TJDFT - 0751114-62.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 18:37
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 18:36
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNICA.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO CANCELADA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E URGÊNCIA.
COMPROVADAS. 1.
Para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. 2.
Se o consumidor comprovar que requereu o cancelamento da autorização dos descontos em conta corrente do empréstimo contraído, nos termos da Resolução BACEN nº 4.790/2020 e do Tema nº 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, deve-se deferir a tutela provisória de urgência para suspender esses descontos efetivados pela instituição financeira. 3.
Recurso conhecido e provido. -
29/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:50
Conhecido o recurso de MARCELO SANTANA SILVA - CPF: *84.***.*33-91 (AGRAVANTE) e provido
-
19/04/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:55
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/02/2024 21:57
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
05/02/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO SANTANA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2023 13:17
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
29/11/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/11/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704271-03.2023.8.07.0012
Banco Pan S.A
Fabiano Fecundes da Silva
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 09:57
Processo nº 0730232-13.2022.8.07.0001
Paulo Angelo Liegio Matao
Condominio Villages Alvorada
Advogado: Paulo Henrique Guedes Saide
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2022 15:11
Processo nº 0730232-13.2022.8.07.0001
Paulo Angelo Liegio Matao
Condominio Villages Alvorada
Advogado: Barbara Salomao Eggert
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 15:45
Processo nº 0730232-13.2022.8.07.0001
Condominio Villages Alvorada
Paulo Angelo Liegio Matao
Advogado: Paulo Henrique Guedes Saide
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 09:08
Processo nº 0744002-42.2023.8.07.0000
Francisco de Almeida e Silva
Luiz Flavio Rezende
Advogado: Vinicius Cardoso dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 16:22