TJDFT - 0706528-73.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 00:10
Recebidos os autos
-
13/07/2025 00:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
11/07/2025 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/07/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:28
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/10/2024 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 16:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:16
Juntada de Petição de apelação
-
17/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
02/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:03
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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13/08/2024 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/08/2024 19:07
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/07/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706528-73.2024.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Revisão do Saldo Devedor (4854) EMBARGANTE: BAR BRASA LTDA, ANDREA LOPES PEREIRA, ERASMO APARECIDO FERREIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/07/2024 19:49
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:49
Outras decisões
-
22/07/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/06/2024 04:44
Decorrido prazo de ERASMO APARECIDO FERREIRA em 28/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:27
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706528-73.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BAR BRASA LTDA, ANDREA LOPES PEREIRA, ERASMO APARECIDO FERREIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 19 de junho de 2024, 15:09:29.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
19/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:57
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2024 14:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:45
Juntada de Petição de impugnação
-
17/05/2024 13:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 17:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:29
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:41
Outras decisões
-
10/05/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/05/2024 14:32
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
02/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706528-73.2024.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Revisão do Saldo Devedor (4854) EMBARGANTE: BAR BRASA LTDA, ANDREA LOPES PEREIRA, ERASMO APARECIDO FERREIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução.
Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos do artigo 917 do CPC.
Nos termos do artigo 919 do CPC, “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”, devendo ser observando que, na presente hipótese, a execução não está garantida integralmente por penhora, depósito ou caução suficientes.
Ademais, conforme exposto nos três parágrafos abaixo, não vislumbro os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Inicialmente, com relação à capitalização de juros inferior à anual em contrato bancário, cumpre verificar que ela é permitida no ordenamento brasileiro, desde que livremente pactuada.
Não se aplicam as disposições do decreto 22.626/33 (lei da usura) a este tipo de contrato, em especial, ante a edição da MP 2.170-36/01, que permite, em seu art. 5º, a capitalização mensal de juros pelas instituições financeiras nestes contratos.
Da mesma forma, inexiste ilegalidade na aplicação da tabela PRICE, eis que é método estatístico de apuração dos juros aplicável aos contratos em que realizada a referida capitalização.
Em relação à taxa média de mercado, vale observar que ela deve ser apurada por instituição financeira, tipo de contrato e data de sua celebração, sendo que decorre de consolidação do BACEN da média dos percentuais aplicados naquela data e instituição, para cada tipo de contrato.
Desta forma, há abusividade quando há extrapolação anormal da média, e não por simples variação percentual decorrente do próprio fato de que média não significa tabelamento.
A discussão acerca do erro a maior na aplicação da taxa de juros é matéria atinente ao mérito, não podendo ser apreciada de plano, o que afasta a verossimilhança para concessão de liminar.
Ademais, os desvios apurados em certos sítios virtuais que oferecem análise técnico-contábil para os ingressantes de revisionais costumam decorrer de confusão entre o conceito de taxa de juros (referente ao valor principal emprestado) e custo efetivo total (que aborda a taxa de juros após inclusão dos encargos financiados do contrato – como tarifas e imposto).
Assim, tal alegação não justifica concessão de liminar neste momento processual.
Assim, recebo os embargos sem efeito suspensivo.
Cerfitique-se a interposição dos presentes embargos nos autos n.º 0703233-28.2024.8.07.0009, bem como seu recebimento sem efeito suspensivo.
Cadastre-se o representante processual da parte embargada.
Após, cite-se a parte exequente-embargada por publicação / sistema para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920, inciso I, do CPC).
Havendo apresentação de impugnação pelo embargado, manifeste-se a parte embargante em réplica no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final do prazo para réplica, ou não sendo apresentada impugnação, não havendo pedido de produção de prova oral ou pericial por nenhuma das partes, anote-se conclusão para sentença.
Caso contrário, venham os autos conclusos para saneamento e apreciação dos referidos pedidos.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2024 14:42
Outras decisões
-
26/04/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/04/2024 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2024 10:39
Recebidos os autos
-
24/04/2024 10:39
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 18:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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