TJDFT - 0701876-89.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 19:59
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 19:58
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:24
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 06:52
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 13:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701876-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA VERAS PEREIRA, ANTUNES RIBEIRO NAGASAWA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que quando do cumprimento da determinação de liberação de valores exarada na sentença de ID 208107124 (R$ 8.832,57 na proporção de 50% para cada exequente), não foi considerado que o valor depositado não é divisível igualmente por 2, o que ensejou a manutenção de 1 centavo em conta judicial, que se encontra com os acréscimos legais em 3 centavos, conforme ID 210891059.
Assim, promova-se a transferência do saldo capital disponível, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente para conta de titularidade de BRUNA VERAS PEREIRA, CPF *41.***.*09-23, utilizando a chave PIX/CPF *41.***.*09-23.
Após, dê-se baixa e arquivem-se nos moldes determinados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
25/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:41
Outras decisões
-
12/09/2024 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/09/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:24
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ANTUNES RIBEIRO NAGASAWA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de BRUNA VERAS PEREIRA em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 8.832,57, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente BRUNA VERAS PEREIRA e ANTUNES RIBEIRO NAGASAWA, na proporção de 50% para cada, para conta de titularidade da advogada BRUNA VERAS PEREIRA, CPF *41.***.*09-23, utilizando a chave PIX/CPF *41.***.*09-23, observados os poderes outorgados sob ID 183457025, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
20/08/2024 11:59
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/08/2024 21:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701876-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA VERAS PEREIRA, ANTUNES RIBEIRO NAGASAWA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 8.705,67.
Indefiro o pedido de reembolso de custas, pois não são exigíveis em sede de Juizados, eventual pedido de devolução deverá ser deduzido administrativamente, nos termos do art. 11 da Portaria Conjunta 50 de 20 de junho de 2013, mediante preenchimento de formulário próprio a ser encaminhado à SUGEC.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por BRUNA VERAS PEREIRA e ANTUNES RIBEIRO NAGASAWA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, pelo sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 8.705,67, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
10/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:32
Outras decisões
-
10/07/2024 16:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/06/2024 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2024 10:33
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
19/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 04:18
Decorrido prazo de ANTUNES RIBEIRO NAGASAWA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:18
Decorrido prazo de BRUNA VERAS PEREIRA em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:01
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:35
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Assim, merece ser acolhida a preliminar aduzida para reconhecer e declarar a ilegitimidade passiva da ré KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA e, por conseguinte, resolver o processo, exclusivamente em relação a ela, sem analise do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, .Diante do exposto, acolho a preliminar aduzida para reconhecer e declarar a ilegitimidade passiva da ré KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA e, por conseguinte, exclusivamente em relação a ela, julgo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.Quanto à ré Gol Linhas Aéreas, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a referida ré a pagar aos autores o valor de R$5.301,86, a ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como para CONDENAR a parte ré GOL a pagar a quantia de R$1.500,00, a cada um dos autores, a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida pelo INPC a partir desta data, momento de sua fixação, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
Por conseguinte quanto à ré GOL, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
29/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2024 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/05/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 20:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701876-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA VERAS PEREIRA, ANTUNES RIBEIRO NAGASAWA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA DESPACHO Em respeito ao contraditório, intimem-se os réus, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos documentos coligidos no bojo da manifestação de ID 193260005, apresentada pela parte autora.
Após, anote-se a conclusão dos autos para sentença, salvo se apresentados documentos novos, hipótese em que, em respeito ao contraditório, deverá ser assegurada vista à parte autora, por igual prazo (5 dias). *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/04/2024 13:42
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/04/2024 00:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/04/2024 03:38
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
15/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2024 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 05:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
16/01/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 11:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/01/2024 18:30
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 18:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/01/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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