TJDFT - 0702041-78.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 16:50
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702041-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WITER BARBOSA DE BRITO REQUERIDO: SANDRA MARIA LUNGUINHO LIMA, ELPIDIO ROMULO SILVA BARBOSA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo entabulado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos consignados na decisão de ID 202800402, que obteve anuência de ambas as partes: ID 203190767 (réus) e ID 203305829 (autor).
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
III, alínea "b", do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Outrossim, resta facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido.
Considerando a falta de interesse recursal no caso, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
10/07/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 19:07
Recebidos os autos
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09/07/2024 19:07
Homologada a Transação
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08/07/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
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05/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 12:22
Juntada de Certidão
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03/07/2024 19:45
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:45
Deferido o pedido de WITER BARBOSA DE BRITO - CPF: *89.***.*95-87 (REQUERENTE).
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01/07/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 19:29
Recebidos os autos
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27/06/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
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14/06/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 13:28
Juntada de Certidão
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12/06/2024 19:02
Recebidos os autos
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12/06/2024 19:02
Deferido o pedido de WITER BARBOSA DE BRITO - CPF: *89.***.*95-87 (REQUERENTE).
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10/06/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:19
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
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23/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 16:04
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:04
Deferido o pedido de ELPIDIO ROMULO SILVA BARBOSA - CPF: *27.***.*27-24 (REQUERIDO), SANDRA MARIA LUNGUINHO LIMA - CPF: *64.***.*72-04 (REQUERIDO) e WITER BARBOSA DE BRITO - CPF: *89.***.*95-87 (REQUERENTE).
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21/05/2024 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/05/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 12:22
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
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17/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:15
Deferido o pedido de ELPIDIO ROMULO SILVA BARBOSA - CPF: *27.***.*27-24 (REQUERIDO).
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10/05/2024 05:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/05/2024 05:25
Decorrido prazo de WITER BARBOSA DE BRITO - CPF: *89.***.*95-87 (REQUERENTE) em 07/05/2024.
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09/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:46
Decorrido prazo de WITER BARBOSA DE BRITO em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702041-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WITER BARBOSA DE BRITO REQUERIDO: SANDRA MARIA LUNGUINHO LIMA, ELPIDIO ROMULO SILVA BARBOSA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pretende sejam os réus condenados a preencherem e assinarem, em nome dele, o DUT do veículo (FIAT/PUNTO, placa KJD 2402, Renavam: *09.***.*60-27, Chassi 9BD11812181030708).
Afirma que o documento (DUT), já se encontra em sua posse, mas que demanda a assinatura para efetivar a transferência do veículo para a sua propriedade.
Narra que teria quitado o financiamento do automóvel, que estava registrado em nome da primeira ré (SANDRA), no dia 30/10/2022.
Afirma, entretanto, que adquiriu o carro do segundo réu (ELPÍDIO RÔMULO) e procurador de SANDRA, dizendo que o indivíduo estaria se negando a viabilizar a assinatura do documento, em seu favor.
Menciona, ainda, que recebeu os documentos (DUT e Procuração), do irmão do segundo réu (ROBSON SILVA BARBOSA) - posto que eram amigos e trabalharam juntos na empresa do segundo demandado (ELPÍDIO), que já fora empregador do autor -, no entanto, indivíduo veio a falecer de COVID-19, não podendo confirmar o fato de que fora ele (o irmão do segundo réu), quem entregara os documentos ao requerente.
Depreende-se, ainda, que o segundo réu teria comunicado à autoridade policial um suposto furto de documentos dentro de sua loja, sendo, posteriormente, surpreendido com o ajuizamento da presente lide, em que o autor (ex-funcionário), apresenta os documentos desaparecidos de sua loja, buscando a assinatura do DUT em nome dele.
Extrai-se dos autos - não obstante a alegação dos réus de que o autor não comprovou haver quitado o financiamento do veículo e as demais dívidas administrativas e fiscais -, conforme consulta feita de ofício por este juízo (SNG - DETRAN/DF), que o gravame de alienação foi baixado em 27/09/2022 (AYMORÉ), o que torna irrefutável a alegação autoral de que efetivou a quitação do financiamento bancário havido em nome da primeira ré.
Se não bastasse, verifica-se que a primeira ré (SANDRA) comunicou a venda do automóvel ao órgão de trânsito, no dia 26/12/2022 (consulta ao RENAJUD anexa), ou seja, após a baixa do gravame (27/09/2022).
No entanto, remanescem dívidas administrativas e fiscais sobre o bem, o que, de igual modo, inviabiliza a transferência do bem para o nome do autor.
Nesse contexto, observa-se que os demandados formulam PEDIDO CONTRAPOSTO para que o requerente seja compelido a apresentar o termo de quitação do veículo, comprovantes de pagamentos de todos os débitos existentes e laudo de vistoria do DETRAN/DF, no prazo de 15 dias, encaminhando-se os comprovantes de adimplemento, assim como a procuração e o DUT, para o endereço do procurador do réu (SCIA, quadra 15, conjunto 1, lote 6, loja 1 e 2, VIP CAR – Brasília/DF), de modo a obter a assinatura do DUT.
Tais os fatos e fundamentos, faz-se necessária a intimação das partes para, caso possível, estabelecerem comunicação entre si, de modo a ultimar o acordo delineado, mormente quando o único pedido do autor deduzindo na exordial é de preenchimento e assinatura do DUT, que já se encontra nas mãos do demandante, em nome dele.
Deverão, assim, esclarecer o que entendem sobre a responsabilidade pelo pagamento dos débitos lançados sobre o automóvel, devendo as partes atentarem ao fato de que a transferência junto ao DETRAN/DF demanda que inexista dívida em aberto sobre o veículo.
Intimem-se, pois, ambas as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, estabeleçam comunicação entre si, noticiando possível acordo nos presentes autos.
Alternativamente, mas no mesmo prazo, deverão os réus, atestarem ciência e apresentarem a sua manifestação sobre a petição de documentos colacionados aos autos pelo autor (ID 193687820), de modo a evitar possível alegação de nulidade por cerceamento de defesa.
Transcorrido o interregno, retornem os autos conclusos. -
29/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:42
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:42
Deferido o pedido de WITER BARBOSA DE BRITO - CPF: *89.***.*95-87 (REQUERENTE).
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17/04/2024 17:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/04/2024 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/04/2024 11:05
Decorrido prazo de WITER BARBOSA DE BRITO - CPF: *89.***.*95-87 (REQUERENTE) em 15/04/2024.
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16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de WITER BARBOSA DE BRITO em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 17:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/04/2024 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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02/04/2024 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 02:28
Recebidos os autos
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01/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/03/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2024 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 05:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 18:17
Juntada de Petição de intimação
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23/01/2024 18:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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