TJDFT - 0700869-74.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:31
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:07
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 18:04
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 16:47
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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23/01/2025 16:37
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2025 16:37
Desentranhado o documento
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:57
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700869-74.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por DANIEL RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor de UNIDAS LOCADORA S.A, partes devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Passo à análise da preliminar arguida.
A preliminar de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo aventada pela ré não prospera, pois o pedido formulado pela parte autora atendeu ao disposto no art. 14 da Lei n. 9.099/95, permitindo que a parte demandada exercesse plenamente o direito de defesa.
Ademais, a suposta ausência de documentos essenciais ao julgamento da demanda tem relação com o mérito e com ele será apreciado.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço com a análise do mérito.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, a ré caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Aplica-se ao caso, portanto, a diretriz da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, segundo a qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme art. 14, §3º, do CDC.
Do citado dispositivo legal extrai-se que o ônus da prova da causa excludente compete ao fornecedor.
Não obstante se tratar de responsabilidade objetiva, a parte autora não fica eximida da necessidade de provar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I).
Logo, o pedido inicial deve vir embasado com o mínimo de provas a demonstrar o direito da parte autora e justificar a condenação da parte contrária nos termos pleiteados na exordial.
Dadas tais premissas, examinando o caso específico dos autos, verifica-se que assiste parcial razão à parte autora.
A controvérsia cinge-se, pois, em averiguar se houve falha na prestação de serviços da ré, consistente em induzir o autor a erro para assinar contrato de locação de veículo, bem assim não ter repassado ao consumidor informações adequadas sobre os termos do contrato, capaz de gerar a anulação do negócio jurídico, a declaração de nulidade da cobrança da multa contratual, a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e a indenização por danos morais.
Pois bem.
Como é cediço, o direito civil brasileiro prevê a liberdade contratual dos negociantes, fundamentada na autonomia da vontade, a qual deve ser exercida nos limites da função social do contrato.
As relações contratuais, inclusive as regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, são orientadas pelo princípio da conservação.
Nesse compasso, o Código Civil determina a prevalência do princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão nas relações contratuais privadas, consoante o que se extrai do art. 421, caput e parágrafo único, do Código Civil.
Na mesma linha de pensamento, há o princípio da obrigatoriedade ou força obrigatória dos contratos, também conhecido como “pacta sunt servanda”, segundo o qual o que foi contratado entre duas ou mais partes tem força de lei para elas (os pactos devem ser cumpridos).
Os artigos 6º, VI, e 51, IV, ambos do CDC, relativizaram o princípio “pacta sunt servanda”, autorizando o Poder Judiciário a proceder ao controle das cláusulas contratuais, e viabilizou, portanto, a revisão e declaração de nulidade do pacto para afastar eventuais ilegalidades.
Todavia, o fato de os fornecedores de produtos ou serviços se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que os termos constantes dos contratos devem ser revistos ou anulados em benefício do consumidor.
Ao revés, essas revisões somente deverão ocorrer quando constatado efetivos abusos por parte do fornecedor, motivo pelo qual a análise das cláusulas contratuais deve ser feita com parcimônia, tendo por norte o ordenamento jurídico, sem perder de vista o princípio do “pacta sunt servanda” e atentando-se para a revisão contratual apenas no que tange à exclusão de eventuais cláusulas abusivas.
Passo à análise da matéria trazida à análise deste Juízo.
O autor alega que assinou contrato de locação de veículo por ter sido induzido a erro pelo gerente do estabelecimento, pois apenas teria comparecido ao local e assinado o documento, sem ler, para retirar o veículo que estava sendo locado por seu colega, Deyvison Carlos Alves do Nascimento.
Aduz que, por ser pessoa de pouca instrução, assinou o documento que lhe foi entregue sem saber o que estava assinando, e que o preposto da ré, de nome Erick, informou que o requerente apenas iria retirar o veículo para Deyvison, o qual ficaria responsável pelo contrato.
A versão do autor não merece prosperar.
Em seu depoimento, Deyvison disse (ID 214068875): (...) (2m31s) Aí eu fui lá, falei com o pessoal, com o vendedor que me atendeu, para fazer a locação.
Até então estava tudo certo... quando foram fazer a minha análise, não foi aprovado o cadastro”. (...) (4m36s) Okay, então, ... eu falei com o vendedor Eric sobre a locação, né? Ele falou que estava tudo certo, que eu podia ir lá alugar o carro e já sair na mesma hora, e tudo certo.
Chegando lá, falei com esse Erick que precisava fazer o cadastro, né? Fazer o cadastro lá, só que aí não deu certo.
Aí, voltando para casa, eu falei com o Igelde, né? ... que não tinha dado certo. (...) mais tarde eu falei com Eric novamente, sobre o porque não tinha conseguido alugar, daí ele falou que, se eu levasse alguém, eu conseguiria alugar tipo (...) Aí eu falei com ele (Igelde), eu falei, Oh, o menino lá falou que se eu conseguisse alguém, arrumar alguém, eu consigo alugar o carro. (...)”.
Nesse contexto, fica nítido que, se o autor foi induzido a erro para assinar o contrato, foi pelo próprio Deyvison, pois o cadastro dele não havia sido aprovado para fins de locação do veículo, razão pela qual solicitou ao autor para fazer a locação.
Não se mostra plausível a versão apresentada por Deyvison de que apenas precisava de alguém com habilitação para retirar o veículo, pois Deyvison é portador de CNH, conforme comprovante de ID 185801816 - Pág. 1, não havendo nos autos qualquer comprovação de que a negativa de o cadastro ter sido feito em seu nome tenha relação com problemas com a habilitação.
Registra-se, ainda, que Deyvison afirmou que iria locar o carro para trabalhar como motorista de aplicativo, o que reforça a ideia de que não havia qualquer tipo de restrição em sua Carteira Nacional de Habilitação que impedisse a locação do veículo em seu próprio nome, sendo a CNH certamente requisito necessário para o desempenho da atividade laborativa que almejava.
Ademais, também não merece acolhida a tese de que o autor apenas teria assinado o contrato por ser pessoa sem instrução, notadamente porque o requerente não comprovou no feito tal alegação (CPC, art. 373, I).
No contrato constam todos os dados do autor, como sendo ele o responsável pela locação e não Deyvison como faz nos querer crer o demandante.
Assim, exigia-se do demandante uma conduta mais cautelosa diante das circunstâncias concretas, seguindo os padrões de razoabilidade do homem médio.
Logo, não há falar em vício de consentimento na assinatura do contrato, devendo seus termos ser mantidos e apenas suas cláusulas serem analisadas para verificar eventuais abusos, como dito alhures, o que se passa a fazer.
O autor alega que, dentre as cláusulas do contrato de locação, consta um limite que poderia ser utilizado na quilometragem do veículo, sob pena de pagamento do que excedesse, o que não teria sido devidamente informado ao autor no momento da assinatura do contrato, e que, ao contrário, o atendente teria dito que não havia limite de quilometragem.
A requerida, por sua vez, sustenta que o autor estava ciente de todos os termos do contrato, inclusive de que a locação do veículo seria com limitação de quilometragem.
Sucede que, é um direito básico do consumidor o recebimento de informações claras e precisas a respeito dos produtos ou serviços que estão sendo colocados à sua disposição pelo fornecedor, conforme art. 6º, III, do CDC.
Ademais, o § 3º do art. 54 do CDC prescreve que “Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor”.
Na mesma linha, o art. 54, § 4°, do mesmo diploma legal dispõe que “As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.” In casu, entendo que a ré deixou de atender aos aludidos preceitos, considerando que não repassou da forma devida ao cliente a informação de que havia limite de quilometragem, bem assim a cláusula limitativa não foi redigida com destaque, conforme se depreende do documento de ID 185801818 e ID 191480762.
De mais a mais, o autor e as testemunhas, Danilo e Deyvison, informaram que receberam do gerente Erick a informação de que não havia limite de quilometragem para a utilização do veículo locado e, nos moldes do art. 30 do CDC, “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Nesse contexto, não se mostra crível que Danilo e Deyvison fossem alugar um veículo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para trabalharem como motoristas de aplicativo, caso tivessem plena ciência da limitação de quilometragem e as penas da inobservância de tais regras, pois, decerto, não aceitariam os termos, já que não obteriam lucro algum ou teriam lucros mínimos ao desempenhar a profissão, o que reforça a ideia de desconhecimento dos termos dos contratos e da informação equivocada repassada pelo gerente do estabelecimento por ocasião de suas assinaturas.
Nesse diapasão, deve ser reconhecido que houve falha de prestação de serviços da requerida, no que tange ao seu dever de informação, violando o Código de Defesa do Consumidor, por não ter sido o consumidor devidamente informado da cláusula de limitação de quilometragem, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua abusividade e, por conseguinte, decretada a sua nulidade e declarado inexistente o débito, com espeque no art. 6º, III; art. 51, IV e §1º, III; bem como no art. 54, §3º, todos do CDC.
Quanto aos danos morais, melhor sorte não assiste ao autor.
O requerente afirma que os fatos narrados geraram a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes e, por ser motorista rodoviário, tal inscrição fez com que as empresas não mais o contratassem, razão pela qual pleiteia danos morais.
Eis que, ao incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes, a ré agiu em exercício regular de direito, pois, em razão do contrato estabelecido entre as partes, houve a aplicação de multa, a qual não foi paga pelo autor, gerando o direito da requerida em fazer a anotação do nome do autor nos cadastros negativos de crédito em razão da inadimplência.
Ademais, ainda que a anotação fosse irregular, conforme Súmula 385 do STJ, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento e, consoante se extrai do documento de ID 186442710, o requerente já possuía anotações anteriores em seu nome por outras dívidas.
Desta forma, não prospera a tese autoral de que não estaria conseguindo emprego em razão da negativação realizada pela ré.
Insta salientar, por oportuno, que o dano moral, para ser reconhecido, deve decorrer de concreta violação aos direitos da personalidade, de forma efetiva e relevante, expondo o ofendido a vexame ou lhe causando abalo psicológico, além do mero dissabor e contratempo que é peculiar e natural na sociedade moderna, considerando-se ainda um padrão médio de tolerância (que deve servir de balizamento).
Portanto, no caso em testilha, os fatos em si elencados na inicial, ainda que tenham ocorrido, não são passíveis de indenização, pelo que não identifico em razão de tais eventos, transtornos e aborrecimentos, nenhum traço de prejuízo moral, pois não deixam transparecer que o autor tenha experimentado constrangimento, vexação, tristeza profunda, ou outros abalos psíquicos que pudessem redundar na pretendida reparação por dano moral.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: i) DECRETAR a nulidade da cláusula contratual de limitação de quilometragem e, por consequência, DECLARAR a inexistência do débito, no valor de R$ 5.670,31 (cinco mil, seiscentos e setenta reais e trinta e um centavos), em razão da aplicação da multa contratual por quebra do limite de quilometragem; ii) CONDENAR a ré a promover a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes em razão da dívida questionada nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
18/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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11/11/2024 14:51
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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10/10/2024 13:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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10/10/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:39
Expedição de Ata.
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08/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700869-74.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Andrea Ferreira Jardim Bezerra, cancelei a audiência que estava designada para ocorrer no dia 24/09/2023 nos autos em referência, e a REDESIGNEI para ser realizada por videoconferência, nos termos da Portaria 52/2020-TJDFT, conforme abaixo especificado.
Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: AUDIÊNCIAS VIRTUAIS Data: 09/10/2024 Hora: 15:00 .
A audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala de audiência virtual, deverá a parte acessar o link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Zjg5ODE5YTItNmZjNy00OWU0LWExOTMtY2NjOTFiMGYxMmJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22b5e53023-4f46-46d1-8246-ed25904c49f1%22%7d ou https://bit.ly/3oryMmN ou https://encurtador.com.br/ehzW6 ou no QR Code abaixo, no dia e horário designados para realização do ato.
Qualquer dúvida relevante relacionada à audiência poderá ser encaminhada ao WhatsApp (61)3103-2850 (apenas mensagens), sendo tal canal inservível para recebimento de petições, que deverão ser distribuídas ou incluídas no PJe.
Certifico, por fim, que a parte poderá, caso queira, participar da audiência de forma presencial no seguinte endereço: CMA 04, Fórum Desembargador Everards Mota e Matos, Sala 103, Centro, São Sebastião/DF.
Certifico, por fim, que intimei as partes via DJE.
São Sebastião/DF, 19 de setembro de 2024.
Documento assinado digitalmente -
19/09/2024 17:10
Juntada de Certidão
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19/09/2024 17:08
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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09/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
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02/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700869-74.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Andrea Ferreira Jardim Bezerra, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Portaria 52/2020-TJDFT.
Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: AUDIÊNCIAS VIRTUAIS Data: 24/09/2024 Hora: 15:00 .
A audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala de audiência virtual, deverá a parte acessar o link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Zjg5ODE5YTItNmZjNy00OWU0LWExOTMtY2NjOTFiMGYxMmJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22b5e53023-4f46-46d1-8246-ed25904c49f1%22%7d ou https://bit.ly/3oryMmN ou https://encurtador.com.br/ehzW6 ou no QR Code abaixo, no dia e horário designados para realização do ato.
Qualquer dúvida relevante relacionada à audiência poderá ser encaminhada ao WhatsApp (61)3103-2850 (apenas mensagens), sendo tal canal inservível para recebimento de petições, que deverão ser distribuídas ou incluídas no PJe.
Certifico, por fim, que a parte poderá, caso queira, participar da audiência de forma presencial no seguinte endereço: CMA 04, Fórum Desembargador Everards Mota e Matos, Sala 103, Centro, São Sebastião/DF.
São Sebastião/DF, 29 de abril de 2024.
Documento assinado digitalmente -
29/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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24/04/2024 18:22
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/04/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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04/04/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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01/04/2024 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2024 02:24
Recebidos os autos
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31/03/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/03/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2024 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/02/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 15:57
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:57
Recebida a emenda à inicial
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23/02/2024 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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10/02/2024 09:58
Juntada de Petição de denúncia
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09/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 20:10
Recebidos os autos
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06/02/2024 20:10
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 19:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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