TJDFT - 0715037-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:57
Recebidos os autos
-
28/08/2025 13:57
Deferido o pedido de PRONTO CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
27/08/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/08/2025 16:28
Processo Desarquivado
-
27/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 14:46
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 15:20
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:20
Deferido o pedido de PRONTO CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
15/08/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/08/2025 16:17
Processo Desarquivado
-
14/08/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 16:07
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 21:19
Recebidos os autos
-
22/07/2025 21:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/07/2025 21:19
Indeferido o pedido de PRONTO CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715037-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRONTO CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA EXECUTADO: CARLOS WILLIAN PEREIRA DA MOTA CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte EXEQUENTE acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
No mais, aguarde-se o prazo concedido ao exequente pela decisão retro.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
21/07/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2025 11:40
Recebidos os autos
-
17/07/2025 11:40
Deferido o pedido de PRONTO CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
16/07/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de CARLOS WILLIAN PEREIRA DA MOTA em 14/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715037-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRONTO CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA EXECUTADO: CARLOS WILLIAN PEREIRA DA MOTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio SISBAJUD de ID 235566600 foi cumprida parcialmente, no valor de R$ 144,26, conforme comprovante que segue.
Assim, em cumprimento à Decisão de ID 231231723, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, querendo, se manifestar(em) quanto ao bloqueio/penhora/transferência no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
22/06/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 03:23
Decorrido prazo de CARLOS WILLIAN PEREIRA DA MOTA em 05/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 17:15
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:15
Deferido o pedido de PRONTO CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
01/04/2025 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
31/03/2025 23:32
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2025 23:31
Processo Desarquivado
-
31/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 15:23
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715037-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PRONTO CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA REQUERIDO: CARLOS WILLIAN PEREIRA DA MOTA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por PRONTO CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA em face de CARLOS WILLIAN PEREIRA DA MOTA.
Após a citação (ID 202523209), as partes comunicam a celebração de acordo e requerem a sua homologação (ID 204950134).
Em seguida, o demandado regularizou sua representação processual (ID 204949977).
Decido.
Tratando-se de direito disponível e estando as partes devidamente representadas por seus patronos, com poderes especiais para transigir, conforme procurações de IDs 193802041 e 204949977, a homologação do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura.
Certifique a Secretaria.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:27
Homologada a Transação
-
23/07/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 04:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:12
Recebida a emenda à inicial
-
27/05/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/05/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715037-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PRONTO CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA REQUERIDO: CARLOS WILLIAN PEREIRA DA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º, do CPC e na forma determinada pela douta Corregedoria de Justiça, por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, considerando, também, o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018 e, ainda, o disposto no § 1º, do art. 246, do CPC, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova seu cadastramento junto ao PJ-e para que passe a receber citações/intimações via sistema informatizado, com advertência de que, caso não o faça, será indeferida a petição inicial, nos termos do § 1º. do art. 246, c/c o parágrafo único, do art. 321, todos do CPC.
Ressalto que, na redação original do § 1º do art. 246 do CPC, havia exceção de cadastro apenas para as micro e pequenas empresas, com obrigatoriedade para as demais pessoas jurídicas.
Ocorre que, com o advento da Lei 14.195/2021, que deu nova redação ao dispositivo e efetuou outras alterações no CPC, o cadastro passou a ser obrigatório para todas as pessoas jurídicas e a citação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, sendo que os demais meios (correios, oficial de justiça e etc) somente serão utilizados na impossibilidade de realizar o ato por meio eletrônico, conforme nova redação do art. 246 e seu § 1º-A, do CPC.
Ademais, as micro e pequenas empresas somente estarão dispensadas do cadastro se possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empreas e Negócios - Redesim, nos termos do § 5º do art. 246 do CPC.
Por fim, no que se refere às pessoas jurídicas que não exercem atividade empresarial e assemelhadas, o entendimento do Juízo é que também estão sujeitas ao cadastro, pois, embora o §1º do art. 246 do CPC mencione que as "empresas" devem se cadastrar nos sistemas processuais eletrônicos, a intenção do legislador foi determinar a obrigatoriedade de cadastro às pessoas jurídicas e assemelhadas, até porque "empresa" é a atividade econômica desenvolvida pelo empresário, e não a "pessoa" propriamente dita.
Vê-se, assim, que o objetivo da norma foi simplificar e facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas e entidades públicas e privadas, de modo a prestigiar a rápida solução do litígio e evitar gastos desnecessários de recursos públicos com os meios tradicionais de comunicação dos atos.
Não por outro motivo, o art. 2º da Portaria GC 160/2017 estabelece que o cadastramento no PJ-e é obrigatório para as empresas e entidades públicas e privadas, de modo a abranger todo(a)s que possuem CNPJ.
Com efeito, reporto que todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
O cadastro sem esse primeiro acesso não finaliza o procedimento e, na prática, equivale ao não cadastro, já que impossibilita a comunicação eletrônica dos atos processuais.
Observe a parte que, na forma da determinação proferida pela douta Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
26/04/2024 12:39
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:39
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/04/2024 16:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
-
25/04/2024 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2024 21:42
Recebidos os autos
-
24/04/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 09:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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