TJDFT - 0710714-06.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 18:47
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 16:29
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
19/09/2024 11:11
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:11
Remetidos os Autos (STJ) para 3ª Turma Cível
-
19/09/2024 11:11
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA DE SOUZA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710714-06.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MASSA FALIDA DE INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RECORRIDO: LUCIANA FERREIRA DE SOUZA SILVA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO PELA SOCIEDADE FALIDA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PELO SÓCIO.
ARTIGO 103, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 11.101/2005.
IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO.
ATUALIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA.
ART. 523, § 1º, CPC.
INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
FALÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Decretada a falência, a massa falida assume a capacidade de ser parte e o administrador judicial atua em vista da comunhão de interesses dos credores e à defesa do conjunto de bens da massa falida.
Contudo, não fica afastada a legitimidade da falida e eventualmente de seus sócios de intervir em processos judiciais desde que sejam em proveito da massa falida, e não guardem relação com disponibilidade e administração de bens (art. 103, par. Ún.
Lei 11.101/2005). 2.
Não é possível modificar os parâmetros de atualização e correção monetária definidos na sentença transitada em julgado, que reconheceu a dívida e deu origem à certidão de crédito apresentada no juízo da falência e uma vez que a dívida foi atualizada até a data da decretação da falência. 3.
O art. 523, § 1º, do Diploma Processual Civil, prevê a aplicação de multa de 10% (dez por cento) se o executado for intimado e não pagar voluntariamente o débito. 4.
In casu, a executada foi intimada para quitar o valor, mas como se encontrava em processo de falência, deixou de quitar a dívida.
Considerando que não houve recusa voluntária de pagamento, mas impedimento de quitar débitos em prejuízo dos demais credores, é indevida a multa prevista no art. 523, §1º do CPC. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A recorrente aponta violação aos artigos 494, inciso I, do Código de Processo Civil e 406 do Código Civil, sustentando ser possível a adequação dos encargos moratórios à taxa Selic, sem que isso configure ofensa à coisa julgada, porquanto seria matéria de ordem pública.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à mencionada contrariedade aos artigos 494, inciso I, do Código de Processo Civil e 406 do Código Civil, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, de modo a atrair ao apelo o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ.
A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que proceder à alteração dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial, na fase de cumprimento de sentença, configuraria violação à coisa julgada. 2.
Na hipótese, haja vista o título judicial consignar expressamente índices de correção monetária e de juros de mora, a sua substituição pela taxa SELIC - na fase de cumprimento de sentença - viola a coisa julgada. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "interpretando o art. 1.043, incisos I e III, do CPC, firmou a orientação de que decisão monocrática não pode ser adotada como paradigma para fins de comprovação da divergência" (AgInt nos EAREsp 1.185.827/ES, Rel. o Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe 24/6/2021). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.551.197/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 15/8/2024).
Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83 do STJ)” (AgInt no REsp n. 1.800.385/PR, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 2/5/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
23/08/2024 14:20
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/08/2024 14:20
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/08/2024 14:20
Recurso Especial não admitido
-
23/08/2024 12:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/08/2024 11:48
Recebidos os autos
-
23/08/2024 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/08/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:50
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
30/07/2024 13:09
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA DE SOUZA SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 09:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/07/2024 05:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC).
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
VÍCIOS INOCORRENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2.
No caso em apreço, o inconformismo da Embargante é quanto à tese prevalente no acórdão, divergente daquela que pretendia sufragar.
Contudo, essa questão não é passível de revisão em sede dos aclaratórios. 3.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. -
03/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2024 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/06/2024 02:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:20
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA DE SOUZA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 19:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/05/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 22:24
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
10/05/2024 17:46
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/05/2024 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO PELA SOCIEDADE FALIDA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PELO SÓCIO.
ARTIGO 103, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 11.101/2005.
IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO.
ATUALIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA.
ART. 523, § 1º, CPC.
INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
FALÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Decretada a falência, a massa falida assume a capacidade de ser parte e o administrador judicial atua em vista da comunhão de interesses dos credores e à defesa do conjunto de bens da massa falida.
Contudo, não fica afastada a legitimidade da falida e eventualmente de seus sócios de intervir em processos judiciais desde que sejam em proveito da massa falida, e não guardem relação com disponibilidade e administração de bens (art. 103, par. Ún.
Lei 11.101/2005). 2.
Não é possível modificar os parâmetros de atualização e correção monetária definidos na sentença transitada em julgado, que reconheceu a dívida e deu origem à certidão de crédito apresentada no juízo da falência e uma vez que a dívida foi atualizada até a data da decretação da falência. 3.
O art. 523, § 1º, do Diploma Processual Civil, prevê a aplicação de multa de 10% (dez por cento) se o executado for intimado e não pagar voluntariamente o débito. 4.
In casu, a executada foi intimada para quitar o valor, mas como se encontrava em processo de falência, deixou de quitar a dívida.
Considerando que não houve recusa voluntária de pagamento, mas impedimento de quitar débitos em prejuízo dos demais credores, é indevida a multa prevista no art. 523, §1º do CPC. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -
29/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:40
Conhecido o recurso de MASSA FALIDA INOVARE CONTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
29/04/2024 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/04/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/03/2024 18:32
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
07/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 26/10/2023 23:59.
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29/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:06
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
01/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 23:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/07/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
28/06/2023 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 27/06/2023 23:59.
-
03/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2023 00:07
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 17:48
Expedição de Ofício.
-
30/03/2023 16:54
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 16:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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27/03/2023 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
27/03/2023 12:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/03/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/03/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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