TJDFT - 0735048-22.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 15:54
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CELIO ANTONIO DE PADUA PEREIRA em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735048-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CELIO ANTONIO DE PADUA PEREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA CELIO ANTONIO DE PADUA PEREIRA ajuizou ação em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN/DF), com vistas a impugnar o Processo Administrativo nº 055-005686/2016 (Id. 194719969), requerendo o reconhecimento da prescrição das penalidades aplicadas.
Alega a parte autora que foi autuado por infrações cometidas entre 1/1/2012 e 31/12/2014.
Sustenta, dentre outros argumentos, a ocorrência de prescrição intercorrente quanto à penalidade de suspensão do direito de dirigir referentes às infrações dos períodos de 2012 e 2013.
Argumenta, ainda, que as infrações de 2014 teriam sido cometidas por terceiros.
Citado, o réu apresentou contestação ao id. 200633529, na qual defendeu a higidez do processo administrativo, pugnando pela improcedência da ação.
Réplica apresentada sob o id. 201029156. É o breve relatório, o qual é dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
A parte autora alega que, nos autos do processo administrativo nº 055-005686/2016, teria ocorrido a prescrição intercorrente das infrações cometidas em 2012 e 2013.
Em relação às infrações cometidas em 2014, requer a transferência a terceiros, alegando não ter sido possível à época por dificuldades enfrentadas pelos correios na entrega de correspondências.
Nota-se que o referido processo administrativo trata de suspensão do direito de dirigir com fulcro no art. 261, I, do CTB, por ter o autor/condutor ultrapassado o limite de pontos no período de 1/1/2014 - 31/12/2014; 01/01/2013 - 31/12/2013; 01/01/2012 - 31/12/2012 (ID 200633535 – pág. 3).
Em relação à prescrição intercorrente, discorre que: “Sobre as infrações cometidas no período correspondente entre 01/01/2012 à 31/12/2012, considerando a abertura do processo para eventual aplicação da penalidade somente em 31/03/2016 suspendendo o prazo prescricional, voltando a contagem em 08/09/2020 com a Decisão final do processo administrativo.
Destaca-se o alcance da prescrição em junho de 2022 conforme verifica-se na imagem abaixo: (...) Conforme verifica-se da análise cronológica dos fatos, forçoso o reconhecimento da prescrição da penalidade imposta ao requerente, não sendo razoável que o início da aplicação da pena tenha se dado em 27/02/2024. (...)” (ID 194711881 – pág. 2).
Antes de mais nada, é importante destacar que à época do cometimento da infração, vigia a Resolução nº 182/2005 do CONTRAN, a qual determinava a instauração de processo para aplicação da penalidade de suspensão somente após o esgotamento da defesa para a infração principal (art. 8º).
O art. 22 da Resolução 182/2005 do CONTRAN determinava que a pretensão punitiva prescreveria em cinco anos, contados da data da infração de trânsito que desse ensejo ao processo administrativo.
O parágrafo único do artigo 22 estabeleceu que o prazo seria interrompido com a notificação do infrator sobre a instauração do processo administrativo (art. 10, inciso II, alínea a da Resolução).
Por sua vez, o art. 23 estabelecia que a pretensão executória das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH prescreveria em cinco anos contados a partir da data da notificação para a entrega da CNH, essa realizada somente após a manutenção da penalidade pelos órgãos recursais, nos moldes do Art. 19 da Resolução n. 182/2005.
Na espécie, a análise das provas dos autos demonstra que a suposta infringência ao Art. 261 do CTB, ocorreu nos períodos de 01/01/2012 - 31/12/2012; 01/01/2013 - 31/12/2013 e 01/01/2014 - 31/12/2014 .
Observa-se que a parte autora teve ciência da instauração do Processo Administrativo, em 31/3/2016 (ID 194719969 – págs. 7 e 8), nos moldes do Art. 10 da Res. 182/2005, e representa marco interruptivo e termo a quo do prazo prescricional.
Com efeito, a Administração Pública teria, a partir de 31/3/2016, o prazo de 05 (cinco) anos para concluir o processo administrativo, ou seja, até o dia 31/3/2021.
Da cronologia dos atos administrativos (ID 194719969), verifica-se que o autor apresentou defesa em 27/4/2016, o núcleo emitiu parecer em março de 2017 pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, com posterior anuência da gerencia.
Foi enviada notificação ao autor para apresentação de recurso no dia 14/11/2018.
Apresentado o recurso em 11/12/2018.
Negado provimento ao recurso pela Primeira Junta Administrativa de Recurso de Infração na 1ª Reunião Ordinária de 2020, que manteve a penalidade, com data de 13/1/2020.
O autor apresentou novo recurso ao CONTRADIFE em 5/2/2020, cujo julgamento se deu em 8/9/2020, e nesta data, como se percebe, o processo não se encontrava alcançado pela prescrição da pretensão punitiva ou mesmo pela prescrição intercorrente.
Após a conclusão do processo, o bloqueio do RENACH ocorreu em 27/2/2024, não se podendo falar em superação do lapso da prescrição executória.
Assim, nos termos do ofício de ID 200633535 – pág. 4, sob qualquer ótica em análise, não ocorreu a prescrição da aplicação da penalidade, seja a prescrição da pretensão punitiva, intercorrente ou executória.
Nota-se que o autor confunde suspensão com interrupção, de modo que nesta última o prazo reinicia-se, sendo este o caso.
Em relação à transferência de pontos para terceiros, também não assiste razão ao autor.
O artigo 257, §7º, do CTB preconiza que, quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 dias, contados da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, sendo que, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor foi notificado no endereço cadastrado, pagou as multas aplicadas e apresentou defesa no processo administrativo, respondendo a todas as comunicações feitas.
Não há registros de dificuldade dos correios na localização do autor.
Tampouco há nas peças defensivas indicação de terceiros como reais condutores à época das infrações aplicadas, o que somente ocorreu já na fase de recurso à JARI O autor sequer buscou indicar outras pessoas como reais condutores na primeira defesa apresentada no processo de suspensão, vindo a apresentar declarações delas apenas na fase de recurso a JARI (ID 194719969 – pág. 32 a 34).
Assim, a alegação genérica de dificuldades dos Correios, sem vinculação ao caso concreto, não é apta a afastar a responsabilidade do autor, que não indicou os terceiros no prazo legal.
De modo que, o autor não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), não trazendo aos autos qualquer prova capaz de infirmar a presunção de legalidade e legitimidade dos atos praticados pela Administração Pública, pelo que a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no Art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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24/08/2024 11:37
Recebidos os autos
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24/08/2024 11:37
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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29/07/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 15:25
Recebidos os autos
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19/06/2024 22:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/06/2024 20:23
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CELIO ANTONIO DE PADUA PEREIRA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735048-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CELIO ANTONIO DE PADUA PEREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Prioridade de tramitação devidamente anotada.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
O autor requer "A concessão da Tutela de Urgência de Forma Liminar e “inaudita altera pars”, para que o Detran/DF retire o bloqueio inserido no RENACH do autor a fim de viabilizar a renovação da CNH que vence em 29/04/2024".
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a plausibilidade do direito invocado.
Entendo que são necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos vícios e ilegalidades apontados, notadamente quanto à alegada prescrição, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois não se sabe se houve alguma causa suspensiva ou interruptiva.
Ressalte-se, ademais, a disposição contida no artigo 487, parágrafo único, do CPC, de que "ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se." Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
26/04/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:27
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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