TJDFT - 0706290-54.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 18:00
Arquivado Provisoramente
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31/03/2025 17:08
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de ANA CAROLINE ROSENO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 19:11
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706290-54.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA CAROLINE ROSENO DA SILVA EXECUTADO: AMANDA GONCALVES RANGEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará, conforme decisão de id n. 216568340.
No mais, nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o feito pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Nesse sentido, não serão admitidos novos pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia nos autos de alterações na situação econômica da parte executada.
Datado e assinado eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 3 -
05/02/2025 18:11
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/01/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/01/2025 17:28
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de AMANDA GONCALVES RANGEL em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ANA CAROLINE ROSENO DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 07:04
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 23:57
Recebidos os autos
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06/11/2024 23:57
Indeferido o pedido de AMANDA GONCALVES RANGEL - CPF: *68.***.*07-00 (EXECUTADO)
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11/10/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706290-54.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Nota Promissória (4980) EXEQUENTE: ANA CAROLINE ROSENO DA SILVA EXECUTADO: AMANDA GONCALVES RANGEL CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos as informações obtidas no(s) sistema(s) supramencionado(s).
De ordem do MM.
Juiz, a parte credora para se manifestar sobre a impugnação tempestivamente apresentada no id retro.
BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral -
27/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:53
Juntada de Petição de impugnação
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11/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706290-54.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA CAROLINE ROSENO DA SILVA EXECUTADO: AMANDA GONCALVES RANGEL CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor parcial de R$ 67,56 em conta de titularidade da parte executada como resultado da teimosinha.
Totalizando em R$ 877,99 (oitocentos e setenta e sete reais e noventa e nove centavos) os valores encontrados na pesquisa de bens.
DE ORDEM do MM Juiz, INTIME-SE a parte atingida pela constrição via DJE, caso tenha advogado constituído e/ou expeça-se mandado/edital para intimação da parte atingida pela constrição para, na forma do art. 841 e para os fins do art. 525, §11, do NCPC (prazo de 15 dias para arguir mediante simples petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, validade, adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subseqüentes), bem como para os fins do art. 854, §2º, do NCPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Já promovi, de ordem, na oportunidade, a transferência dos valores para conta judicial á disposição do Juízo.
Certifico, por fim, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foi encontrado veículo de propriedade da executada livre de restrição.
Assim, considerando que o valor bloqueado não é suficiente para satisfazer o crédito, ao final, intime-se, de ordem, o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão.
BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral -
28/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:04
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 10:12
Juntada de Certidão
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04/06/2024 04:31
Decorrido prazo de AMANDA GONCALVES RANGEL em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
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09/05/2024 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Emende-se a inicial para juntar procuração devidamente assinada, visto que a de id n. 193872235 está apócrifa.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
26/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 21:39
Recebidos os autos
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19/04/2024 21:39
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2024 21:39
Outras decisões
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19/04/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/04/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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