TJDFT - 0714696-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:04
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CATARINA MARIA RODRIGUES em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:42
Conhecido o recurso de CATARINA MARIA RODRIGUES - CPF: *23.***.*63-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/08/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 14:14
Recebidos os autos
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11/07/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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10/07/2024 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:54
Recebidos os autos
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27/05/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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23/05/2024 15:33
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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23/05/2024 15:05
Juntada de Petição de agravo interno
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02/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0714696-91.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
A autora agrava da decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública (Proc. 0702630-49.2024.8.07.0010 – ids 188213974; 189865647 – EMD Rejeitados) que, em cumprimento individual de sentença coletiva (SINDIRETA/DF), determinou que se aguarde o trânsito em julgado no AGI 0700939-64.2023.8.07.0000, interposto pelo DF contra a decisão id 141806707 que rejeitou a impugnação do ente estatal e salientou que “os argumentos lançados pela embargante não se relacionam com o conteúdo da decisão embargada (ID 188213974), e sim com os termos de parte de decisão anterior (ID 141806707), no que se refere à determinação do prosseguimento da execução apenas após operada a preclusão do decisium”.
Narra que, contra a mesma decisão (id 141806707) também interpôs o AGI 0703030-30.2023.8.07.0000, requerendo o pagamento da parcela incontroversa, tendo em vista a determinação para prosseguimento do feito somente após a preclusão, sendo improvido o recurso, com trânsito em julgado em 22/02/24.
Alega, em suma, a necessidade do prosseguimento do feito, não pelo valor incontroverso, mas pelo valor total da dívida, porquanto já houve julgamento do mérito no AGI 0700939-64.2023.8.07.0000, com a imediata expedição dos requisitórios, pois pende de solução tão somente a questão do índice de correção monetária, preservando, dessa forma, os parâmetros de cálculo definidos inicialmente.
Acrescenta que não há nada que justifique a suspensão da execução em virtude dos recursos manejados, devendo tramitar regularmente.
Aponta perigo de dano, dado o caráter alimentar da verba.
Requer a tutela de urgência para prosseguimento da execução, até a satisfação da dívida, independentemente do trânsito em julgado do AGI 700939-64.2023.8.07.0000, expedindo-se imediatamente os requisitórios. 2.
Pretende a agravante o prosseguimento do feito, entretanto, conforme consignado na própria decisão agravada, quando exarada a decisão id 141806707, o Juízo a quo, após fixar os parâmetros de cálculo da dívida, determinou a remessa dos autos à contadoria após a r preclusão, o que não ocorreu, tendo em vista a interposição de recurso especial e extraordinário pelo DF no AGI 0700939-64.2023.8.07.0000.
Assim, ainda que inexistente efeito suspensivo e tenha transitado em julgado o AGI 0703030-30.2023.8.07.0000, seja a pretensão pelo prosseguimento do feito pelo valor incontroverso ou pelo total da dívida, o processo principal ainda aguarda a preclusão da decisão id 141806707.
Logo, é inadmissível o presente recurso que, a pretexto de impugnar suposta decisão interlocutória posterior (ids 188213974; 189865647) – que tão só reafirmou que se aguarde, o trânsito em julgado do AGI 700939-64.2023.8.07.0000, interposto pelo DF, ou seja, a preclusão – volta-se, em verdade, contra a antecedente (id141806707), já preclusa. 3.
Não conheço do agravo de instrumento.
Informe-se ao Juízo a quo.
Dê-se baixa.
Intimem-se.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
26/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:53
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:53
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CATARINA MARIA RODRIGUES - CPF: *23.***.*63-20 (AGRAVANTE)
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11/04/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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11/04/2024 17:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/04/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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