TJDFT - 0716585-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 12:50
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716585-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GHAZALE, CASTRO & GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: ARA APKAR MINASSIAN, JAIRTON MENDES CRUZ, JORGE DANTAS DIAS, JOAO ALVES CALIXTO DE OLIVEIRA, JOSE ALBERTO BRITO, MARCOS TARCISIO CAMPOS CALDEIRA, PEDRO QUEIROZ FILHO, VANINE VASCONCELOS MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 186,68 (cento e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos), com acréscimos legais, depositado no ID 207073649, em favor dos executados, para fins de transferência à conta indicada no ID 208375138: Banco do Brasil Agência: 0452-9 Conta Corrente: 4546-2, Titular: Cypriano e Barbosa – Sociedade de Advogados CNPJ/Pix: 23.***.***/0001-17. 2.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
26/08/2024 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 19:39
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:39
Outras decisões
-
22/08/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
22/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 12:31
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GHAZALE, CASTRO & GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716585-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte autora quanto a petição de ID 207073646 JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JORGE DANTAS DIAS em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PEDRO QUEIROZ FILHO em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCOS TARCISIO CAMPOS CALDEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JAIRTON MENDES CRUZ em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JOAO ALVES CALIXTO DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de VANINE VASCONCELOS MAGALHAES em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO BRITO em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ARA APKAR MINASSIAN em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716585-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GHAZALE, CASTRO & GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: ARA APKAR MINASSIAN, JAIRTON MENDES CRUZ, JORGE DANTAS DIAS, JOAO ALVES CALIXTO DE OLIVEIRA, JOSE ALBERTO BRITO, MARCOS TARCISIO CAMPOS CALDEIRA, PEDRO QUEIROZ FILHO, VANINE VASCONCELOS MAGALHAES SENTENÇA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por GHAZALE, CASTRO & GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, em desfavor de ARA APKAR MINASSIAN, JAIRTON MENDES CRUZ, JORGE DANTAS DIAS, JOAO ALVES CALIXTO DE OLIVEIRA, JOSE ALBERTO BRITO, MARCOS TARCISIO CAMPOS CALDEIRA, PEDRO QUEIROZ FILHO e VANINE VASCONCELOS MAGALHAES, relativo a honorários advocatícios de sucumbência. 2.
Apresentada Impugnação pelos executados (ID 202820379). 3.
Proferida Decisão de ID 202820379 acolhendo a Impugnação e reconhecendo o excesso de execução na monta de R$ 1.866,85 (mil, oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), contando o valor do débito em R$ 2.940,54 (dois mil, novecentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos). 4.
Efetuados depósitos pelos executados (IDs 197606476, 197606907, 19770648, 197927910, 198864451, 199030941, 199033879 e 200852961), que perfazem no total a quantia de R$ 2.940,56 (dois mil, novecentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos). 5.
A parte autora apresentou Petição requerendo a transferência dos valores depositados (ID 203282140). 6.
Isto posto, tendo havido a satisfação da obrigação, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 7.
Condeno a credora ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor de R$ 1.866,85 (mil, oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) em favor do patrono do executado o que faço com fulcro no art. 85, §2º do CPC. 8.
Custas pelas partes executadas. 9.
Preclusa essa Decisão, expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 2.940,56 (dois mil, novecentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), com acréscimos legais, depositados (IDs 197606476, 197606907, 19770648, 197927910, 198864451, 199030941, 199033879 e 200852961), em favor da parte exequente, para fins de transferência à conta indicada no ID 203282140: Banco : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 0007, Conta Corrente 00003902-3, Titular: CASTRO & GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 24.***.***/0001-70. 10.
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução. 11.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
16/07/2024 21:23
Recebidos os autos
-
16/07/2024 21:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
08/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716585-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GHAZALE, CASTRO & GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: ARA APKAR MINASSIAN, JAIRTON MENDES CRUZ, JORGE DANTAS DIAS, JOAO ALVES CALIXTO DE OLIVEIRA, JOSE ALBERTO BRITO, MARCOS TARCISIO CAMPOS CALDEIRA, PEDRO QUEIROZ FILHO, VANINE VASCONCELOS MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Foram concedidos os benefícios da Gratuidade de Justiça aos requeridos em sede de Recurso Especial nº 1965073-DF (ID194956740).
Anote-se. 2.
O presente Cumprimento de Sentença foi recebido (ID 194734768) com vistas a perseguir os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença proferida no PJE 0720471-60.2019.8.07.0001 no importe de R$ 4.807,39 (quatro mil, oitocentos e sete reais e trinta e nove centavos). 3.
Intimados, os requeridos apresentaram impugnação (ID 198816522).
Alegam, em síntese, excesso de execução na monta de R$ 1.866,85 (mil, oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) de modo que o valor do débito a ser perseguido perfaz a monta de R$ 2.940,54 (dois mil, novecentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos). 4.
Intimada (ID 198823372), a credora manifestou a sua concordância com os termos da impugnação (ID 202187972). 5.
Diante da concordância da credora, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO DE ID 198816522 e reconheço o excesso de execução na monta de R$ 1.866,85 (mil, oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos). 6.
Em razão do excesso, condeno a credora ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor apontado no item anterior em favor do patrono do executado o que faço com fulcro no art. 85, §2º do CPC e com amparo na Jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DA PARTE IMPUGNADA, ORA AGRAVANTE.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ao contrário do que afirma a parte agravante, a tese de ofensa ao art. 85, caput, §§ 1º e 7º, do CPC, deduzida no apelo especial do DISTRITO FEDERAL, não envolve o reexame de matéria fático-probatória, porquanto exclusivamente de direito. 2.
Ressalte-se que, "diante do princípio da sucumbência, o vencido fica condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais devem ter como base de cálculo o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, na hipótese de não haver condenação ou não sendo possível mensurar o proveito econômico, no valor atualizado da causa" ( AgInt no REsp 1.658.473/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 29/8/2018). 3.
Caso concreto em que, inexistindo controvérsia no sentido de que a subjacente impugnação ao cumprimento de sentença, manifestada pelo DISTRITO FEDERAL, fora parcialmente acolhida pelas instâncias ordinárias, faz-se necessária a condenação da parte ora agravante ao pagamento de honorários advocatícios, ante o princípio da sucumbência. 3.
De fato, segundo o entendimento desta Corte Superior, "'o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015' ( AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.142/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1897903 DF 2020/0252995-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) 7.
Retifique-se o valor da causa a fim de que se faça constar o montante de R$ 2.940,54 (dois mil, novecentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos). 8.
Verifico que há nos autos depósitos realizados pelos requeridos e que perfazem o valor indicado no item anterior (IDs 197606476, 197606907, 19770648, 197927910, 198864451, 199030941, 199033879 e 200852961). 9.
Diga o credor se os depósitos satisfazem a obrigação perseguida neste feito e, se for o caso, indique os dados de sua conta bancária para transferência dos valores e consequente extinção do feito nos moldes do art. 924, II do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
03/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:25
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/06/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
27/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 02:36
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:31
Juntada de Petição de impugnação
-
24/05/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 11:48
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
03/05/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716585-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GHAZALE, CASTRO & GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: ARA APKAR MINASSIAN, JAIRTON MENDES CRUZ, JORGE DANTAS DIAS, JOAO ALVES CALIXTO DE OLIVEIRA, JOSE ALBERTO BRITO, MARCOS TARCISIO CAMPOS CALDEIRA, PEDRO QUEIROZ FILHO, VANINE VASCONCELOS MAGALHAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a petição de ID 195138907 não veio acompanhada da documentação ali mencionada, qual seja, "...REQUERER a juntada da sentença exequenda, bem como o acórdão do julgamento do recurso de apelação, conforme anexo..." Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, aguarde-se decurso de prazo para parte exequente dar cumprimento à decisão de ID 195014169.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 13:09:08.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
30/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716585-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GHAZALE, CASTRO & GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: ARA APKAR MINASSIAN, JAIRTON MENDES CRUZ, JORGE DANTAS DIAS, JOAO ALVES CALIXTO DE OLIVEIRA, JOSE ALBERTO BRITO, MARCOS TARCISIO CAMPOS CALDEIRA, PEDRO QUEIROZ FILHO, VANINE VASCONCELOS MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para apresentar Sentença exequenda e o Acórdão do julgamento do recurso de Apelação. 2.
Proceda a Secretaria com o cadastro dos advogados dos executados, conforme cadastro constante dos autos principais. 2.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
RS -
29/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
29/04/2024 10:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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