TJDFT - 0739605-28.2023.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2025 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2025 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
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19/08/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 02:46
Publicado Edital em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 15:43
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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13/08/2025 15:24
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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12/08/2025 14:01
Expedição de Edital.
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30/07/2025 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:54
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 09/10/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
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18/07/2025 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2025 14:52
Recebidos os autos
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15/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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14/07/2025 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:27
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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08/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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06/07/2025 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 13:02
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 12:23
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:23
Outras decisões
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29/05/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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29/05/2025 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 14:15
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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15/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
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14/05/2025 20:51
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 08:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2025 01:13
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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24/01/2025 14:42
Recebidos os autos
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24/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:42
Outras decisões
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24/01/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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23/01/2025 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2025 15:24
Recebidos os autos
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08/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/01/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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08/01/2025 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2025 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/12/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: 3103-9318/9313 Horário de funcionamento: 12 as 19h.
Número do processo: 0739605-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: JANYEL MACEDO SILVA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Parte a ser intimada: JANYEL MACEDO SILVA Endereço: QE 13 Conjunto K, CASA 01, APTO 202, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71050-110 Telefone: (61) 98160-5157 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de Janyel Macedo Silva, devidamente qualificado na inicial, imputando-lhe a prática do fato delituoso previsto no art. 121, “caput”, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Narra a denúncia que (Id. 183338057): “No dia 15 de dezembro de 2023 (sexta-feira), por volta das 20 horas, na Espetaria Orbilen, localizada em frente à Feira do Produtor, Condomínio Horta Comunitária, Sol Nascente/DF, JANYEL MACEDO SILVA, de forma livre e consciente, com dolo homicida, ao menos assumindo o risco de matar, desferiu golpes com instrumento perfurocortante (faca) em Em segredo de justiça, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito juntado aos autos.
O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, pois a vítima não foi atingida em região de letalidade imediata, tendo havido a intervenção de terceiros.
Momentos antes do crime, o denunciado, a vítima e alguns amigos conversavam no local acima descrito.
Em determinado momento, o denunciado partiu para cima da vítima com uma faca em punho e desferiu golpes contra ela, tendo ocorrido, então, a intervenção de terceiros.
Logo após, o denunciado, na companhia de seus amigos, deixou o local.
A vítima foi, então, socorrida.” A denúncia foi recebida em 11/01/2024 (Id. 183443319).
O réu foi devidamente citado (Id. 194984696), tendo apresentado resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (Id. 196090470).
Saneado o feito (Id. 198809273), foi determinada a designação de audiência de instrução.
A instrução ocorreu em 04/09/2024 (Id. 209954420), oportunidade em que foram ouvidas a vítima Em segredo de justiça e as testemunhas Valdeti Ataíde Orbilen e Em segredo de justiça.
Na oportunidade, o Ministério Público aditou à denúncia, para incluir a qualificadora prevista no inciso IV, do § 2º, do art. 121, do CP, ratificando os demais termos da denúncia ofertada, nos seguintes termos: “O crime foi cometido com a utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, apanhada de surpresa, em circunstâncias nas quais não lhe era previsível o ataque”.
A Defesa apresentou resposta à acusação, pugnando pela rejeição do aditamento (Id. 212075175).
O aditamento à denúncia foi recebido em 24/09/2024 (Id. 212171165).
Em 14/11/2024 foi realizado o interrogatório do acusado (Id. 217758541), que exerceu o seu direito de permanecer em silêncio, tendo sido encerrada a instrução.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (Id. 220134449), requerendo a pronúncia do acusado, nos termos da denúncia e do aditamento.
A Defesa apresentou alegações finais por memoriais (Id. 221091895), requerendo a absolvição por desistência voluntária; a desclassificação para o crime de lesão corporal. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Não havendo preliminares e prejudiciais a serem sanadas, passo ao exame do mérito.
Conforme se observa do art. 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal, o constituinte reconheceu a instituição do Júri, cuja competência é processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e os a ele conexos.
Segundo o artigo 413 do CPP, se o juiz se convencer da existência de crimes de competência do Tribunal do Júri e de indícios suficientes de que o réu seja o autor e/ou partícipe, pronunciá-lo-á, dando os motivos de seu convencimento.
Em sendo assim, passo a realizar o juízo da admissibilidade da acusação para, ao final, decidir pela sua admissão ou não. - Materialidade.
A materialidade do crime restou comprovada pelos seguintes documentos: portaria de instauração (Id. 182667963), ocorrência policial nº 6020/2023 – 19DP (Id. 182667964), termos de declaração (Id. 182667966, 182667967, 182667968, 182667969, 182667970, 182667971), certidão de oitiva por telefone (Id. 182667972), foto (Id. 182667975), mídias (Id. 182668834, 182668981, 182668985, 182669099, 182669102, 182669218 e 182669223), relatório final (Id. 182669225), laudo de lesões corporais (Id. 183338058), bem como depoimentos colhidos em Juízo. - Indícios de autoria.
Importante ressaltar, no que diz respeito aos indícios de autoria, por se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação, nesta fase processual, para fins de decisão de pronúncia, basta apenas que dos autos se possa aferir elementos de convicção mínimos, os quais apontem para a possibilidade de que o acusado teria sido autor do crime, a fim de que o julgamento da causa seja encaminhado ao seu juiz natural, qual seja, o Conselho de Sentença.
Diante das premissas acimas estabelecidas, passo a analisar as declarações prestadas em juízo ao longo da instrução processual, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, tendo sido transcritos de forma livre, podendo ser acessados nas mídias constantes dos autos.
Inicialmente, cumpre salientar que o feito em desfavor do réu Janyel Macedo Silva, se deu em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.
A vítima Em segredo de justiça (Id. 209981833) informou em juízo que: “que conhecia o réu e sua família, eram amigos, trabalhavam na feira, no CEASA, e nunca tiveram nenhum desentendimento anterior a esse fato; que Janyel estava muito bêbado, alterado, e ligou para que o declarante fosse encontra-lo; que Janyel estava indo embora para o Maranhão e queria vender alguns objetos para o depoente; que chegando ao local, foram comer um espetinho; que o irmão do acusado, Carlos, também estava presente; que Carlos também era feirante e estava com uma conversa estranha, dizendo que na CEASA só tinha ente vagabunda, que não presta; que em dado momento, o depoente perguntou para Carlos se ele tinha alguma coisa para lhe falar; que Carlos, então, piscou para o Janyel, e este já estava segurando uma faca, próximo à sua perna; que estavam todos sentados à mesa, e o depoente estava no meio, entre o acusado e seu irmão; que viu que Carlos piscou para o Janyel, e este já desferiu a facada, sem falar nada; que meteu a faca na cabeça do depoente; que Janyel estava com a mão na perna do depoente, falando sobre as coisas que queria vender; que o acusado levantou e meteu a faca no rosto do depoente, que, na tentativa de se defender, colocou a mão no rosto e a faca atingiu seu dedo e atravessou sua mão; que conseguiu quebrar a faca e Janyel caiu ao chão; que quando Janyel se levantou e foi novamente em sua direção, ele estava só com o cabo da faca na mão; que Janyel ainda tentou desferir outro golpe em seu ombro, mas estava apenas com o cabo da faca na mão e não conseguiu mais lesioná-lo; que o pessoal interveio e não houve mais confusão; que o depoente caiu ao chão e sua cabeça sangrava bastante e foi levado ao hospital; que no hospital só foi dado ponto na sua cabeça; a faca apenas cortou seu couro cabeludo; que era uma faca de mesa, ‘pegada’ no ambiente em que estavam; que a faca foi ‘pega’ na padaria, onde eles se encontraram, e levada para a espetaria; que não tem ideia do porquê de o acusado ter feito o que fez, e acredita que nem mesmo o acusado; que eles alegaram que estavam bêbados e alterados; mas que não sabe o que motivou a facada; que após os fatos, os irmãos de Carlos e Janyel ligaram pedindo desculpas; que eles eram tão amigos que não sabia explicar o motivo da confusão; que não tinha como ter noção de que seria atacado; que eles estavam com má intenção e o chamaram até o local e fizeram o que fizeram; que eles ainda chegaram a abraçá-lo e apalpá-lo para ver se estava armado; que não houve briga e Janyel, sem dizer nada, o esfaqueou; que ficaram no bar por cerca de 10 minutos e na padaria por cerca de 3 minutos; que tinha em torno de 15 dias que não via Janyel.” A testemunha Em segredo de justiça (Id. 209981831) informou em juízo que: “não era amigo de nenhum dos envolvidos; é proprietário do espetinho onde ocorreu o crime; que não viu nada do que ocorreu, pois estava de costas assando as carnes; que ouviu um barulho, mas não foi ver o que havia acontecido; que achou que a cadeira havia quebrado; que não viu faca; mas depois o pessoal comentou que umas pessoas tentaram brigar; que na hora, não viu sangue na vítima ou no chão, pois juntou muita gente ao redor, e não viu nada; que ficou espantado; que conhecia a vítima por Zezinho; que duas pessoas, que acreditava ser conhecida da vítima, a socorreram; que não viu e nem conhecia o rapaz que feriu a vítima; que eles estavam sentados longe; que foi varrer a frente da loja e viu um pedaço da lâmina de uma faca, sem o cabo.” A testemunha Valdeti Ataíde Orbilen (id. 209981830) informou em juízo que: “que tem uma espetaria com seu marido; que no momento do acontecimento estava atendendo no caixa e não viu como começou a confusão; quando olhou, viu apenas uma pessoa no chão e várias outras ao seu redor e nem sabia quem estava brigando; quando se aproximou das pessoas, viu que algumas delas estavam tirando o Girlei, mas não sabia quem eram essas pessoas; que só viu separando a briga; que viu o sangramento na testa de Girlei; que teve que voltar pro caixa, pois tinha clientes esperando para pagar, principalmente por terem ficado assustados; que depois viu a faca; que era uma faca de mesa; que seu marido foi varrer o local e encontrou uma lâmina no chão (sem o respectivo cabo); que para evitar acidentes, ele pegou a lâmina e a colocou no balcão; que essa faca não era como as facas que usava no seu bar; que após os fatos, Girlei e sua esposa foram até lá e pediram essa lâmina; que só viu a movimentação; que não viu nenhuma discussão dos envolvidos antes do crime; que eles chegaram como amigos, sentaram juntos; depois só viu quando a vítima já estava no chão.” - Da análise das provas.
Como se verifica da valoração dos elementos de informação colhidos durante as investigações e a prova produzida no curso da instrução processual, restou comprovada a materialidade delitiva em relação ao crime de homicídio qualificado tentado, principalmente pelas declarações prestadas em juízo e o laudo pericial acostado aos autos.
Já em relação aos indícios suficientes da autoria delitiva, verificou-se também a presença do requisito essencial à admissibilidade da acusação, e consequente pronúncia, como se observa das declarações prestadas pelas testemunhas, as quais de forma convergente entre si e respaldadas pela prova técnica produzida e constante dos autos, apontam para a possibilidade de o acusado ser o autor do crime.
A defesa alega que houve desistência voluntária, pugnando pela absolvição do acusado.
De acordo com o art. 15 do Código Penal, ‘O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado de produza, só responde pelos atos já praticados.’ No caso dos autos, cabe ao Conselho de Sentença dirimir a questão se de fato o réu desistiu de prosseguir.
Não ficou evidenciado nos autos que o réu agiu sem dolo de matar.
Nesse sentido, também não é possível, neste momento, que haja a desclassificação da conduta do réu.
Corroborando esse entendimento: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
MODALIDADE QUALIFICADA DO DELITO DE HOMICÍDIO TENTADO (FEMINICÍDIO).
DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE COMPETÊNCIA COMUM.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
COMPROVAÇÃO DE PLANO.
RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1.
A primeira fase do Tribunal do Júri tem início com o recebimento da denúncia ou queixa e término com uma decisão de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação. 2.
O juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia ou queixa foi recebida como delito doloso contra a vida, caso constate, de plano e de forma cristalina, que a infração foge à competência do Tribunal do Júri (crime diverso dos referidos no art. 74, §1º, do CPP).
Havendo dúvida, prevalecerá o princípio in dubio pro societate - devendo o réu ser submetido a julgamento perante o Tribunal Popular. 3.
A decisão de desclassificação deve se limitar à verificação de inexistência de crime doloso contra a vida, sem adentrar demasiadamente no mérito - sob pena de prejulgamento.
Por decorrência, o exame em grau recursal deve cingir-se a tal aspecto. 4.
A desistência voluntária ocorre quando o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do crime, abandonando a prática dos atos necessários e à sua disposição para a consumação do delito.
Desistindo o agente de prosseguir na execução ou impedindo que o resultado se produza, só responderá pelos atos já praticados, conforme art. 15 do Código Penal. 5.
A desclassificação da infração penal para crime diverso da competência do Tribunal do Júri é possível se cabalmente comprovada, de pronto, a inexistência do dolo homicida ("animus necandi") - cenário verificado nos autos, pois inequivocamente demonstrada a desistência voluntária. 6.
Recurso conhecido e desprovido (TJDFT, Acórdão 1723535, 07204081220228070007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no DJE: 11/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada, sem destaques no original). É certo que, em meio à especificidade do procedimento do tribunal do júri, a desclassificação do crime doloso contra a vida para o delito de lesão corporal somente pode ocorrer quando não restar evidenciado o animus necandi, isto é, a consciência e vontade na produção do resultado morte, o que não é o caso dos autos. - Da qualificadora do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima (inciso IV) Diz o inciso IV do artigo 121, §2º, do Código Penal, que deve ser punido de forma mais severa o homicídio quando cometido com “recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”.
Como se percebe, trata-se de expressão que evidencia uma interpretação analógica, mecanismo utilizado pelo legislador para incluir situações não previstas expressamente, mas que podem ser consideradas à luz das expressões anteriores (traição, emboscada e dissimulação).
Nas palavras do eminente doutrinador NUCCI, objetiva a lei penal, com a mencionada qualificadora, punir mais gravemente o homicida que “surpreende a vítima, sem lhe conceder possibilidade real de se defender ou dificultando essa defesa” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal. 3.
Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 121).
Pode-se falar que se trata de uma espécie de covardia, sendo indispensável, para a sua caracterização, a prova “de que o agente teve por propósito efetivamente surpreender a pessoa visada, enganando-a, impedindo-a de se defender ou, ao menos, dificultando-lhe a reação” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal. 3.
Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 121).
No caso dos autos, entendo que há plausibilidade da alegação autoral, especialmente em relação à mencionada qualificadora.
Isso porque consta, no bojo do processo, indícios de que o réu agiu surpreendendo a vítima, a qual afirmou que não houve discussão anterior à facada, e que ambos eram amigos; da mesma forma, disse que estava sentada ao lado do acusado, tomando cerveja, no momento dos fatos, não tendo tido oportunidade de reagir.
Portanto, a questão que deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença.
Ressalta-se que a “exclusão de qualificadora constante na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida” (Habeas Corpus nº 410.148/RS (2017/0186921-8), 5ª Turma do STJ, Rel.
Reynaldo Soares da Fonseca.
DJe 11.10.2017).
Não é esse o caso dos autos, obviamente, razão pela qual admito preliminarmente a acusação quanto a essa qualificadora.
Mantenho, pois, a mencionada qualificadora.
Por fim, havendo dúvida sobre o dolo do agente e não sendo, de plano, o suporte fático para a absolvição ou desclassificação na fase de pronúncia, a acusação deve ser admitida e remetida ao juízo natural da causa, no caso, o Tribunal do Júri. 3.
Dispositivo.
Em razão do exposto, admito a pretensão acusatória manifestada pelo Ministério Público e, amparado no art. 413, caput, do CPP, pronuncio o réu Janyel Macedo Silva, já qualificado nos autos, para ser submetido a Júri Popular pelo crime previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
Quanto à prisão preventiva do acusado, verifico que o réu respondeu ao processo em liberdade, devendo assim permanecer.
Pela Secretaria, as comunicações e anotações de praxe.
Certificada a preclusão, abra-se vista sucessiva dos autos ao Ministério Público e às Defesas técnicas para a apresentação do rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de cinco, e eventual pedido de juntada de documentos ou requerimento de diligências, de acordo com o artigo 422 do CPP.
Confiro força de mandado de intimação à presente sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
18/12/2024 16:09
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:09
Proferida Sentença de Pronúncia
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16/12/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
16/12/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/12/2024 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2024 12:42
Desentranhado o documento
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14/11/2024 17:30
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 15:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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14/11/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 17:30
Juntada de Certidão
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13/11/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:54
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 15:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
07/11/2024 15:52
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 15:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
06/11/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0739605-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JANYEL MACEDO SILVA CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por meio de videoconferência: Tipo: INTERROGATORIO (videoconferência) Sala: Virtual Data: 12/11/2024 Hora: 15:30 .
Segue link para acesso à sala de audiências virtuais desta Vara: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzViNmRjNTgtNWY5Ny00YjI3LWEwMWMtYzU2Y2U2ZTJmMTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2205294e60-d1b0-4d7b-865d-9583c79cc4bd%22%7d Link reduzido: https://atalho.tjdft.jus.br/3qDroD Certifico, ainda, que intimei o Ministério Público e a(s) Defesa(s), qualquer dúvida referente à audiência poderá ser esclarecida por meio dos contatos de Whatsapp nº (61) 3103-9402 ou 3103-9318.
FABIO FREITAS VIDAL DOS SANTOS Tribunal do Júri de Ceilândia -
28/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 15:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
03/10/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0739605-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: JANYEL MACEDO SILVA DECISÃO Melhor compulsando os autos, verifico que ainda não foi realizado o interrogatório do acusado.
Dessa forma, retifico a decisão de Id. 212171165 para que ONDE CONSTA: "Assim sendo, declaro encerrada a instrução criminal.
Vistas às partes para que, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem alegações finais em forma de memorial escrito.
Com as alegações ou passado o prazo, voltem-me os autos conclusos".
PASSE A CONSTAR o seguinte: "Designe-se audiência para interrogatório do acusado, por videoconferência.
Intimações e expedientes necessários.
Expeça-se carta precatória, caso preciso".
Os demais termos da decisão retificada permanecem inalterados.
Cumpra-se.
CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
25/09/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 12:19
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:19
Outras decisões
-
24/09/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
24/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2024 16:03
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
24/09/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
23/09/2024 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 02:23
Publicado Ata em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0739605-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JANYEL MACEDO SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos de 04 de setembro de 2024, às 15h30, nesta cidade de Ceilândia/DF, por meio de videoconferência, realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 03, de 18 de janeiro de 2021, encontrando-se presente a esta sala de audiências virtual o MM.
Juiz, Dr.
Caio Todd Silva Freire, comigo, Fábio Freitas Vidal dos Santos, assistente, foi aberta a Audiência de Instrução nos autos da Ação Penal 0739605-28.2023.8.07.0003 movida pelo Ministério Público contra Janyel Macedo Silva como incurso no artigo 121, caput, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Feito o pregão, a ele responderam o representante do Ministério Público, Dr.
Kléber Benício Nóbrega, o acusado, que acessou a sala de audiências virtual, e seu defensor, Dr.
Leandro Alves Da Silva, OAB/DF 58.47100.
Presentes, ainda, a vítima Em segredo de justiça e as testemunhas Valdeti Ataíde Orbilen e Em segredo de justiça, estas de forma presencial.
Abertos os trabalhos realizou-se a oitiva da vítima, na presença do acusado, e das testemunhas Em segredo de justiça e Valdeti Ataíde Orbilen, devidamente compromissadas, na presença do acusado.
O Ministério Público aditou a denúncia nos seguintes termos: “Após a instrução processual na primeira fase do rito escalonado do Júri, o Ministério Público vem, perante Vossa Excelência, oferecer ADITAMENTO À DENÚNCIA, para incluir a descrição de circunstância qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal, nos seguintes termos: “O crime foi cometido com a utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, apanhada de surpresa, em circunstâncias nas quais não lhe era previsível o ataque”.
Ressalta-se que permanecem inalterados os demais termos da denúncia.
Requer-se o recebimento do presente aditamento, determinando-se as correções e comunicações de praxe, com o prosseguimento do feito em seus demais termos.
O Ministério Público ratifica toda a prova oral já produzida, entendendo desnecessária a repetição das oitivas já realizadas ou a realização de novas oitivas.” O MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho: “Vistas à Defesa para se manifestar quanto ao aditamento à Denúncia.
Após, façam-me os autos conclusos.” Nada mais havendo, encerra-se o presente termo.
Sessão encerrada às 16h36. -
04/09/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 18:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 15:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
04/09/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2024 04:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 15:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
06/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
27/05/2024 03:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 14:34
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
08/05/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-9318/9313 Número do processo: 0739605-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JANYEL MACEDO SILVA CERTIDÃO Considerando a citação do acusado, à Defesa técnica para que apresente a resposta à acusação.
BRUNO DE OLIVEIRA SA Servidor Geral -
29/04/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 13:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
15/01/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 17:19
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/01/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
10/01/2024 18:49
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
10/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 18:49
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
21/12/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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