TJDFT - 0702245-38.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 18:22
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 13:27
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
24/11/2023 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/11/2023 11:21
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
20/11/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:52
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:52
Extinto o processo por desistência
-
20/11/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 20:48
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 02:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/09/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Nome: LUCIANA ARAÚJO Endereço: Quadra 1, 16, Apartamento 4045, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-010 Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD.
GAMA, DF, 1 de setembro de 2023, 13:03:30.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
01/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:09
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/08/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência constitucional, a declaração do autor, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termo do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, considerando que a movimentação financeira constante no ID 164409898, evidenciando aplicações pix e transferências diárias vultosas, algumas delas em torno de R$ 5.400,00, infirma(m) sua condição de hipossuficiente econômico, não reconheço a miserabilidade econômica e indefiro o pedido de justiça gratuita.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
GAMA/DF, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
03/08/2023 09:45
Recebidos os autos
-
03/08/2023 09:45
Gratuidade da justiça não concedida a IDINEIA RIBEIRO NEVES - CPF: *23.***.*76-49 (EXEQUENTE).
-
02/08/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Pena de cancelamento da distribuição.
GAMA, DF, 25 de julho de 2023 22:05:19.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/07/2023 10:43
Recebidos os autos
-
26/07/2023 10:43
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/07/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 17:29
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/05/2023 18:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 06:22
Recebidos os autos
-
23/05/2023 06:22
Declarada incompetência
-
05/05/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
04/05/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 14:29
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/03/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711666-73.2023.8.07.0003
Antonio Claro Pires Maciel
Dayane Oliveira Jesus Costa
Advogado: Camila Godinho Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 15:17
Processo nº 0703645-93.2023.8.07.0008
Gislene Gomes da Silva
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 20:30
Processo nº 0745766-49.2022.8.07.0016
Dalva Maria Batista de Souza
Distrito Federal
Advogado: Jose Luis Wagner
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2022 15:49
Processo nº 0711866-14.2022.8.07.0004
Banco Bradesco S.A.
Crepe Caffe LTDA - ME
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2022 10:45
Processo nº 0721298-03.2021.8.07.0001
Distrito Federal
Romildo Felix Correa
Advogado: Daniel Ferreira Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2021 15:07