TJDFT - 0702939-49.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 07:07
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 18:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 07:37
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 09:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702939-49.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REJANE COSTA DOS SANTOS REU: BANCO DE BRASILIA BRB, BANCO CSF S/A, GRUPO CASAS BAHIA SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL', MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA REJANE COSTA DOS SANTOS requereu a desistência da presente ação movida em desfavor de BANCO DE BRASILIA BRB e outros, partes qualificadas nos autos, conforme petição de ID 210310749.
In casu, a parte requerida não apresentou resposta até o presente momento (art. 485, § 4º do CPC).
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários.
Fica, no entanto, suspenso o pagamento pela parte requerente ante a concessão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado imediatamente ante a ausência de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
10/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
10/09/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2024 15:20
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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09/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:20
Extinto o processo por desistência
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09/09/2024 09:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de REJANE COSTA DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
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31/08/2024 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de REJANE COSTA DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 19:15
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:15
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 12:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2024 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/07/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:16
Decorrido prazo de REJANE COSTA DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Assim, emende-se a inicial para esclarecer qual é a sua pretensão:(i) se é a suspensão ou limitação dos descontos à 35% da remuneração da autora, com revisão dos juros cobrados ou;(ii) se é a repactuação de todas as dívidas, mediante a execução de plano de pagamento (artigo 104-A e seguintes do CDC).Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte requerente.Assim, defiro à parte autora o parcelamento das custas processuais em quatro parcelas. -
19/06/2024 17:53
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/06/2024 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 15:47
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2024 05:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/05/2024 22:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702939-49.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REJANE COSTA DOS SANTOS REU: BANCO DE BRASILIA BRB, BANCO CSF S/A, GRUPO CASAS BAHIA SA, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para juntar procuração assinada de próprio punho pela parte outorgante ou, se for eletrônica, assinada por meio de ferramenta reconhecida pelo ICP-Brasil ou Gov.br.
Na oportunidade, deverá carrear petição inicial.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo.
Alessandro Marchió Bezerra Gerais Juiz de Direito Substituto 5 -
26/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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