TJDFT - 0718903-85.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/09/2025 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2025 19:34
Juntada de comunicação
-
26/08/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 11:22
Recebidos os autos
-
22/08/2025 11:22
Deferido o pedido de HELBERT DE SOUSA ARRUDA - CPF: *73.***.*68-91 (EXEQUENTE).
-
12/08/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/08/2025 20:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718903-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELBERT DE SOUSA ARRUDA EXECUTADO: LUCIANO CESAR DE FARIA DECISÃO A remoção de bem penhorado para depósito público só encontra sustentação quando houver o perigo de seu desaparecimento (Acórdão 485884, 20100020203777AGI, Relator(a): JOÃO EGMONT, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/03/2011, publicado no DJe: 04/03/2011).
No caso, considerando que o exequente informou que não possui interesse na adjudicação do bem, diante da ausência de comprovação da deterioração do bem ou de seu desaparecimento, deverá o próprio credor ser nomeado como depositário fiel do referido bem, até que seja designado leilão judicial.
Caso decline do encargo, não haverá a remoção respectiva e a parte executada restará depositária do veículo registrado em seu nome, ciente de que deverá disponibilizar o veículo à Justiça imediatamente quando lhe for requisitado, sob as penas da lei.
Intime-se a parte exequente para ciência e manifestação em 5 dias úteis.
Após, retornem conclusos. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
18/07/2025 19:50
Recebidos os autos
-
18/07/2025 19:50
Deferido em parte o pedido de HELBERT DE SOUSA ARRUDA - CPF: *73.***.*68-91 (EXEQUENTE)
-
14/07/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/06/2025 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de HELBERT DE SOUSA ARRUDA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718903-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELBERT DE SOUSA ARRUDA EXECUTADO: LUCIANO CESAR DE FARIA DESPACHO Intime-se a parte exequente quanto ao certificado no id 238685546 e documentos anexos.
Prazo: 5 dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
08/06/2025 18:07
Recebidos os autos
-
08/06/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/05/2025 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 13:27
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:27
Expedido alvará de levantamento
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30/04/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/04/2025 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de LUCIANO CESAR DE FARIA em 31/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 06:37
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/01/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
27/01/2025 09:49
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
23/01/2025 00:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/12/2024 23:07
Recebidos os autos
-
30/12/2024 23:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/12/2024 23:07
em cooperação judiciária
-
16/12/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LUCIANO CESAR DE FARIA em 27/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 21:32
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2024 16:06
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/09/2024 16:48
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HELBERT DE SOUSA ARRUDA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIANO CESAR DE FARIA em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:37
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:37
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718903-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELBERT DE SOUSA ARRUDA REVEL: LUCIANO CESAR DE FARIA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer o ressarcimento dos danos materiais e morais ocasionados pelo acidente de trânsito havido entre as partes. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO Da revelia A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 344, CPC, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Dos danos materiais Conforme a regra insculpida no artigo 186 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem deve repará-lo.
A responsabilidade civil deriva do ato ilícito praticado por terceiro, desde que comprovados o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
No caso sub judice, não há dúvidas quanto ao evento danoso e o nexo de causalidade, havendo controvérsias quanto à culpa para a sua ocorrência.
Assim, a questão cinge-se em comprovar se a parte requerida laborou com culpa ao abalroar o veículo do requerente.
Segundo a parte autora, no dia dos fatos, enquanto aguardava a abertura do semáforo localizado na Via S2, entre o Setor Comercial Sul (SCS) e o Setor Hoteleiro Sul (SHS), nas imediações dos hotéis Nacional e Bonaparte, teve seu carro abalroado na parte traseira pelo veículo do requerido que trafegava sem respeitar a distanciamento mínimo ou limite de velocidade, causando uma batida abrupta, rápida e forte, culminando na avaria do veículo do requerente.
Ora, o Código de Trânsito Brasileiro determina que o veículo que trafega atrás guarde uma distância segura do automóvel que segue à frente, de modo a impedir a colisão em caso de parada repentina e necessária (artigos 28 e 29, II, CTB). À míngua de provas acerca da dinâmica do evento danoso, há presunção de culpa do condutor do veículo que colide na parte traseira daquele que segue à sua frente.
Ademais, veja-se que a versão apresentada pela parte autora é verossímil, devido à vasta documentação juntada aos autos, em anexo à petição inicial.
Estabelecido o liame causal entre a conduta da parte ré resta a averiguação do quantum debeatur.
A parte autora requer a reparação material dos danos ocasionados pelo acidente automobilístico, de acordo com os gastos advindos do abalroamento, no valor total de R$ 2.776,00 (dois mil, setecentos e setenta e seis reais), conforme documentos juntados aos autos, o que entendo devido.
Dos danos morais Noutro giro, em relação ao pedido de danos morais verifico que o autor nada comprovou nesse sentido, além do que, o mero envolvimento em acidente de trânsito ou a dificuldade de se obter o ressarcimento pelo prejuízo ocasionado pelo réu não ensejam, por si só, lesão à honra subjetiva apta a gerar indenização por danos morais.
Acrescente-se, ainda, que a ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que revela a experiência comum.
Meros aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização, cuja improcedência é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia de total de R$ 2.776,00 (dois mil, setecentos e setenta e seis reais), referentes aos prejuízos materiais comprovados, corrigida monetariamente, desde a data do desembolso e acrescida de juros legais de mora desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
14/08/2024 21:23
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/07/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718903-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELBERT DE SOUSA ARRUDA REU: LUCIANO CESAR DE FARIA DECISÃO A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099/95, e nos termos do art. 344, caput, do CPC, e sua intimação, a partir de agora, ocorrerá pelo DJE, consoante art. 346 do mesmo diploma legal.
ANOTE-SE.
Dê-se mera ciência às partes (inclusive ao réu), sendo desnecessária a intimação da parte autora na qualidade de "jus postulandi", com base no princípio da celeridade e da economia processual.
Após, tornem-me conclusos para sentença, na ordem cronológica. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
25/06/2024 18:31
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:31
Decretada a revelia
-
24/06/2024 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/06/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/06/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2024 22:01
Recebidos os autos
-
03/06/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
03/06/2024 18:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:55
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0718903-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELBERT DE SOUSA ARRUDA REU: LUCIANO CESAR DE FARIA Certifico e dou fé que a parte requerida REU: LUCIANO CESAR DE FARIA não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n° 194949880.
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 12:50:23. -
29/04/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 11:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 11:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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