TJDFT - 0702718-66.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 14:57
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
07/10/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702718-66.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISAIAS QUINTINO NICOLAU REQUERIDO: SAGAE-ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA SENTENÇA Indefiro o pedido de ID 211260402, porquanto os Juizados Especiais Cíveis são regidos pelos princípios da celeridade e da economia processual.
A presente ação tramita há mais de 05 (cinco) meses sem que sequer a citação da empresa requerida tenha ocorrido.
As medidas pleiteadas pela parte demandante onerariam sobremaneira o sistema especial dos juizados especiais e prolongariam ainda mais a tramitação deste feito, sem que haja sequer indícios de que lograrão êxito, sendo clara a incompatibilidade daquelas com o rito sumaríssimo instituído pela Lei dos Juizados Especiais, em nada prejudicando a parte autora que pode, se assim desejar, renovar a sua pretensão perante o Juízo competente, sob o rito ordinário.
Segue sentença: Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, a parte autora não forneceu elementos suficientes para localização da parte ré, impossibilitando a citação.
Ocorre que a correta promoção do ato citatório constitui verdadeiro ônus processual da parte autora, na exata medida que se apresenta como requisito essencial da petição inicial, ao que se verifica do inciso II, do art. 319, do CPC.
Nesse contexto, a inércia do requerente em não instruir o Juízo com o correto endereço da parte demandada implica reconhecimento da impossibilidade de "desenvolvimento válido e regular do processo" (art. 239, caput e art. 485, IV, ambos do CPC), a impor, por conseguinte, a extinção prematura do feito.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, dado que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Diante do que foi exposto, extingo este processo SEM resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos III e IV do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se o autor.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 19:51
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/09/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 13:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
10/09/2024 01:14
Recebidos os autos
-
10/09/2024 01:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/09/2024 22:55
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:30
Deferido o pedido de ISAIAS QUINTINO NICOLAU - CPF: *50.***.*22-87 (REQUERENTE).
-
28/08/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0702718-66.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISAIAS QUINTINO NICOLAU REQUERIDO: SAGAE-ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado expedido para a parte requerida por intermédio dos correios retornou com a observação “endereço insuficiente (ID 207899207) e "desconhecido" ID 207779800.
Intime-se a parte requerente a se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do resultado da intimação conforme AR devolvido, trazendo aos autos, se o caso, o atual endereço da parte ré para regular citação, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024,às 13:39:20. -
19/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/08/2024 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 22:13
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 22:13
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
31/07/2024 21:20
Recebidos os autos
-
31/07/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 23:54
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702718-66.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISAIAS QUINTINO NICOLAU REQUERIDO: SAGAE-ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA D E C I S Ã O Defiro, por ora, apenas a realização de pesquisas de endereços da empresa requerida nos sistemas à disposição deste Juízo.
Intime-se o autor, para ciência.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
13/07/2024 21:52
Recebidos os autos
-
13/07/2024 21:52
Deferido em parte o pedido de ISAIAS QUINTINO NICOLAU - CPF: *50.***.*22-87 (REQUERENTE)
-
10/07/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
10/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0702718-66.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISAIAS QUINTINO NICOLAU REQUERIDO: SAGAE-ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante o teor da certidão do digno oficial de justiça ID 202712771, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias, trazendo aos autos, se o caso, o atual endereço da parte ré para regular citação, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024,às 17:10:20.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO -
02/07/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 00:24
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 00:23
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 20:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
12/06/2024 16:07
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:07
Deferido o pedido de ISAIAS QUINTINO NICOLAU - CPF: *50.***.*22-87 (REQUERENTE).
-
11/06/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/06/2024 10:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
11/06/2024 10:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
11/06/2024 09:31
Recebidos os autos
-
11/06/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 03:20
Decorrido prazo de ISAIAS QUINTINO NICOLAU em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
06/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/06/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 12:58
Recebidos os autos
-
15/05/2024 12:58
Deferido o pedido de ISAIAS QUINTINO NICOLAU - CPF: *50.***.*22-87 (REQUERENTE).
-
14/05/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/05/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:03
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0702718-66.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISAIAS QUINTINO NICOLAU REQUERIDO: SAGAE-ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA, FORMY FOTO E IMAGEM LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado expedido para a parte requerida, FORMY FOTO E IMAGEM LTDA, por intermédio dos correios retornou com a observação “endereço insuficiente".
ID 194903037 Intime-se a parte requerente a se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do resultado da intimação conforme AR devolvido, trazendo aos autos, se o caso, o atual endereço da parte ré para regular citação, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024,às 14:30:33. -
29/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/04/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:54
Deferido o pedido de ISAIAS QUINTINO NICOLAU - CPF: *50.***.*22-87 (REQUERENTE).
-
11/04/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/04/2024 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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