TJDFT - 0702803-94.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
BRASÍLIA-DF, 29 de agosto de 2025 13:33:22.
BRASÍLIA-DF, 29 de agosto de 2025 13:33:22.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702803-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA MOTA DE ARAUJO REU: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito retornou da(s) instância(s) superior(es).
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar(em).
Sem requerimentos, remetam-se os autos ao CONTADOR para cálculo das custas finais.
CEILÃNDIA/DF, 29 de agosto de 2025.
ROBERTH CASTRO DAS NEVES Estagiário Cartório -
29/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
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27/08/2025 16:16
Recebidos os autos
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11/06/2025 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/06/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 19:02
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:48
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 10:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MOTA DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702803-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA MOTA DE ARAUJO REU: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de ação cominatória c/c pedido de indenização por danos morais ajuizado por Ana Carolina Mota de Araújo em face da requerida Univida USA Operadora em Saúde S/A .
Para tanto, alegou-se que após cumprimento integral das carências contratuais, a requerida teria negado autorização para procedimento cirúrgico necessário, indicado para tratamento de colelitíase (cálculo na vesícula biliar).
Com essas considerações, postulou-se tutela antecipada para a realização da cirurgia, com cobertura integral dos custos médicos e hospitalares, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A requerida apresentou contestação, tendo pautado seu esforço de defesa no argumento de que o pedido de internação e cirurgia teria sido formalmente autorizado no mesmo dia em que foi solicitado.
Defende a desnecessidade da imposição de multa cominatória, alegando cumprimento tempestivo da tutela antecipada.
No mérito, sustenta que a negativa inicial teria decorrido de cláusulas contratuais que restringem o atendimento em período de carência, nos termos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não configurando ilícito ou abuso de direito.
A requerida apresentou, ainda, reconvenção que acabou por ser inadmitida em razão do não atendimento do comando de emenda.
Assim delineada a demanda, passo à análise das questões de ordem processual suscitadas em contestação.
Impugnou-se, a propósito, o pleito de concessão, à autora, do favor da assistência judiciária, sob o argumento de não ter ela comprovado a vulnerabilidade econômica a tanto reclamada.
A arguição não reúne condições de acolhimento.
Ao firmar a declaração de hipossuficiência financeira, a autora transferiu, para o réu, o ônus de comprovar a ausência da proclamada situação de miserabilidade processual.
A análise do processado faz ver que ele não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus, impondo-se, assim, que prevaleça a presunção de não estar a autora em condições de arcar com o custo implicado no processo.
Rejeito, pois, a preliminar.
Com isso, dou o feito por saneado.
Observo, quanto ao mais, que a resolução da lide prescinde da produção de novas provas, uma vez que o feito está suficientemente instruído do ponto de vista documental.
Assim, dou por encerrada a instrução e determino a conclusão dos autos para julgamento do feito no seu atual estado, nos termos da prescrição contida no art. 355, I, do CPC.
Preclusa a faculdade de interposição de recurso contra esta decisão, retornem os autos conclusos para a prolação da sentença.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
18/12/2024 19:06
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:47
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 18:06
Recebidos os autos
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08/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:06
Outras decisões
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30/07/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 22/07/2024 23:59.
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20/06/2024 15:02
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/06/2024 03:37
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 06/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MOTA DE ARAUJO em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 19:48
Recebidos os autos
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17/05/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 19:48
Outras decisões
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03/05/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702803-94.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA MOTA DE ARAUJO REU: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A DESPACHO A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD (antigo Bacenjud) no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida.
Assim, no prazo de 15 dias, fica a autora intimada para indicar endereço ainda não diligenciado com CEP válido para intimação pessoal da requerida sobre a obrigação de fazer imposta em tutela de urgência.
Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação/intimação, com urgência, nos endereços indicados que ainda não foram diligenciados.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:35
Recebidos os autos
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29/04/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/04/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/03/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
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09/02/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 00:05
Recebidos os autos
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08/02/2024 00:05
Outras decisões
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30/01/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/01/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 07:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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30/01/2024 00:02
Recebidos os autos
-
30/01/2024 00:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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29/01/2024 23:38
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 22:07
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 21:07
Recebidos os autos
-
29/01/2024 21:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
29/01/2024 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/01/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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