TJDFT - 0705754-98.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:56
Baixa Definitiva
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10/04/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:55
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FLAVIO REZENDE DINIZ em 08/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 04/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:19
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
HIPÓTESES TAXATIVAS.
ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA.
CARÁTER PROTELATÓRIO. 1.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022). 2.
Constatando-se que o acórdão embargado apreciou de forma clara e específica as questões expostas no recurso, em todos os seus aspectos relevantes, não há como prover os embargos de declaração. 3.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de temas satisfatoriamente debatidos e devidamente fundamentados, cuja insurgência deve ser discutida na via adequada. 4.
Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o Juiz ou o Tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º). 5.
Recurso conhecido e não provido. -
13/03/2025 17:14
Conhecido o recurso de FLAVIO REZENDE DINIZ - CPF: *87.***.*63-87 (EMBARGANTE) e não-provido
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13/03/2025 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 15:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/02/2025 20:53
Recebidos os autos
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:09
Recebidos os autos
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29/01/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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29/01/2025 13:18
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/01/2025 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 22/01/2025.
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21/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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18/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:35
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (APELANTE) e provido em parte
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17/12/2024 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2024 05:58
Recebidos os autos
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07/10/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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07/10/2024 10:58
Recebidos os autos
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07/10/2024 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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03/10/2024 08:33
Recebidos os autos
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03/10/2024 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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