TJDFT - 0011474-22.2016.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de MANOEL DE OLIVEIRA MACHADO em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0011474-22.2016.8.07.0006 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
REQUERIDO: MANOEL DE OLIVEIRA MACHADO, MARIA HELENA RIBEIRO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que o i.
Perito apresentou nova proposta de honorários ao Id.244320136.
Nos termos da Portaria 06/2021 deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca da proposta de honorários apresentados.
Prazo 5 dias.
Sobradinho-DF, 6 de agosto de 2025 16:05:50.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
06/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 21:41
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 20:12
Recebidos os autos
-
17/07/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/06/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA HELENA RIBEIRO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:27
Decorrido prazo de MANOEL DE OLIVEIRA MACHADO em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 28/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 00:05
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 11:54
Recebidos os autos
-
06/05/2025 11:54
Embargos de declaração não acolhidos
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04/04/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:43
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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14/03/2025 18:12
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MANOEL DE OLIVEIRA MACHADO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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14/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0011474-22.2016.8.07.0006 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
REQUERIDO: MANOEL DE OLIVEIRA MACHADO, MARIA HELENA RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebido o pedido de liquidação pela decisão precedente.
Intimadas as partes para apresentação de documentos e pareceres e apresentação de quesitos, a parte ré permaneceu inerte, nada requerendo.
A parte liquidante indicou quesitos ao Id 217567292.
Consta nos autos sentença (Id 160254738), apelação e embargos (Id 160254790 e 160254877), acórdão do rejulgamento (Id 160254991), REsp (Id 160255085).
Defiro a produção de prova pericial.
Nomeio perito do Juízo LEONARDO JUAN HERRERA, CPF *07.***.*35-98.
O ônus da prova pericial será suportado pela parte liquidante.
Defiro os quesitos apresentados pela parte liquidante, por guardarem pertinência com o objeto da perícia. Às partes para que se pronunciem sobre o Perito nomeado.
Prazo: 15 dias.
Em seguida, venham os autos conclusos.
Se não houver impugnação ao Perito nomeado, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e para que apresente proposta de honorários no prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
19/12/2024 08:17
Recebidos os autos
-
19/12/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:17
Deferido o pedido de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. - CNPJ: 11.***.***/0001-93 (REQUERENTE).
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10/12/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MANOEL DE OLIVEIRA MACHADO em 22/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:15
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0011474-22.2016.8.07.0006 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
REQUERIDO: MANOEL DE OLIVEIRA MACHADO, MARIA HELENA RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de liquidação de sentença por arbitramento, ajuizada pelos réus, na forma do art. 509, inciso I, do CPC, porque exigido pela natureza do objeto da liquidação.
Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Ficam as partes intimadas para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, assim como de quesitos para eventual prova pericial.
Prazo: 15 dias.
Após, voltem os autos, para decisão acerca da liquidação ou, se necessário, análise dos quesitos e nomeação de perito judicial.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
23/10/2024 14:24
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:24
Deferido o pedido de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. - CNPJ: 11.***.***/0001-93 (REQUERENTE).
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07/10/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:31
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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12/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0011474-22.2016.8.07.0006 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
REQUERIDO: MANOEL DE OLIVEIRA MACHADO, MARIA HELENA RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais referente ao incidente de liquidação, sob pena de arquivamento.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
04/09/2024 16:37
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 02:16
Publicado Certidão de Disponibilização em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0011474-22.2016.8.07.0006 CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DJE O ato Judicial Sentença ID 200938854 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 16/07/2024, e será publicado no primeiro dia útil subsequente. 16 de julho de 2024 -
09/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA HELENA RIBEIRO DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MANOEL DE OLIVEIRA MACHADO em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0011474-22.2016.8.07.0006 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
REQUERIDO: MANOEL DE OLIVEIRA MACHADO, MARIA HELENA RIBEIRO DOS SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a sentença é contraditória, por não ter seguido a ordem de procedimento estabelecida no art. 465 do Código de Processo Civil.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
As partes foram intimadas a apresentarem quesitos em duas oportunidades, permanecendo inertes em ambas.
A nomeação de perito é ato que não influencia no dever das partes em apresentar os quesitos que entendem pertinentes, dado o dever de zelo e a boa-fé processual objetiva.
Note-se que não houve irresignação anterior quanto a determinação de apresentação de quesitos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Sobradinho, DF, 19 de junho de 2024 15:00:11.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
09/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:30
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2024 02:46
Decorrido prazo de MANOEL DE OLIVEIRA MACHADO em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/05/2024 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 11:56
Recebidos os autos
-
14/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0011474-22.2016.8.07.0006 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
REQUERIDO: MANOEL DE OLIVEIRA MACHADO, MARIA HELENA RIBEIRO DOS SANTOS DESPACHO Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça ao Id 160255085, página 26, uma vez constatada a abusividade do percentual utilizado pela operadora de plano de saúde, a apuração do reajuste deve ser realizada com observância das teses fixadas nos Temas 952 e 1016 do STJ.
O tema 1016 fixou a seguinte tese: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.
Já o tema 952 fixou a seguinte tese: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Após firmada a tese em recurso repetitivo foi proferido o seguinte acórdão em sede de rejulgamento (Id 160254989): Ante o exposto, em rejulgamento, a r. sentença deve ser reformada em parte, para consignar que, reconhecida a incidência do reajuste anual e mantida a declaração de abusividade da cláusula contratual de reajuste por faixa etária, seja definido novos percentuais razoáveis e adequados, por meio de cálculos atuariais, na fase de cumprimento de sentença.
Portanto, faz-se necessária a intervenção de expert na área atuarial, com vistas a fixação do percentual adequado para o cálculo do reajuste.
Intimadas a apresentar documentos e quesitos para eventual prova pericial, as partes permaneceram inertes.
Aguarde-se a movimentação processual pelo prazo de 15 dias.
Advirto a parte autora de que a apresentação de manifestação que não tenha relação com a determinação não atendida não descaracterizará a inércia.
Transcorrido o prazo, não havendo manifestação, intime-se a parte autora para dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção, na forma do art. 485, §1º do CPC.
Prazo: 5 dias.
Expeça-se intimação pessoal.
A intimação pessoal de QUALICORP se dará pela via eletrônica, na forma do art. 270 do CPC.
Sobradinho, DF, 18 de março de 2024 12:31:49.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 9 -
13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 12/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 20:01
Recebidos os autos
-
18/03/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
16/02/2024 04:50
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de MANOEL DE OLIVEIRA MACHADO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
09/01/2024 20:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
09/01/2024 13:50
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:49
Deferido o pedido de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (REU).
-
08/01/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/12/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 20:38
Recebidos os autos
-
06/12/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 20:38
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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01/12/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 04:21
Processo Desarquivado
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23/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:37
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 17:58
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/08/2023 17:44
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/08/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 14:23
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
18/08/2023 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/08/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:27
Decorrido prazo de MANOEL DE OLIVEIRA MACHADO em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:19
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:19
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 15/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 16:57
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/07/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:35
Decorrido prazo de MANOEL DE OLIVEIRA MACHADO em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:16
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 28/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:41
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/05/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 14:41
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2016
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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