander (Brasil) S.A.
Rubens Barbosa da Silva
Advogado: Barbara Carolina Gomes dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2025 15:31
Processo nº 0708264-93.2024.8.07.0020
Rosane Mendes Parmagnani
Banco Pan S.A
Advogado: Patricia Mendes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 13:31
Processo nº 0708264-93.2024.8.07.0020
Rosane Mendes Parmagnani
Banco Pan S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 17:46