TJDFT - 0709823-27.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:27
Baixa Definitiva
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03/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:24
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA S/A em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:07
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso extraordinário de SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-65 (AGRAVANTE)
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10/03/2025 15:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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10/03/2025 13:49
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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10/03/2025 13:37
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:13
Juntada de decisão de tribunais superiores
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26/02/2025 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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26/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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19/02/2025 13:22
Recebidos os autos
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19/02/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:21
Evoluída a classe de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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19/02/2025 02:15
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA S/A em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de KELLY NAIANE LEITE PONTES em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 15:15
Outras Decisões
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06/02/2025 16:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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06/02/2025 13:43
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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06/02/2025 13:42
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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06/02/2025 01:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 20:07
Juntada de Petição de agravo
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22/01/2025 02:20
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 17:53
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-65 (RECORRENTE)
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17/01/2025 18:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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17/01/2025 13:10
Recebidos os autos
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17/01/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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16/01/2025 21:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/01/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0709823-27.2024.8.07.0007 EMBARGANTE: KELLY NAIANE LEITE PONTES EMBARGADO: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA S/A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal – CF/88, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal que foi assim ementado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDO COMPROVADA.
INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA.
ESTÁGIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
LUCROS CESSANTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Tratam-se de Recursos Inominados interpostos em face da sentença exarada pelo juízo do 2° Juizado Especial Cível de Taguatinga que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e declarou inexistente os débitos relativos à cobrança de mensalidade do curso de Administração, cursado pela autora, condenou a requerida a manter bolsa integral de estudo (100%), até a conclusão do curso de Administração, devendo ainda se abster de realizar novas cobranças e de inserir o nome da requerente em cadastros de restrição ao nome e condenou a pagar o valor de R$ 8.820,00 (oito mil, oitocentos e vinte reais) a título de reparação por danos materiais. 2.
Na origem, a autora, ora recorrida ajuizou ação de obrigação de fazer com declaração de inexistência de débitos com reparação de danos materiais e morais.
Narrou que em janeiro de 2024 foi aprovada no curso de Administração da requerida, com bolsa de estudo integral.
Destacou que após a entrega dos documentos para matrícula, passou a receber, diariamente, cobrança de mensalidade referente ao curso.
Salientou que entrou em contato com a parte ré para retificar o problema, contudo, continuou a ser cobrada.
Observou que conseguiu vaga para realização de estágio profissional, entretanto, ao solicitar à requerida a assinatura do Termo de Compromisso de Estágio, essa, permaneceu inerte, o que fez com que a autora perdesse a oportunidade, causando-lhe grande abalo psicológico e frustração. 3.
Recurso da autora é próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor da parte recorrente, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários-mínimos, consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 64657129). 4.
Recurso da parte ré, é próprio e adequado á espécie.
Preparo regular (ID 64657115).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 64657130). 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 6.
A questão trazida pela autora, para análise desta Turma Recursal, consiste no cabimento da condenação em danos morais com a respectiva indenização.
Já a ré trouxe para análise deste colegiado as questões referentes à legitimidade das cobranças e o não cabimento dos lucros cessantes. 7.
Em suas razões recursais, a autora alegou que a ré deixou de analisar o requerimento de assinatura do termo de compromisso de estágio, situação que causou a perda significativa de uma oportunidade.
Destacou que não só perdeu a chance do estágio, mas teve o seu direito maculado perante terceiros.
Observou que o lucro cessante não se confunde com a reparação moral, isto porque a perda de uma chance consiste na indenização decorrente de ato ilícito que lhe retirou uma oportunidade de obter situação futura melhor, não se confundindo com o pagamento de indenização pela perda da própria vantagem perseguida.
Frisou que a situação vivenciada não se trata de mero dissabor, mas sim de atos adotados pela ré que deixou de fazer o que lhe competia, causando diversos transtornos e danos.
Ao final, requereu o recebimento do recurso e o seu provimento para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de reparação de danos morais. 8.
Em seu Recurso Inominado, a parte requerida alegou que a declaração de inexigibilidade dos débitos reclamados pela autora importará no seu enriquecimento sem causa.
Pontuou que houve anuência expressa da autora ao regulamento do benefício DIS, que ao realizar o pagamento da matrícula/mensalidade no valor de R$ 49,00 (quarenta e nove reais), a outra parte concordou tacitamente com a adesão ao referido benefício.
Observou que não houve prova de que a autora deixou de auferir renda em função de ato ilícito, o que afastaria a condenação em lucros cessantes.
Ao final, requereu o recebimento do recurso em seu duplo efeito, e que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. 9.
Nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, não verificado no presente caso.
Efeito suspensivo negado. 10.
Da inexigibilidade dos débitos.
A declaração da instituição educacional (ID 64657095, p. 21) demonstra que a autora se classificou em 1° lugar no curso pretendido, obtendo bolsa de estudo integral até o final do curso.
Embora a ré tenha dito que não fornece bolsa integral, mas apenas programa de bolsa parcial denominado DIS, não impugnou objetivamente o documento ou esclareceu os motivos do descumprimento das obrigações constantes da aludida declaração.
Assim, os débitos cobrados são inexigíveis ante a declaração de concessão de bolsa integral da própria parte ré, cabendo ao fornecedor o cumprimento da oferta. 11.
Conforme se verifica do documento (ID 64656758), a autora foi aceita para realizar estágio profissional, e era dever da requerida assinar o respectivo termo de compromisso para fins de efetivo ingresso da autora no estágio remunerado.
Contudo, não ficou demonstrado nos autos que a requerida assinou tal documento, o que tal atitude fez com que a autora perdesse a oportunidade, deixando de auferir a renda relativa à bolsa de estágio.
Pelo contrário, há nos autos prova de que a autora não conseguiu a assinatura do aludido documento, a despeito de cobrada para tanto pela empresa que lhe ofereceu o estágio.
Nesta toada, há comprovação objetiva do dano, com o prejuízo de R$ 738,00 (setecentos e trinta e oito reais) por mês, pelo período de 12 (doze) meses, conforme termos de compromisso (ID 64656758, p. 3).
Assim, ante a clara comprovação da perda da vaga, a instituição educacional deve ser responsabilizada objetivamente, nos termos do art. 14 do CDC, arcando com o pagamento de lucros cessantes respectivos. 12.
Dano moral.
Para a configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida, necessária a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
Na espécie, embora o fato tenha causado aborrecimento, não teve o condão de atingir a honra, dignidade ou intimidade da autora.
As cobranças indevidas não foram inscritas no cadastro de inadimplentes e não houve demonstração de que a perda do estágio atingiu o a autora de tal sorte que sofresse abalo psicológico ou de ordem moral.
Dano moral não configurado. 13.
Recursos conhecidos e não providos.
Sentença mantida. 14.
Sem condenação em honorários, ante a sucumbência recíproca. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1936366, 07098232720248070007, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/10/2024, publicado no null: .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da análise dos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e as partes são legítimas.
Preparo regular (ID 66293421).
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação aos arts. 207, 5º, II, V e X, da CF/88.
De início, note-se que a recorrente não demonstrou, de forma fundamentada e em tópico próprio, a existência da repercussão geral, não preenchendo, assim, o requisito dos arts. 102, § 3º, da CF/88, 1.035, § 2º, do CPC, e 322 e 327 do Regimento Interno da Suprema Corte.
Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Repercussão geral.
Tópico devidamente fundamentado.
Ausência.
Inadmissibilidade.
Precedentes. 1.
Os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07 devem demonstrar, em tópico devidamente fundamentado, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo extremo (AI nº 664.567/RS-QO). 2.
A repercussão geral deve ser demonstrada em tópico destacado da petição do recurso extraordinário, não havendo falar em repercussão geral implícita ou presumida. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (ARE 1040531 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 05/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2018 PUBLIC 27-02-2018) Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE-RG 835.833, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe 26/3/2015 (Tema n. 800), decidiu que, em regra, não possuem repercussão geral as controvérsias decididas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995, que decorrem de uma relação de direito privado revestida de simplicidade fática e jurídica, como ocorre na hipótese dos autos.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 835833 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015) Acrescente-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pela Turma Recursal exigiria a análise da legislação infraconstitucional aplicável e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo (verbete sumular n. 279 do STF).
Por fim, o seguimento também encontra óbice na súmula n. 454/STF, a qual dispõe que simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário.
Ante o exposto, o caso sob exame não possui os atributos exigidos, razão pela qual INDEFIRO O PROCESSAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 17 de dezembro de 2024.
Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
17/12/2024 16:10
Negado seguimento a Recurso
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17/12/2024 14:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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17/12/2024 13:06
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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17/12/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
OMISSÃO.
PERDA DE UMA CHANCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que conheceu do Recurso Inominado e não o proveu. 2.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Cumpridos os requisitos de admissibilidade, recurso conhecido. 4.
O embargante alegou a ocorrência de omissão no r. acórdão quanto à reparação por dano moral.
Afirmou que comprovou a perda do estágio e apresentou provas suficientes quanto aos eminentes danos atribuídos a sua personalidade.
Destacou que todos os transtornos e danos foram cabalmente comprovados e que não há no acórdão suficiente fundamentação, constando conceitos jurídicos indeterminados, sem aplicação da jurisprudência ou dos precedentes invocados. 5.
Em relação ao ponto, assiste razão à embargante.
A omissão da embargada eliminou a chance da aluna de cursar o estágio, adquirir experiência e progredir em sua formação profissional, o que configura uma perda de oportunidade concreta.
A perda do estágio restou devidamente comprovada nos autos. É cabível a fixação de indenização em razão da ocorrência de dano moral em situações onde o comportamento de uma das partes frustra uma chance legítima e palpável de benefício, especialmente em casos que impactam diretamente a vida profissional ou acadêmica de um indivíduo.
Embora já tenha havido a compensação material dos lucros cessantes, é necessário observar que o estágio é parte importante da formação acadêmica, permitindo ao estudante aplicar conhecimentos práticos, desenvolver habilidades e melhorar suas perspectivas antes de ingressar no mercado de trabalho.
Ao impedir que a embargada realizasse o estágio, a faculdade comprometeu diretamente o desenvolvimento profissional e a formação acadêmica da estudante, o que ultrapassa o mero aborrecimento e afeta o bem-estar, a autoestima da aluna e sua qualificação para o mercado de trabalho, gerando dano moral. 6.
Para fixação do valor da indenização por danos morais deve ser analisada a gravidade do dano, o nível de reprovação do ato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Deve ser observada a função pedagógico-reparadora da medida, apta a desestimular novos comportamentos semelhantes.
Considerados os parâmetros acima explicitados, indenização por danos morais fixada na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), razoável e suficiente à reparação civil. 7.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes para, sanando o vício apontado, modificar o acórdão 1936366 e dar procedência ao recurso apresentado pela autora, fixando indenização na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para fins de reparação do dano moral.
Mantidas as demais disposições do julgado. 8.
Considerando a procedência do recurso da autora, fixados honorários em desfavor do recorrente vencido no valor correspondente a 10% da condenação. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art 46 da Lei 9.099/95. -
16/12/2024 23:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 14:48
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/12/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 13:19
Juntada de intimação de pauta
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28/11/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA S/A em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA S/A em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA S/A em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 11:14
Recebidos os autos
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26/11/2024 08:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de KELLY NAIANE LEITE PONTES em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de KELLY NAIANE LEITE PONTES em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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22/11/2024 18:47
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/11/2024 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 02:18
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 18:02
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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14/11/2024 17:59
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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14/11/2024 14:54
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 17:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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12/11/2024 17:11
Recebidos os autos
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11/11/2024 21:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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11/11/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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06/11/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDO COMPROVADA.
INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA.
ESTÁGIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
LUCROS CESSANTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Tratam-se de Recursos Inominados interpostos em face da sentença exarada pelo juízo do 2° Juizado Especial Cível de Taguatinga que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e declarou inexistente os débitos relativos à cobrança de mensalidade do curso de Administração, cursado pela autora, condenou a requerida a manter bolsa integral de estudo (100%), até a conclusão do curso de Administração, devendo ainda se abster de realizar novas cobranças e de inserir o nome da requerente em cadastros de restrição ao nome e condenou a pagar o valor de R$ 8.820,00 (oito mil, oitocentos e vinte reais) a título de reparação por danos materiais. 2.
Na origem, a autora, ora recorrida ajuizou ação de obrigação de fazer com declaração de inexistência de débitos com reparação de danos materiais e morais.
Narrou que em janeiro de 2024 foi aprovada no curso de Administração da requerida, com bolsa de estudo integral.
Destacou que após a entrega dos documentos para matrícula, passou a receber, diariamente, cobrança de mensalidade referente ao curso.
Salientou que entrou em contato com a parte ré para retificar o problema, contudo, continuou a ser cobrada.
Observou que conseguiu vaga para realização de estágio profissional, entretanto, ao solicitar à requerida a assinatura do Termo de Compromisso de Estágio, essa, permaneceu inerte, o que fez com que a autora perdesse a oportunidade, causando-lhe grande abalo psicológico e frustração. 3.
Recurso da autora é próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor da parte recorrente, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários-mínimos, consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 64657129). 4.
Recurso da parte ré, é próprio e adequado á espécie.
Preparo regular (ID 64657115).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 64657130). 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 6.
A questão trazida pela autora, para análise desta Turma Recursal, consiste no cabimento da condenação em danos morais com a respectiva indenização.
Já a ré trouxe para análise deste colegiado as questões referentes à legitimidade das cobranças e o não cabimento dos lucros cessantes. 7.
Em suas razões recursais, a autora alegou que a ré deixou de analisar o requerimento de assinatura do termo de compromisso de estágio, situação que causou a perda significativa de uma oportunidade.
Destacou que não só perdeu a chance do estágio, mas teve o seu direito maculado perante terceiros.
Observou que o lucro cessante não se confunde com a reparação moral, isto porque a perda de uma chance consiste na indenização decorrente de ato ilícito que lhe retirou uma oportunidade de obter situação futura melhor, não se confundindo com o pagamento de indenização pela perda da própria vantagem perseguida.
Frisou que a situação vivenciada não se trata de mero dissabor, mas sim de atos adotados pela ré que deixou de fazer o que lhe competia, causando diversos transtornos e danos.
Ao final, requereu o recebimento do recurso e o seu provimento para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de reparação de danos morais. 8.
Em seu Recurso Inominado, a parte requerida alegou que a declaração de inexigibilidade dos débitos reclamados pela autora importará no seu enriquecimento sem causa.
Pontuou que houve anuência expressa da autora ao regulamento do benefício DIS, que ao realizar o pagamento da matrícula/mensalidade no valor de R$ 49,00 (quarenta e nove reais), a outra parte concordou tacitamente com a adesão ao referido benefício.
Observou que não houve prova de que a autora deixou de auferir renda em função de ato ilícito, o que afastaria a condenação em lucros cessantes.
Ao final, requereu o recebimento do recurso em seu duplo efeito, e que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. 9.
Nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, não verificado no presente caso.
Efeito suspensivo negado. 10.
Da inexigibilidade dos débitos.
A declaração da instituição educacional (ID 64657095, p. 21) demonstra que a autora se classificou em 1° lugar no curso pretendido, obtendo bolsa de estudo integral até o final do curso.
Embora a ré tenha dito que não fornece bolsa integral, mas apenas programa de bolsa parcial denominado DIS, não impugnou objetivamente o documento ou esclareceu os motivos do descumprimento das obrigações constantes da aludida declaração.
Assim, os débitos cobrados são inexigíveis ante a declaração de concessão de bolsa integral da própria parte ré, cabendo ao fornecedor o cumprimento da oferta. 11.
Conforme se verifica do documento (ID 64656758), a autora foi aceita para realizar estágio profissional, e era dever da requerida assinar o respectivo termo de compromisso para fins de efetivo ingresso da autora no estágio remunerado.
Contudo, não ficou demonstrado nos autos que a requerida assinou tal documento, o que tal atitude fez com que a autora perdesse a oportunidade, deixando de auferir a renda relativa à bolsa de estágio.
Pelo contrário, há nos autos prova de que a autora não conseguiu a assinatura do aludido documento, a despeito de cobrada para tanto pela empresa que lhe ofereceu o estágio.
Nesta toada, há comprovação objetiva do dano, com o prejuízo de R$ 738,00 (setecentos e trinta e oito reais) por mês, pelo período de 12 (doze) meses, conforme termos de compromisso (ID 64656758, p. 3).
Assim, ante a clara comprovação da perda da vaga, a instituição educacional deve ser responsabilizada objetivamente, nos termos do art. 14 do CDC, arcando com o pagamento de lucros cessantes respectivos. 12.
Dano moral.
Para a configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida, necessária a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
Na espécie, embora o fato tenha causado aborrecimento, não teve o condão de atingir a honra, dignidade ou intimidade da autora.
As cobranças indevidas não foram inscritas no cadastro de inadimplentes e não houve demonstração de que a perda do estágio atingiu o a autora de tal sorte que sofresse abalo psicológico ou de ordem moral.
Dano moral não configurado. 13.
Recursos conhecidos e não providos.
Sentença mantida. 14.
Sem condenação em honorários, ante a sucumbência recíproca. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
29/10/2024 15:43
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/10/2024 13:37
Recebidos os autos
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29/10/2024 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2024 17:16
Conhecido o recurso de KELLY NAIANE LEITE PONTES - CPF: *77.***.*55-02 (RECORRENTE) e SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-65 (RECORRENTE) e não-provido
-
25/10/2024 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2024 23:39
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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01/10/2024 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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01/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:11
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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