TJDFT - 0702947-26.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:20
Juntada de Petição de laudo
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10/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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02/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702947-26.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica o Sr.
Perito intimado a dar início a perícia judicial, conforme determinado na decisão retro, no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
13/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:08
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:56
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:55
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REQUERIDO)
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07/04/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA GOMES em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:34
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:07
Juntada de Petição de impugnação
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29/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de PATRICIA DAHER RODRIGUES SANTIAGO em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702947-26.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMUEL BARBOSA GOMES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SAMUEL BARBOSA GOMES ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, partes qualificadas.
Narra o autor que tentou realizar financiamento bancário em 6/12/2023, todavia, foi negado sob a justificativa de que seu nome estava negativado em razão de débito de R$6.018,40 com a ré, referente ao serviço de fornecimento de água.
Sustenta que nunca teve relação jurídica com a requerida.
Diz que a ré faturou contas de água no endereço SHSN R VT CH 128 CJ B LT 48, Ceilândia II, entre 20/07/2021 e 27/01/2023, em nome do autor, gerando um débito de R$6.018,40.
Aduz que nunca houve vínculo entre os envolvidos, que nunca morou no referido endereço e sequer esteve no local.
Em razão da possível ocorrência de fraude, o autor afirma que registrou boletim de ocorrência.
Assevera que a atendente da ré constatou que as assinaturas do documento e do contrato falso de locação do imóvel são diferentes, e prometeu resolver a pendenga em alguns dias, entretanto, isso não ocorreu, pois, em 22/5/2023, o autor tentou realizar o financiamento imobiliário novamente, porém, foi negado, uma vez que o nome do autor permanecia negativado, além de protestos em cartório.
Discorre sobre a existência de relação de consumo e necessidade de inversão do ônus da prova.
Sustenta que a ré descumpriu o artigo 83 da Resolução nº 16 da ADASA, segundo o qual é necessária a apresentação de contrato de locação com firma reconhecida, o que não foi feito, bem como não foi juntada selfie na qual seja possível visualizar o documento de identificação e o contrato de locação.
Relata que há diferença notória entre as assinaturas constantes do contrato de locação e do termo de solicitação de serviços apresentados pela requerida, e afirma que a ré não mitigou seus próprios danos, pois não cortou o fornecimento de água, mesmo após vinte meses de inadimplência.
Discorre sobre a ocorrência de danos materiais, relativos aos gastos do autor com certidões de protesto no valor total de R$134,06, assim como acerca da ocorrência de danos morais.
Requer, em antecipatória, a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes em razão dos débitos.
No mérito, além da confirmação da medida, pugna pela declaração de inexistência do débito, além da condenação da ré em danos materiais no valor de R$134,06, e danos morais no importe de R$20.000,00.
O pedido de tutela antecipada foi deferido no ID 194676364, fls. 44/45.
A ré foi citada via sistema, por ser parceira do PJe, e ofertou contestação de ID 198249743, fls. 58/74.
Defende que, nada obstante o autor afirme que nunca residiu no imóvel do qual se originou os débitos, consta do sistema da ré que o autor foi titular do imóvel no período de 20/7/2021 a 27/1/2023, e os débitos são de natureza pessoal, vinculados ao CPF do contratante, no caso, o ora autor.
Sustenta que, em 16/07/2021, foi solicitada a alteração da titularidade do imóvel por meio do Protocolo nº 2021071627875816, originado pela Internet, entretanto, a solicitação foi indeferida, devido a pendência na documentação.
Posteriormente, em 19/07/2021, houve uma nova solicitação, por meio do Protocolo 2021071927882838.
Relata, assim, que a vinculação do usuário Samuel Barbosa Gomes, CPF *24.***.*85-65, ora autor, ocorreu no dia 20/07/2021, após análise da documentação apresentada pelo solicitante, que anexou o Contrato de locação (locador José Antônio Rocha e o ora autor como locatário), seu documento pessoal e o Termo de Solicitação de Serviços.
Afirma que, embora parte do contrato de locação tenha sido cortado ao ser digitalizado, é possível verificar que há semelhança nas assinaturas do documento pessoal e do contrato.
Defende que a ré não constatou indício de fraude na documentação apresentada e que, nos casos em que há discrepância de assinaturas, pode-se exigir o reconhecimento de firma.
Acrescenta que os procedimentos adotados pela ré estão de acordo com as normas acerca do tema.
Sustenta que, em caso de inadimplência, é prevista a inclusão do nome de contratante nos cadastros de inadimplentes e a realização de protesto em cartório.
Alega que, em 27/4/2023, recebeu solicitação do autor (Protocolo 2023042730438713), informando que não possuía vínculo com imóvel e que a vinculação se deu por meio de fraude, mas não apresentou boletim de ocorrência, como alega.
Assim, a análise gerencial da ré não encontrou justificativa para desvinculação do solicitante à inscrição.
Rechaça a ocorrência de danos morais.
Réplica no ID 199228748, fls. 116/118, em que o autor reitera suas alegações iniciais.
Oportunizada a especificação de provas, o autor pugnou pela realização de perícia grafotécnica.
A ré nada requereu (ID 200099225, fl. 122), entretanto, em contestação, havia pleiteado a realização de perícia grafotécnica (ID 198249743 - Pág. 17, fl. 74).
Decido.
Não foram suscitadas preliminares e inexistem questões processuais pendentes de apreciação.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos, sendo inconteste nos autos a solicitação, em nome do autor, para ativação de serviço da ré, com alteração de titularidade, em 11/12/2019 (termo de solicitação – ID 194002345, fl. 40; ID 198252580 - Pág. 6, fl. 86; contrato de locação – ID 198252580 - Pág. 7/8, fls. 87/88; documento de identidade – ID 198252582, fl. 99), entretanto, os serviços não foram adimplido e resultaram no débito de R$5.942,05, atualizado até 27/4/2023, por faturas não pagas entre 4/2022 e 1/2023 (ID 193999716, fl. 20).
Indene de dúvidas, também, que o autor teve seu nome protestado três vezes pela ré em razão do não pagamento das faturas de água (ID 193999738, fls. 27/33).
Incontroverso que o autor registrou boletim de ocorrência sob alegação de ocorrência de estelionato (ID 193999720, fls. 21/23).
Além disso, o autor não reconhece como sendo suas as assinaturas lançadas no termo de solicitação para ativação ou reativação de serviços (ID 194002345, fl. 40), assim como no contrato de locação de ID 198252580 - Pág. 7/8, fls. 87/88.
Feitas essas considerações, fixo como pontos controvertidos: 1) a solicitação, pelo autor, da prestação dos serviços da ré no endereço SHSN R VT CH 128 CJ B LT 48, Ceilândia II, entre 20/07/2021 e 27/01/2023; 2) a ocorrência de danos morais; 3) a ocorrência de danos materiais.
As partes pugnaram pela realização de perícia.
Defiro, pois, a realização de perícia grafotécnica, nomeando como perito do Juízo a Sra.
PATRICIA DAHER (CPF *05.***.*80-49), profissional cadastrada perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimada a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como para informar o valor de seus honorários.
No que tange aos custos decorrentes da produção da prova ora deferida, reputo que incide na hipótese a regra do art. 429, II, do CPC, segundo a qual o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação de sua autenticidade, como ocorre na situação em testilha.
Dessa forma, caberá à ré COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, quem produziu os documentos, comprovar sua autenticidade e, por conseguinte, arcar com os custos da realização da prova grafotécnica.
Nesse contexto, o pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela ré CAESB.
Apresentada a proposta de honorários pela perita, intime-se a ré CAESB para pagamento dos honorários, no prazo de quinze dias, sob pena de a parte ré arcar com o ônus de sua inércia, qual seja, conclusão de falsidade da assinatura do autor nos documentos impugnados.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data que for realizada a perícia.
Faculto às partes, no prazo de quinze dias, a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Como quesito do Juízo deverá a Sra.
Perita informar se foi o Sra.
SAMUEL BARBOSA GOMES quem assinou os documentos de ID 194002345, fl. 40, e de ID 198252580 - Pág. 7/8, fls. 87/88.
Sem prejuízo, fica o autor intimado para, no prazo de quinze dias: 1) esclarecer se reconhece como sendo sua a cópia do documento de identidade de ID 198252582, fl. 99, notadamente quanto à assinatura lançada; 2) comprovar os danos materiais no valor total de R$134,06, sopesando que o autor comprovou o gasto de apenas R$38,29 (R$11,87 + R$14,55 + R$11,87) – ID 193999740, fls. 34/38.
Vindo manifestação do autor, dê-se vista dos autos à ré, pelo prazo de quinze dias, sem prejuízo da realização da perícia ora deferida.
Exclua-se o ID 198252546, pois juntado em duplicidade.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
19/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:42
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/06/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/06/2024 15:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/06/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:35
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702947-26.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMUEL BARBOSA GOMES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico, que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da (s) parte (s) RÉ.
Fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 19:12:21.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
27/05/2024 19:13
Juntada de Certidão
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27/05/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 18:01
Juntada de Certidão
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17/05/2024 12:21
Juntada de Certidão
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02/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e determino a suspensão das cobranças do débito de R$5.942,05, vinculado à inscrição 4813898 na SHSN R VT CH 128 CJ B LT 48, Ceilândia II, referente ao período entre 20/07/2021 e 27/01/2023, em nome do requerente.
Proceda a ré a baixa das restrições pendentes sobre do nome da parte autora dos órgãos de proteção, em razão do débito objeto dos autos, bem como a suspensão dos protestos, até julgamento final da presente demanda.
Determino à ré, ainda, que se abstenha de efetuar qualquer cobrança em relação a tal valor, por qualquer meio (ligações, e-mails, etc), sob pena de multa no importe de R$1.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas.Fica a parte ré citada para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de revelia. -
29/04/2024 14:23
Expedição de Ofício.
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29/04/2024 14:22
Expedição de Ofício.
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29/04/2024 14:22
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:29
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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