TJDFT - 0706629-90.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 17:56
Baixa Definitiva
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12/10/2024 17:56
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
AMEAÇA.
LESÃO CORPORAL SIMPLES.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
LEGÍTIMA DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE.
DECOTE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
COMPENSAÇÃO.
ATENUANTE DO ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL.
CIÚMES.
IMPOSSIBILIDADE.
Dada a aplicação da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria, não há interesse recursal quanto ao ponto. É inviável reconhecer a inimputabilidade, tampouco fazer incidir a causa de redução da pena disposta no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, quando comprovado nos autos que a ré era, ao tempo do cometimento do delito, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e possuía condição de se determinar de acordo com esse entendimento.
Mostra-se incabível o acolhimento da tese absolutória na hipótese em que o conjunto probatório revela, de maneira robusta, a prática dos delitos tipificados no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, e nos artigos 129, caput, e 147, caput, ambos do Código Penal.
Descabe falar em absolvição, em razão da excludente da legítima defesa, caso ausente prova efetiva acerca da situação de agressão injusta, atual ou iminente, exigida no artigo 25, do Código Penal. É indevido cogitar de ausência de dolo se o acervo probatório demonstra que a acusada, de modo consciente e voluntário, utilizou o artefato com a finalidade específica de intimidar, ameaçar e agredir a vítima.
Mostra-se impossível a incidência do princípio da consunção diante da autonomia dos delitos de lesão corporal e ameaça, os quais se consumaram com desígnios autônomos.
A análise desfavorável da culpabilidade, prevista no artigo 59, do Código Penal, não pode se fundar em elemento do conceito analítico do crime.
Uma vez que o Magistrado singular compreendeu que o comportamento da vítima, em alguma medida, contribuiu para o desencadeamento causal da conduta delituosa, impõe-se a compensação de tal circunstância judicial com a outra avaliada de maneira desfavorável.
Não se reconhece a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea a, do Código Penal, em situação na qual resta demonstrado que a ação foi motivada por ciúmes. -
22/09/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:21
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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18/09/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 22:38
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:47
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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12/08/2024 10:05
Recebidos os autos
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01/08/2024 10:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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31/07/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0706629-90.2022.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: INAILCE LIMA ROSA DE JESUS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a) apelante INAILCE LIMA ROSA DE JESUS para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 60870114), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília/DF, 4 de julho de 2024.
Servidor da Secretaria da 1ª Turma Criminal -
04/07/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 11:36
Recebidos os autos
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04/07/2024 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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27/06/2024 18:40
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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