TJDFT - 0740901-94.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:50
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/09/2024 07:43
Recebidos os autos
-
16/09/2024 07:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
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16/09/2024 07:43
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CRISTINA MARSCHALL em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0740901-94.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: CRISTINA MARSCHALL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO.
Não se extrai dos cálculos da Contadoria a incidência cumulada da taxa Selic com os juros da caderneta de poupança, motivo suficiente para prestigiar-se a decisão que os homologou.
O Distrito Federal alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos: a) artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, apontando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 402 do Código Civil, 5º da Lei 11.960/2009, 1º-F da Lei 9.494/1997 e 4º do Decreto 22.626/1933, sustentando que deve incidir a taxa SELIC para apuração da correção monetária e juros de mora.
Aduz que não pode haver cumulação com juros da caderneta de poupança.
Fundamenta, ainda, o recurso especial na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, pois o Distrito Federal não opôs embargos de declaração.
Desse modo, consoante iterativos julgados do STJ, “A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.” (AgInt no AREsp n. 2.527.444/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024).
A apelo especial tampouco merece prosseguir no tocante à indicada violação dos artigos 402 do Código Civil, 5º da Lei 11.960/2009, 1º-F da Lei 9.494/1997 e 4º do Decreto 22.626/1933, uma vez que “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.” (AgInt no AREsp n. 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
Em igual sentido, o AgRg no AREsp n. 2.344.508/SP (relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Ainda que fosse possível superar esse óbice, o recurso especial não comportaria trânsito, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, notadamente cálculos da contadoria, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Por fim, verifico que, apesar de o Distrito Federal ter fundado seu apelo também na alínea "c" do permissivo constitucional, não foram colacionados os paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial, tornando-se inviável estabelecer-se qualquer confronto com o aresto recorrido, não se configurando, portanto, o dissenso interpretativo.
Sobre o tema, é pacífico o entendimento da Corte Superior no sentido de que “A interposição do apelo extremo com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige o atendimento dos requisitos do art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e art. 255, § 1º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, competindo à parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como transcrever os acórdãos para a comprovação da divergência e realizar o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie.” (AgRg no AREsp n. 1.719.446/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 6/11/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
24/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:07
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/07/2024 12:07
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/07/2024 12:07
Recurso Especial não admitido
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22/07/2024 14:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/07/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/07/2024 13:57
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/07/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740901-94.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: CRISTINA MARSCHALL CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 26 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
25/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
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18/06/2024 15:41
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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18/06/2024 15:32
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/06/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:15
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO.
Não se extrai dos cálculos da Contadoria a incidência cumulada da taxa Selic com os juros da caderneta de poupança, motivo suficiente para prestigiar-se a decisão que os homologou. -
26/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:14
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2024 23:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2024 18:21
Recebidos os autos
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06/12/2023 11:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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05/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
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06/11/2023 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:37
Recebidos os autos
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09/10/2023 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2023 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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25/09/2023 17:45
Recebidos os autos
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25/09/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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25/09/2023 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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