TJDFT - 0706530-77.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 13:00
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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23/05/2025 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:28
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/12/2024 17:58
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 08:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:44
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:45
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência concedida anteriormente; 2) CONDENAR o requerido a autorizar e suportar os custos da internação da requerente em hospital de sua rede credenciada, bem como, os tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, conforme prescrição médica; e 3) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais à requerente, no valor que fixo em R$ 12 mil (doze mil reais).
Este montante será acrescido de correção monetária e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da publicação desta Sentença (Enunciado nº. 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas pelo requerido, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação pecuniária, atualizada pelos critérios acima, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC.
Deixo de condenar a requerente ao pagamento de encargos sucumbenciais, na medida em que, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” (Enunciado nº 326 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida por magistrada designada para atuar no Nupmetas-1.
Retornem os autos ao i.
Juízo de Origem, com nossos cordiais cumprimentos. -
11/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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30/09/2024 14:56
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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30/08/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/08/2024 15:55
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/05/2024 04:17
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 20/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706530-77.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMEDEA LIMA DA COSTA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência proposta por AMEDEA LIMA DA COSTA, neste ato representada por LUIS HENRIQUE LIMA DE ALMEIDA, objetivando que a parte requerida SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, custeie a internação hospitalar que se deu em caráter de urgência.
Aduz a autora que foi levada às pressas ao Pronto Socorro do Hospital Anchieta e, após exames médicos, foi diagnosticada com infecção urinária gravíssima, tendo sido solicitada a internação hospitalar para uso de antibioticoterapia endovenosa, o que foi negado pelo plano de saúde, em virtude de alegada carência.
A tutela foi deferida, conforme ID 157106396.
Em contestação, a parte ré impugnou a gratuidade de justiça concedida, afirmou irregularidade de representação, impugnou o valor da causa e alegou a inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova.
No mérito, afirmou que existe previsão contratual que versa acerca da carência e afirmou que não há elementos que configurem danos morais.
Em réplica, a parte autora ratificou os pedidos da inicial.
Não foram requeridas novas provas. É o breve relatório.
Passo ao saneamento do feito.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Primeiramente, considerando a idade da parte requerente, determino a prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 71 da Lei 10741/03 - Estatuto do Idoso, devendo a Secretaria do Juízo promover a anotação no sistema.
Preliminares: a) Impugnação à gratuidade de justiça: Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte ré, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Afasto, portanto esta preliminar. b) Irregularidade na representação: Quanto à alegação da irregularidade de representação, afirma o requerido que há nos autos pedido de deferimento de curadoria provisória.
Aduz que, apesar de o requerente não se encontrar apto para se apresentar no feito no atual momento, o deferimento de tal pedido se mostra juridicamente inviável, uma vez que não há comprovação nos autos da existência de qualquer declaração de incapacidade relativa ao autor.
Tal preliminar também não merece acolhimento.
Isso porque pode-se verificar que, ao tempo do ajuizamento da ação, o autor estava em estado grave no hospital, tendo sido corretamente deferida a curadoria provisória. c) impugnação ao valor da causa: Quanto à impugnação ao valor da causa, assiste razão ao requerido.
Dispõe o art. 292, V, do CPC que o valor da causa, nas ações indenizatórias, deve corresponder ao valor pretendido.
A autora atribuiu ao pedido de indenização por danos morais o valor de R$ 15.000,00 e não há nos autos provas ou explicação plausível para atribuir à causa o valor de R$ 30.000,00, uma vez que autora não especificou a proveniência do acréscimo que resultou no importe que atribuiu à causa.
Assim, acolho a impugnação para fixar o valor da causa em R$ 15.000,00. À Secretaria para atualização do valor junto ao sistema. d) Da inaplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova: O presente caso deve ser regido pelo sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078/1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor, previsto no art. 5º, inc.
XXXII, da Constituição Federal, uma vez que o autor é destinatário final do serviço prestado pela ré, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor traz normas de ordem pública e interesse social (art. 1º), que não podem ser afastadas por vontade das partes, e visa não somente garantir os direitos básicos dos consumidores, mas também coibir, eficientemente, todos os abusos praticados no mercado de consumo (art. 4º, inc.
IV).
Ademais, a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Assim, não restam dúvidas sobre a aplicabilidade do CDC ao para resolução da presente controvérsia.
Por outro lado, não verifico a presença da hipossuficiência da parte autora, tendo em vista que a prova é somente documental e não restou comprovada a impossibilidade ou excessiva dificuldade na sua obtenção por parte do consumidor.
Dessa forma, não há desequilíbrio processual entre as partes, restando incabível a inversão postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido autoral de inversão do ônus da prova.
O ponto controvertido nos autos é apenas de direito, quanto à aplicação da carência ou não ao caso em tela.
Nesse sentido, reputo que a prova documental acostada aos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento, considerando a relação jurídica havida entre as partes como de consumo e que as questões controvertidas se constituem em matérias eminentemente de direito.
Desta feita, torna-se desnecessária a realização de outras provas (CPC, art. 370, parágrafo único), bem como a inversão do ônus da prova.
Dou por encerrada a instrução.
Preclusa a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 4 -
29/04/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/04/2024 11:49
Recebidos os autos
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25/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/06/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 20/06/2023 23:59.
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19/06/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:35
Publicado Certidão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 21:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 21:29
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 16:55
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:55
Outras decisões
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10/05/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/05/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/05/2023 21:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
01/05/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2023 21:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2023 17:20
Juntada de Certidão
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29/04/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 17:06
Recebidos os autos
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29/04/2023 17:06
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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29/04/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2023 16:30
Recebidos os autos
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29/04/2023 16:30
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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29/04/2023 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/04/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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