TJDFT - 0702408-66.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 16:11
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
13/07/2024 04:27
Decorrido prazo de ABENILDA ALVES DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2024 03:30
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0702408-66.2024.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ABENILDA ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado por ABENILDA ALVES DOS SANTOS para a concessão de gratuidade de justiça quanto ao pagamento de emolumentos para a averbação da sentença de reconhecimento e dissolução da união estável havida entre Eliecino Alves dos Santos e Venceslina Alves dos Santos, proferida pelo juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF (processo 2011.03.1.010518-8), na matrícula 75.323, do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Os emolumentos têm natureza jurídica de tributo e, como tal, sua isenção somente poderá ser autorizada por lei.
Este juízo registral, em sede de pedido autônomo de concessão de isenção de pagamento de emolumentos, não tem competência para concedê-lo.
A sentença cuja averbação a requerente pretende realizar foi proferida por outro juízo.
Cabe a este, então, na hipótese de a parte ter sido beneficiada com a gratuidade de justiça, estender o benefício ao pagamento dos emolumentos, nos termos do disposto no artigo 98, parágrafo primeiro, inciso IX do Código de Processo Civil.
Intimada a requerente para manifestação acerca da inadequação da via eleita, manteve-se inerte.
O Ministério Público oficiou pela extinção do processo, ID 198853624. É o relatório.
Decido.
Contata-se que, apesar de intimada, a requerente manteve-se inerte por mais de 30 dias.
Verificado o abandono da causa, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Transitada em julgado, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 7 -
19/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:35
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/06/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
03/06/2024 20:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:56
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ABENILDA ALVES DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:33
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0702408-66.2024.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ABENILDA ALVES DOS SANTOS DESPACHO Cuida-se de pedido formulado por ABENILDA ALVES DOS SANTOS para a concessão de gratuidade de justiça quanto ao pagamento de emolumentos para a averbação da sentença de reconhecimento e dissolução da união estável havida entre Eliecino Alves dos Santos e Venceslina Alves dos Santos, proferida pelo juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF (processo 2011.03.1.010518-8), na matrícula 75.323, do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Os emolumentos têm natureza jurídica de tributo e, como tal, sua isenção somente poderá ser autorizada por lei.
Este juízo registral, em sede de pedido autônomo de concessão de isenção de pagamento de emolumentos, não tem competência para concedê-lo.
A sentença cuja averbação a requerente pretende realizar foi proferida por outro juízo.
Cabe a este, então, na hipótese de a parte ter sido beneficiada com a gratuidade de justiça, estender o benefício ao pagamento dos emolumentos, nos termos do disposto no artigo 98, parágrafo primeiro, inciso IX do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, em respeito aos artigos 9º e 10, ambos do CPC, intime-se a requerente para manifestação acerca da inadequação da via eleita, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 7 -
26/04/2024 15:03
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 14:13
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683)
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23/04/2024 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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22/04/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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