TJDFT - 0700664-09.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/12/2024 16:07
Baixa Definitiva
-
26/12/2024 16:06
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700664-09.2023.8.07.0003 RECORRENTE: CAYO CÉSAR DOS SANTOS OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
LAUDO.
PROVA TESTEMUNHAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
REGIME SEMIABERTO.
RÉU REINCIDENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Havendo provas suficientes que comprovam a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal, no âmbito da Lei Maria da Penha, e descumprimento de medida protetiva, mantem-se a sentença condenatória. 1. 1 Mostra-se razoável e prudente o prevalecimento, para conclusão da autoria e materialidade, da versão produzida na fase inquisitorial, uma vez que, além de ter se dado em data mais próxima ao fato, foi respaldada por outras provas, como por exemplo o exame de corpo de delito. 1.2.
Pequenas divergências existentes entre os depoimentos prestados em juízo e durante a fase de investigação não fragilizam nem desqualificam as informações apresentadas pelas testemunhas e vítima, uma vez que, em relação aos aspectos essenciais dos fatos atribuídos ao apelante, não houve relevante dissonância. 1.3.
Em decorrência do lapso temporal transcorrido entre a colheita dos depoimentos extrajudiciais e dos termos prestados perante a autoridade judicial, é natural que minúcias se percam e acabem perdendo uma ou outra especificidade outrora narrados. 2.
No delito de descumprimento de medidas protetivas, previsto no artigo 24-A da Lei n, 11.340/2006, o dolo na conduta caracteriza-se pelo simples fato de o réu, mesmo ciente de sua proibição, se aproximar ou se dirigir a local pelo qual está legalmente proibido de ir, como no presente caso. 3.
Mostra-se adequado o regime inicial semiaberto no presente caso, pois apesar da pena ter sido estabelecida em quantum inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, trata-se de réu reincidente, o que atrai o enunciado da Súmula nº 269 do c.
Superior Tribuna de Justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
O recorrente suscita divergência jurisprudencial, pugnando por sua absolvição pela ausência de provas, bem como a modificação do regime inicial de cumprimento da pena.
Colaciona ementa de julgado do STF, a fim de comprová-la, deixando, contudo, de apontar os dispositivos legais que teriam sido objeto da interpretação divergente.
Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece seguir quanto à alegada divergência jurisprudencial, pois, segundo jurisprudência reiterada do STJ, “3.
A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.” (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
Ademais, “VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018” (AgInt no AREsp n. 2.427.778/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgRg na MC n. 20.999/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 e a decisão na Pet 15.657, relatora Minstra Nancy Andrighi, DJe de 1/3/2023.
Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
30/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
27/09/2024 18:14
Recurso Especial não admitido
-
27/09/2024 16:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/09/2024 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
27/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/09/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:19
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
03/09/2024 13:44
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/09/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:17
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
19/07/2024 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/06/2024 19:28
Recebidos os autos
-
02/06/2024 21:58
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
02/06/2024 21:58
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:53
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
22/05/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
25/04/2024 15:22
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/04/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701350-61.2024.8.07.0004
Delsuita Almeida da Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Josuesley Almeida da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 15:32
Processo nº 0735491-70.2024.8.07.0016
Lucas Marques Miranda Azevedo
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rafael Echeverria Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 18:04
Processo nº 0700528-58.2023.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Christiely da Silva Araujo Vieira
Advogado: Geraldo Marcio de Araujo Bonifacio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2023 14:33
Processo nº 0701340-11.2024.8.07.0006
Adriana Vieira de Lima
Flavia Lacerda
Advogado: Daniele Barreto Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 14:50
Processo nº 0702667-46.2024.8.07.0020
Fabiana Rodrigues Pereira Lima
Fabyenny Ludymilla Gomes de Deus
Advogado: Paulo Henrique Prado Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 11:49