TJDFT - 0703061-77.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 17:49
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 17:42
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:42
Extinto o processo por desistência
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12/07/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703061-77.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VI EXECUTADO: REGINA LUZIA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Recebo a emenda apresentada.
Inicialmente, indefiro ainda a inclusão do nome do(a) executado(a) no SERASAJUD.
A regra contida no art. 782 do Código de Processo Civil é incompatível com o rito estabelecido pela Lei n. 9.099/95, uma vez que no procedimento executivo realizado nos Juizados Especiais Cíveis há peculiaridades que podem figurar como empecilho intransponível à plena incidência da regra referida no supramencionado artigo.
Ressalto que inexiste qualquer vedação quanto à inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes pelo próprio credor.
Em relação ao Cadastro De Clientes Do Sistema Financeiro Nacional (CCS -Bacen), informo que este Juizado não é credenciado e não se utiliza de tal meio para localização de bens de devedores.
O pedido formulado pelo credor consistente em consulta do sistema INFOJUD também não comporta acolhida.
A consulta à base de dados da Receita Federal, nos termos requeridos, caracteriza quebra de sigilo fiscal, devendo ser adotada apenas quando restar demonstrada a necessidade de utilização da medida extrema em razão do esgotamento dos demais meios destinados a satisfazer o crédito objeto de execução.
Nada obstante, cite-se a parte executada para pagamento do débito atualizado nos autos, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, informando-lhe que poderá apresentar os embargos à execução, nos autos da execução, em audiência de conciliação, a ser designada posteriormente.
Esclareça-se à parte executada que, no prazo de 15 dias, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, poderá requerer o parcelamento da quantia restante em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC/2015).
Com o retorno do mandado, com a efetivação da citação, sem devido pagamento ou oferecimento de bens, fica, desde já, e nos termos do art. 835, 1º e 854 do CPC/2015, determinado o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD.
Efetivado o bloqueio de valores, designe-se data para audiência de conciliação.
Intimem-se as partes da designação da sessão acima, advertindo a parte executada que na audiência deverá oferecer embargos à execução por escrito.
Infrutífera a diligência via SISBAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação, mediante as advertências legais, para penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do valor devido.
Havendo necessidade, deverá o oficial de justiça cumprir a diligência em horário especial, nos termos artigo 212, §3º, do Código Processo Civil.
Defiro reforço policial e ordem de arrombamento, caso necessário(s) ao integral cumprimento do mandado.
Ressalto que deverá, o(a) sr(a) oficial(a) de justiça, não sendo encontrados bens sujeitos à penhora, relacionar aqueles encontrados.
Efetivada a penhora de bens, designe-se data para audiência de conciliação.
Infrutífera a penhora de bens móveis, promova-se a consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD.
Caso a consulta apresente resultado positivo, insira a restrição de transferência.
Após, expeçam-se mandados de penhora e avaliação para o endereço localizado na pesquisa e para o endereço da parte devedora constante nos autos.
Localizado o veículo, designe-se data para audiência de conciliação.
Constando restrição no veículo ou restando infrutíferas a diligências, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, sem prévia intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
02/07/2024 17:20
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:20
Recebida a emenda à inicial
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26/06/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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26/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 16:14
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:14
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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23/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703061-77.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VI EXECUTADO: REGINA LUZIA PEREIRA DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial está desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Inicialmente, não consta nos autos documento que comprove a regularidade da representação condominial pela pessoa de Cleuzidalia Barbosa dos Santos.
Percebe-se, ainda, que a assinatura constante na procuração de ID 194433927 - Pág. 1 diverge da assinatura da síndica aposta no documento de ID Num. 194433926 - Pág. 1.
Em razão disso, a parte exequente deverá: 1) regularizar a representação do condomínio, com a juntada aos autos da ata de assembleia em que consta a eleição do síndico e o prazo do mandato; 2) regularizar a procuração, a qual deverá estar com a assinatura de próprio punho pelo síndico legalmente constituído pelo condomínio, ou juntar aos autos documento pessoal de Cleuzidalia Barbosa dos Santos que comprove a autenticidade da assinatura aposta na procuração.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento do processo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
29/04/2024 11:40
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:40
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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24/04/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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