TJDFT - 0711866-14.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/08/2025 03:35
Decorrido prazo de CREPE CAFFE LTDA - ME em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MYUCHA MONTEIRO COSTA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CREPE CAFFE LTDA - ME em 14/08/2025 23:59.
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11/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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31/07/2025 13:57
Recebidos os autos
-
31/07/2025 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/07/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de EMERSON GOMES PEREIRA DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MYUCHA MONTEIRO COSTA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de CREPE CAFFE LTDA - ME em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Expeça-se mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, para fins de constatação se a empresa executada encontra-se funcionando no endereço abaixo: Quadra 2 Conjunto F, Setor Sul (Gama), Lote 09, Brasília/DF.
CEP: 72415-106 -
30/06/2025 18:29
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 15:01
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/05/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de MYUCHA MONTEIRO COSTA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de CREPE CAFFE LTDA - ME em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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24/04/2025 17:17
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2025 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/04/2025 19:56
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de MYUCHA MONTEIRO COSTA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de CREPE CAFFE LTDA - ME em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 18:06
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/03/2025 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:36
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:36
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
05/08/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 11:26
Recebidos os autos
-
01/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2024 05:21
Decorrido prazo de MYUCHA MONTEIRO COSTA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:13
Decorrido prazo de EMERSON GOMES PEREIRA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:41
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:58
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:46
Decorrido prazo de EMERSON GOMES PEREIRA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 04:49
Decorrido prazo de CREPE CAFFE LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/03/2024 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/03/2024 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/03/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 14:41
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
CREPE CAFFE SM LTDA, CNPJ: 27.***.***/0001-48.
ENDEREÇO: QUADRA CL 114 LOTE D QUIOSQUE 09, SANTA MARIA/DF, CEP72.544-204.
SÓCIO: EMERSON GOMES PEREIRA DA SILVA, CPF: *05.***.*13-72, QUADRA 04, CONJUNTO M, SN, CASA 08, SETOR SUL, GAMA/D, CEP: 72415-213, telefone de contato: (61) 98683-0774 MYUCHA MONTEIRO COSTA, brasileira, solteira, empresária, inscrita no CPF nº *58.***.*38-15, CNH nº 2671272836 DETRAN/DF, filho de Maria Benedita Monteiro Costa, residente e domiciliado na Quadra 4, conjunto M, número 08, Setor Sul (Gama), Brasília/DF – CEP: 72.415-213 Defiro a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - petição ID 187252694.
Por conseguinte, suspendo o trâmite do feito, nos termos do disposto no § 3º do Art. 134 do CPC.
Cite(m)-se o(s) sócio(s) e a empresa acima para se manifestar(em) e requerer(em) as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Anote-se.
Comunique-se (Art. 134, § 1º, do CPC). -
22/02/2024 16:40
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/02/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/02/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:38
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/02/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 11:09
Recebidos os autos
-
22/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 18:47
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/01/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:41
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
23/11/2023 10:21
Recebidos os autos
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23/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:21
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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22/11/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 20:00
Juntada de Certidão
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17/10/2023 04:12
Decorrido prazo de CREPE CAFFE LTDA - ME em 16/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de CREPE CAFFE LTDA - ME em 19/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 03:27
Decorrido prazo de MYUCHA MONTEIRO COSTA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:27
Decorrido prazo de CREPE CAFFE LTDA - ME em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:30
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711866-14.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CREPE CAFFE LTDA - ME, MYUCHA MONTEIRO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) 1º executado(s) CREPE CAFFE LTDA - ME, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito.
GAMA, DF, 16 de agosto de 2023 19:28:11.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
16/08/2023 19:50
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:50
Outras decisões
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16/08/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, as partes executadas, devidamente citadas, quedaram-se inertes e não ofereceram embargos .
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
26/07/2023 10:43
Recebidos os autos
-
26/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:43
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
10/07/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/07/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de CREPE CAFFE LTDA - ME em 07/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 13:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2022 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/10/2022 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2022 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 21:58
Recebidos os autos
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04/10/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 21:58
Decisão interlocutória - recebido
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04/10/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/10/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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