TJDFT - 0700808-96.2017.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 15:03
Baixa Definitiva
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22/05/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:02
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
SUSPENSÃO EMERGENCIAL DE PRAZOS PROCESSUAIS PREVISTA EM RAZÃO DA COVID-19.
PERÍODO INCLUÍDO NA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A preliminar suscitada nas contrarrazões (inobservância da dialeticidade) não prospera, porque, além de a apelante manter no recurso a discussão sobre o objeto da demanda, também ataca os fundamentos da sentença, com base nos quais a sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Preliminar rejeitada. 2.
O título executivo que fundamenta a execução, consistente em cédula de crédito bancário, tem como prazo prescricional o lapso de 3 (três) anos (art. 44 da Lei n.º 10.931/04 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, Dec.
Lei n.º 57.663/66). 3.
No caso, ao prazo prescricional de 3 (três) anos, que se escoaria no dia 15/04/2023, deve ser acrescido o prazo de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, correspondente à suspensão prevista no art. 3º da Lei n. 14.010/20, de forma que a prescrição intercorrente ocorreu em 05/09/2023.
A sentença foi proferida, em 27/10/2023, ou seja, depois do decurso do prazo prescricional. 4.
Diferente do que defende o apelante ao afirmar ter sido diligente e que o processo não ficou parado, a prescrição não é mais motivada pela inércia do exequente, mas sim, por não se encontrarem bens penhoráveis ou pelo fato de o executado não ter sido encontrado, conforme inteligência do art. 921, inciso III, §§ 1º e 4º, do CPC. 5.
A nova sistemática estabelecida pela Lei n.º 14.195/2021, que alterou o artigo 921 do CPC, estabelece que, reconhecida a prescrição e extinto o processo, não haverá ônus para as partes.
Dessa forma, não há que se falar em honorários sucumbenciais. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
29/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:23
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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24/04/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 11:58
Recebidos os autos
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01/02/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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01/02/2024 12:20
Juntada de Certidão
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01/02/2024 11:47
Recebidos os autos
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01/02/2024 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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31/01/2024 13:42
Recebidos os autos
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31/01/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
28/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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