TJDFT - 0716793-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:03
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 12:28
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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23/06/2025 12:28
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 12:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 18:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 13:14
Juntada de Petição de memoriais
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28/03/2025 14:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/03/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 14:37
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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11/03/2025 12:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO A teor do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração de ID 67897554.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
25/02/2025 17:03
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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21/02/2025 17:47
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:03
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/01/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/01/2025 22:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/12/2024 16:04
Conhecido o recurso de FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-17 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/12/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 16:25
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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21/10/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2024 15:49
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 18:35
Juntada de Certidão
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02/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA (agravante/autora), em face da decisão proferida (191740929, dos autos de origem), nos autos da ação de procedimento comum cível, nº 0710422-81.2024.8.07.0001, em desfavor de EPC CONSTRUCOES S/A (agravado/réu), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
A agravante/autora, em suas razões recursais (ID 58424330), sustenta, em síntese, que faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, haja vista os documentos comprobatórios acostados restaram por comprovar o direito de a agravante obter as benesses deste instituto, especialmente por se encontrar em situação jurídica de miserabilidade, uma vez que sequer opera mais em suas atividades primordiais, restando completamente endividada.
Alega que a situação da recorrente é tão grave, em termos financeiros quanto à impossibilidade de pagamento de custas processuais, que até mesmo o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul já reconheceu tal situação nos autos dos processos nº 51066743820228217000 e 51067012120228217000.
Argumenta que, no presente caso, como bem apontam os julgados e os pareceres do órgão ministerial, não há sequer o mínimo de vestígio que aponta ter a agravante condições financeiras para arcar com as custas processuais, pois a simples conferência de seus extratos bancários atuais, bem como todos os protestos e pendências comerciais, possibilita a clara verificação de sua insuficiência econômica.
Defende que, portanto, a atual insuficiência de recursos da agravante, combinada com eventual pagamento de custas/despesas processuais, restaria por onerar ainda mais a situação econômica da empresa, que já se encontra prejudicada, podendo, inclusive, refletir na inviabilização de acesso à justiça para buscar reparação de valores que, nitidamente, possui direito em receber.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, seja dado provimento a este Agravo de Instrumento, reformando a decisão agravada para conceder à agravante os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem preparo, por ser esse o objeto da presente demanda. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão do efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante.
De um lado, há o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante/autora, diante da possibilidade de que o não recolhimento das custas processuais poderá acarretar o cancelamento da distribuição.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
29/04/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 12:38
Expedição de Ofício.
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26/04/2024 19:06
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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26/04/2024 14:09
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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25/04/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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