TJDFT - 0708264-93.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 04:39
Recebidos os autos
-
09/06/2025 04:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ROSANE MENDES PARMAGNANI em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:07
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708264-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANE MENDES PARMAGNANI REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou apelação ao ID 225587270.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1, do CPC.
Nos termos §3º do referido artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 17 de fevereiro de 2025.
KENIA KAREN DE ALMEIDA Servidor Geral -
17/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 21:44
Juntada de Petição de comprovante
-
11/02/2025 21:19
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 19:01
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708264-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANE MENDES PARMAGNANI REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por ROSANE MENDES PARMAGNANI em desfavor do BANCO PAN S.A, partes já qualificadas nos autos.
Em sua inicial, a parte autora narra que, em 25/10/2019, celebrou contrato de empréstimo consignado com o réu, recebendo o montante de R$ 21.718,00.
Contudo, aduz ter sido ludibriada, uma vez que lhe foi entregue cartão de crédito com reserva da margem consignável, o que não desejava.
Sustenta que o débito é interminável e que já pagou valor superior ao empréstimo contraído (R$ 39.478,62).
Diante disso, pugna, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos, no seu contracheque, referentes ao contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 730355147.
No mérito pleiteia: a) a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, utilizando a taxa média de mercado de 1,45 % ao mês da contratação; b) a condenação do requerido a restituir em dobro as quantias pagas indevidamente, no valor de R$ 18.913,08 e; c) compensação por danos morais de R$ 10.000,00.
Em decisão de ID 194314119, foi indeferida a tutela antecipada pleiteada pela autora.
Em sua contestação (ID 198363957), o réu suscitou a existência de irregularidades na procuração juntada pela autora aos autos.
Ademais, impugnou a gratuidade de justiça e sustentou a decadência do direito e a prescrição da pretensão da requerente.
No mérito, afirmou que a contratação foi legal e que a autora tinha ciência do produto/serviço que estava adquirindo.
Réplica ao ID 203048876.
Decisão de saneamento ao ID 208337680, em que o Juízo afastou as preliminares arguidas pelo réu e rejeitou as alegações das prejudiciais de prescrição da pretensão e de decadência do direito autoral.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do CPC/15.
Destaco, ainda, que o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC/15, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC/15.
As preliminares e prejudiciais de mérito foram decididas e rejeitadas pelo Juízo em decisão de saneamento (ID 208337680).
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito À relação jurídica existente entre as partes devem ser aplicadas as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a autora a consumidora de serviços e o réu o fornecedor, nos termos do que prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC, respectivamente.
Ademais, em mesmo sentido, dispõe o Enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No presente caso, observa-se que a autora não nega a existência de vínculo jurídico com o réu, tampouco a obtenção de um empréstimo no montante de R$ 21.718,00.
Contudo, contesta os termos da contratação por meio de cartão de crédito consignado, modalidade à qual alega não ter dado seu consentimento, argumentando, assim, a ocorrência de vício informacional e prática comercial abusiva.
Dessa forma, a controvérsia consiste em analisar se houve ato ilícito ou vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado.
Pois bem.
O Direito Civil Brasileiro assegura a liberdade contratual das partes, fundamentada na autonomia da vontade, a qual deve ser exercida dentro dos limites da função social do contrato e do princípio da boa-fé.
Nesse contexto, destaca-se que o Código Civil estabelece de forma expressa a primazia do princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão nas relações contratuais privadas (art. 421, caput e parágrafo único).
Analisando-se o presente caso, constata-se que a autora celebrou com o BANCO PAN, em 2019, contrato de Cartão de Crédito Consignado (ID 194208909).
Ressalte-se que o referido instrumento negocial foi assinado fisicamente pela autora, e que, em seu conteúdo, estão claramente estabelecidas todas as cláusulas e condições especiais aplicáveis ao cartão de crédito consignado.
Além disso, conforme alegado pela autora, a requerente buscou e obteve um empréstimo junto ao banco, beneficiando-se, portanto, do recebimento dos valores.
No que tange ao dever informacional do fornecedor, observa-se que o título do contrato celebrado entre as partes destaca de forma clara que se trata de um cartão de crédito consignado.
Ademais, o contrato estabeleceu de maneira clara que, na hipótese de não quitação integral da fatura na data de vencimento, o saldo devedor seria automaticamente financiado, com o correspondente desconto no benefício previdenciário.
Diante disso, no caso em análise, é evidente que a consumidora tinha plena ciência de que contratava um cartão de crédito consignado na modalidade RMC, e não um empréstimo consignado comum.
Assim, considero que foi devidamente atendido o direito da consumidora à informação clara e adequada sobre o serviço contratado, conforme estabelece o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Cabe ressaltar, ainda, que o desconto em folha de pagamento tem a finalidade de assegurar um mínimo de adimplência por parte do consumidor, que, de forma voluntária, solicitou o empréstimo à instituição financeira, o qual foi previamente concedido em conta corrente e por ele sacado.
Assim, não se pode falar em desvantagem excessiva ou enriquecimento ilícito por parte do Banco réu, uma vez que o consumidor firmou o negócio jurídico de forma livre e espontânea, estando informado sobre o serviço contratado.
Nesse sentido, vejamos precedentes deste eg.
Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
CIÊNCIA SOBRE A NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
ABUSIVIDADE.
VÍCIOS DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA AVENÇA.
NULIDADE NÃO VERIFICADA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ. 2.
Tem-se por atendido o direito social do consumidor de obter informação adequada sobre a natureza do serviço contratado (art. 6º, III, do CDC), quando se verifica que as cláusulas contratuais mencionaram, com clareza e destaque, a adesão a cartão de crédito consignado. 3.
Comprovadas a ciência do consumidor sobre o objeto do negócio e a utilização do cartão de crédito contratado, deve ser mantida a avença tal como pactuada pelas partes no exercício da autonomia de suas vontades, não sendo possível a transformação das obrigações livremente estabelecidas. 4.
Inexiste abusividade no desconto em contracheque do valor mínimo da fatura do cartão de crédito consignado, quando em conformidade com o negócio estabelecido entre as partes e adequado à margem consignável disponível. 5.
Apelação conhecida e não provida”. (Acórdão 1385335, 07046608320218070003, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 23/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. 1.
Por força do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 52 e incisos, na outorga de crédito ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. 2.
Tratando-se de contrato de adesão, conforme estabelecem o art. 46 e o §4º do art. 54 do CDC, cabe à instituição financeira, salientar os termos distintivos de cada espécie de oferta de crédito, especialmente a forma mais dispendiosa de financiamento do crédito rotativo. 3.
Conforme interpretação predominante extraída dos precedentes desta e.
Corte, considera-se cumprido o dever de informação, nas hipóteses em que resta comprovado que o consumidor anuiu de forma voluntária ao contrato de "cartão de crédito consignado", com autorização para descontos do valor mínimo da fatura em folha de pagamento (art. 6º, III, CDC). 4.
Recurso conhecido e não provido”. (Acórdão 1654917, 07252375420228070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 8/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Os Embargos de Declaração constituem recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2 - O Recorrente assinou contrato expresso, havendo no bojo do contrato a especificação “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, contendo a previsão dos encargos pactuados, além de nas faturas mensais do cartão de crédito consignado constar, expressamente, todos os percentuais de juros, multa e custos. 3 - Inexistentes, nos embargos declaratórios, quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não havendo que merecer o acolhimento do recurso. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07004063620228070002 1659152, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 01/02/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) (destaquei) Dessa forma, comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes e inexistentes vícios de consentimento ou abusividades, não cabe ao Judiciário declarar a suspensão de cobranças ou conversão do negócio jurídico livremente pactuado.
Assim, deve-se manter o objeto do contrato conforme acordado pelas partes no momento de sua celebração Em decorrência disso, e não havendo qualquer prática ilícita ou abusiva por parte do réu, não se pode falar em restituição em dobro dos valores descontados do contracheque da autora, tampouco em condenação do requerido ao pagamento de compensação por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCENDENTE os pedidos formulados por ROSANE MENDES PARMAGNANI em desfavor do BANCO PAN S.A.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
As partes ficam, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
14/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
13/01/2025 16:11
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:11
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
16/12/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/12/2024 17:21
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
VI.
DISPOSITIVO Diante de tais premissas, dou o feito por saneado.
Preclusa a presente decisão, anote-se a conclusão dos autos para julgamento, observando-se a ordem cronológica.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:43
Recebidos os autos
-
23/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/07/2024 18:32
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, apresentando procuração.
Não apresentada, façam-se os autos conclusos.
Apresentada a procuração, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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