TJDFT - 0705074-58.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:44
Baixa Definitiva
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16/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:43
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CUNHA DANIEL em 15/05/2025 23:59.
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 13:16
Conhecido o recurso de JOAO PEDRO CUNHA DANIEL - CPF: *43.***.*26-56 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2025 20:45
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:58
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:58
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELADO)
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19/02/2025 14:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
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18/02/2025 13:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/02/2025 18:49
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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07/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:15
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 18:23
Recebidos os autos
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27/01/2025 18:23
Outras Decisões
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24/01/2025 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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24/01/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 17:19
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:19
Outras Decisões
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26/11/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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26/11/2024 10:53
Recebidos os autos
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26/11/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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21/11/2024 11:15
Recebidos os autos
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21/11/2024 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2024 11:15
Distribuído por sorteio
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705074-58.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOAO PEDRO CUNHA DANIEL REQUERIDO: BANCO ALFA S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO DO BRASIL SA, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por JOÃO PEDRO CUNHA DANIE em desfavor de BANCO ALFA S.A, BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A, CARTÃO BRB S.A, EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, BANCO DO BRASIL S.A, NU PAGAMENTOS S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, PORTO BANK S.A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 191405916) que celebrou contratos de mútuo bancário com os requeridos, e que os valores das prestações dos referidos contratos acrescidos dos seus gastos essenciais comprometem a integralidade de seus vencimentos, haja vista que os descontos realizados pelos bancos réus, em folha de pagamento e conta corrente, consomem a totalidade da sua remuneração mensal, e que o saldo restante não é suficiente para cobrir as suas despesas do cotidiano e demais dívidas assumidas.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela, para que o seja autorizado a depositar em juízo o montante equivalente a 35% de sua renda líquida mensal e seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos; (ii) em caso de acordo entre as partes, a homologação do plano de pagamento apresentado na audiência de conciliação; (iii) não havendo acordo, a instauração do competente processo por superendividamento para revisão e repactuação das dívidas; (iv) a condenação das partes requeridas nas verbas sucumbenciais; (v) a gratuidade de justiça.
A requerente juntou procuração (ID. 191405918) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID. 194790922).
A parte autora apresentou proposta de plano de pagamento (ID. 194489707).
Citados, os réus apresentaram contestações (IDs. 192210425, 194536064, 202323356, 203473277, 204083099, 204083366, 204099406 e 204335376).
Em sede de preliminar, suscitaram a falta de interesse de agir, a inépcia da inicial, a ilegitimidade passiva, bem como impugnaram a gratuidade de justiça concedida à parte autora e o valor atribuído à causa.
No mérito, refutaram os argumentos fáticos e jurídicos da inicial, pugnando pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da requerente nas verbas sucumbenciais.
Juntaram documentos anexos às contestações.
Em audiência de conciliação (ID. 201814830), ocorreu a composição entre a parte autora e o réu PORTO BANK S.A.
Os demais requeridos não aderiram ao plano de pagamento apresentado.
Homologado judicialmente o acordo firmado entre a parte autora e o réu PORTO BANK S.A (ID. 201853915).
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 204857023), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Inicialmente, não é possível alegar ausência de interesse processual.
A caracterização do superendividamento e o comprometimento do mínimo existencial são questões de mérito, decorrente da análise dos elementos de prova, e não pressupostos para ingresso em juízo com a ação.
Ademais, aplicando-se a teoria da asserção, uma vez afirmado o comprometimento do mínimo existencial, há de se reconhecer a existência de interesse de agir.
Além disso, a liberdade contratual do autor e a possibilidade de maior renda não são questões que retirem o interesse processual, sendo atinentes ao mérito, bastando, para caracterização do interesse de agir, a simples alegação na inicial de comprometimento do mínimo existencial, in status assertionis.
Além do mais, não há que se falar em necessidade de procedimento conciliatório extrajudicial, eis que o direito constitucional de ação é incondicionado, salvo as regras expressas do direito processual.
Ademais, a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição impede que o direito de ação seja condicionado a prévio procedimento extrajudicial, ou à prévia resolução administrativa da questão pela instituição bancária.
Portanto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela quarta requerida, deve-se observar a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda é examinada em abstrato, isto é, deve ser verificada com base no que a parte autora afirma na petição inicial.
Assim, aferir a efetiva existência de responsabilidade civil, e de quem deva suportá-la, é matéria que diz respeito ao mérito.
Logo, REJEITO a preliminar da ilegitimidade passiva.
De igual forma, também não há que se falar em inépcia da inicial.
A alegação das requeridas é genérica, existindo correlação lógica entre os fatos e pedidos apresentados, possibilitando o exercício pleno do direito de defesa pelas requeridas.
Ademais, a petição inicial é inteligível e lógica, inexistindo vício que a torne incompreensível.
Observe-se que houve a discriminação das obrigações a serem repactuadas, e da condição econômica que o autor entende constituir superendividamento, atendendo aos requisitos para recebimento da inicial.
Assim, REJEITO as preliminares de inépcia.
Noutro giro, a impugnação ao valor da causa não merece consideração, vez que este reflete o valor dos contratos a serem revisados, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC.
Dessa maneira, REJEITO a preliminar de incorreção do valor da causa.
No tocante à impugnação à gratuidade de justiça, de igual modo, não merece prosperar.
Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte ré, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Desta forma, REJEITO as preliminares alegadas e mantenho a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Não identifico outros vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: Inicialmente, é de se observar que a presente ação visa a limitação dos descontos efetuados a qualquer título pelos requeridos ao valor indicado na inicial, bem como a repactuação das dívidas contraídas com a parte ré, nos termos dos artigos 104-A e 104-B do CDC.
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão ao autor.
O plano apresentado pela requerente não foi aceito pelos requeridos, razão pela qual requereu a instauração de procedimento para adoção de plano compulsório de repactuação de dívidas.
A parte requerente afirma, inicialmente, a ilegalidade da efetivação de descontos em conta corrente que ultrapassem 35% da margem consignável do autor.
Contudo, a referida limitação não possui qualquer previsão legal.
Contudo, a limitação contida no artigo 116, § 2º, da Lei Complementar n.º 840/2011 diz respeito exclusivamente à consignação em folha de pagamento, não vedando ao servidor o comprometimento de sua renda de outras maneiras, desde que não incida diretamente na folha de pagamento.
Conforme já pacificado no julgamento do recurso repetitivo consubstanciado no Tema n.º 1.085/STJ, “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Assim, inexiste direito à limitação total das prestações de empréstimos pactuados ao montante de 35% da renda da autora, por falta de previsão legal.
No mais, conforme se observa dos próprios contracheques, os empréstimos consignados pactuados estão dentro da margem legal, não havendo que se falar em qualquer adequação neste ponto.
No mais, observe-se que a noção de superendividamento trazida pelo CDC está adstrita ao conceito de mínimo existencial, conforme artigo 104-A do CDC, verbis: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
A noção de preservação do mínimo existencial, embora mencionada como objetivo do plano em si, também corresponde a pressuposto para instauração do procedimento e para sua procedência, com a prolação de sentença de caráter constitutivo de plano de pagamento compulsório, na forma do artigo 104-B, do CDC.
Desta forma, embora seja possível a conciliação entre as partes para repactuação de débitos em geral, a aplicação do plano compulsório somente se mostra possível quando aferida a violação ao mínimo existencial.
Visando a regulamentação do dispositivo legal, foi editado o Decreto n.º 11.150/2022 que, embora não possua status de lei ordinária, é vetor interpretativo trazido para afastar a indeterminação inerente à definição de mínimo existencial.
Assim, como parâmetro interpretativo, sendo norma integrativa de caráter infralegal, é aplicável para introduzir critério objetivo razoável para implementação do plano compulsório, bem como para possibilitar sua aprovação.
Ocorre que o Decreto n.º 11.150/2022, ao disciplinar o conceito de mínimo existencial no seu artigo 3º (alterado pelo Decreto n.º 11.567/2023), atribuiu a ele o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), que deve ser preservado para os fins referidos.
Tal montante, embora sumário, corresponde a valor considerado absolutamente imprescindível para a preservação da dignidade humana, devendo ser observado que, na realidade de nosso país, uma parte expressiva da população sequer tem rendimentos líquidos que alcancem tal valor.
Assim, em que pese a exiguidade do valor indicado pela norma infralegal, é parâmetro razoável a nortear a excepcional aplicação de plano compulsório substitutivo da vontade declarada pelas partes.
Isso porque a repactuação compulsória é medida extrema, em que há substituição da vontade das partes pela do Estado, com a prolação de provimento de natureza constitutiva.
Desta forma, deve ser excepcional e atender somente às situações específicas que a lei pretende preservar.
No caso em tela, o endividamento da requerente não chega ao ponto de comprometer sua renda até patamar inferior ao conceito de mínimo existencial trazido pelo ordenamento jurídico.
Como se observa da própria inicial e documentos correlatos, sua renda líquida, excluídos os descontos em contracheques e os empréstimos contraídos, ultrapassa R$ 4.500,00 (com base no contracheque de menor valor juntado ao ID. 191405919), razão pela qual não há como acolher o pedido inicial.
Ressalta-se que as despesas referentes aos cartões de crédito, que representam valor superior a R$ 80.000,00 (conforme relatado na inicial), devem ser desconsideradas, eis que se tratam de parcela única, não configurando oneração continuada da renda do autor.
Pois, como se sabe, o uso do cartão de crédito se destina aos gastos frequentes, não sendo empréstimo para a finalidade do artigo 54-A, § 2º, do CDC, salvo se provado pela fatura de que há comprometimento decorrente de compras a prazo.
No caso, o que se observa das faturas é que o aumento do valor decorre exclusivamente da ausência de pagamento das faturas anteriores, não se enquadrando no montante apto a configurar o endividamento.
Ressalte-se que a simples dívida de cartão de crédito não é hábil para fins do dispositivo legal.
Em acréscimo, é importante ressaltar que o ordenamento jurídico não veda ao consumidor que comprometa consideravelmente sua renda, contraindo empréstimos bancários, especialmente porque tais atos são feitos no gozo de sua autonomia enquanto indivíduo.
A preservação da capacidade de tomar decisões de como empenhar sua renda também é inerente à pessoa humana, devendo ser respeitada quando não compromete sua própria existência e de sua família.
No caso em tela, em que pese o expressivo endividamento, não há que se falar em comprometimento do mínimo existencial, e não há como vedar a correta execução dos contratos entabulados.
Assim, ante a ausência de fundamento legal para o pedido formulado, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Mantenho a decisão de ID. 194790922, que indeferiu a tutela de urgência.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono dos réus, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
A verba honorária será repartida igualmente entre os réus, ficando, desta forma, 1,25% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono de cada réu.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705074-58.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: JOAO PEDRO CUNHA DANIEL REQUERIDO: BANCO ALFA S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO DO BRASIL S/A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As provas a serem analisadas são documentais.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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