TJDFT - 0747555-31.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de LUIZ ARNALDO PEIXOTO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de VILMA DIAS CARDOSO em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747555-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA DIAS CARDOSO REVEL: LUIZ ARNALDO PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por VILMA DIAS CARDOSO contra LUIZ ARNALDO PEIXOTO, na qual foi prolatada sentença ao ID nº 178397265 a julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e condenar a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% do valor da causa, nos termos do artigo 80, incisos V e VI, do CPC e artigo 81, caput, ambos do CPC.
Em face da causalidade, a autora restou condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança restou suspensa diante da gratuidade concedida à autora.
Em sede recursal (ID nº 210508522), a sentença restou retificada apenas para excluir a condenação da autora por litigância de má-fé.
Ao ID nº 210544756 as parte restaram intimadas acerca do retorno dos autos ao juízo, havendo determinação de remessa posterior dos autos à Contadoria para cálculo das custas finais - ID 210544756 .
Autora pleiteia ao ID nº 210835496 a "intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO (MPDFT Promotoria da Pessoa Idosa) acerca da nova decisão sinalizando a cobrança de custas à beneficiária da JUSTIÇA GRATUÍTA" e sua intimação para "ciência dos 2 procedimentos judiciais tomados em desfavor da autora idosa, envolvendo a venda de um Lote público na Colônia Agrícola Vicente Pires; utilizando o nome da autora; residente e domiciliada, exclusivamente, a quase 50 anos na Asa Norte (Brasília-DF), conforme determina a Lei", bem como "seja oficiado a CORREGEDORIA responsável pelos feitos em 1º Grau de Jurisdição para que instale CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA em ambos processos judiciais." Pois bem, há de se esclarecer que não houve intimação da parte autora para recolhimento das custas processuais.
Veja-se que a intimação de ID nº 210544756 diz respeito à ciência das partes quanto ao retorno dos autos ao juízo e remessa posterior dos autos à Contadoria para cálculo das custas finais, não havendo indicação de que a autora estaria sendo intimada a arcar com as referidas custas.
Observe-se que, diante da gratuidade concedida, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios restou suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, sendo passível de cobrança, dentro do referido período, caso a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Esse é o entendimento previsto no art. 98, §3º, do CPC.
Destarte, não há que se falar que a parte autora restou intimada para o pagamento das custas processuais, como faz crer equivocadamente a demandante.
Registre-se que não se divisa indícios indícios de crime (art. 40 do CPP) ou de irregularidade administrativa, de modo que descabe a este Juízo proceder à comunicação pretendida.
Registre-se que nada impede a própria parte autora de buscar apuração de condutas perante a autoridade competente.
Vale dizer, pode a parte autora por si ou por intermédio de seu advogado, sem necessidade de intervenção deste juízo, relatar fatos ou solicitar providências ao Ministério Público e à Corregedoria do TJDFT, observando os limites do direito constitucional de petição.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
02/10/2024 14:47
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:47
Outras decisões
-
20/09/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIZ ARNALDO PEIXOTO em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:41
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:58
Juntada de Petição de denúncia
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12/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 08:35
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/02/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 02:58
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:30
Decorrido prazo de LUIZ ARNALDO PEIXOTO em 14/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 10:51
Juntada de Petição de apelação
-
22/11/2023 02:42
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
19/11/2023 20:15
Recebidos os autos
-
19/11/2023 20:15
Julgado improcedente o pedido
-
10/11/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 12:39
Juntada de Petição de razões finais
-
12/07/2023 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/07/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 14:19
Juntada de Petição de impugnação
-
10/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/06/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 17:23
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/05/2023 03:08
Decorrido prazo de VILMA DIAS CARDOSO em 24/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/05/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 14:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 19:23
Recebidos os autos
-
12/05/2023 19:23
Decretada a revelia
-
08/05/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/05/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de LUIZ ARNALDO PEIXOTO em 05/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 07:53
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 19:57
Recebidos os autos
-
28/03/2023 19:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/03/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 13:16
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
15/03/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 19:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/02/2023 03:54
Decorrido prazo de VILMA DIAS CARDOSO em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:31
Decorrido prazo de VILMA DIAS CARDOSO em 06/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:45
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:49
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
23/01/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 18:56
Recebidos os autos
-
20/01/2023 18:56
Outras decisões
-
20/01/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/01/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 19:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/01/2023 17:31
Recebidos os autos
-
11/01/2023 17:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/01/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/01/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
17/12/2022 21:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/12/2022 21:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/12/2022 21:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/12/2022 21:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2022 14:50
Recebidos os autos
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15/12/2022 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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15/12/2022 13:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/12/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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