TJDFT - 0703865-58.2023.8.07.0019
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 19:16
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 19:15
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
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31/10/2024 18:57
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0703865-58.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: UANDERSON DE SOUZA FERNANDES SENTENÇA Cadastre-se a Defensoria Pública para o beneficiário UANDERSON DE SOUZA FERNANDES (ID 210882398).
Revogo as decisões de IDs 208167729 e 208746061.
O Ministério Público ofereceu o Acordo de Não Persecução Penal ao suposto autor do fato UANDERSON DE SOUZA FERNANDES.
O beneficiário aceitou e cumpriu as condições fixadas, o que foi demonstrado pelos documentos juntados.
Forte nessas razões, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de UANDERSON DE SOUZA FERNANDES, qualificado nos autos, com fulcro no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
Certificado o trânsito em julgado, baixa e arquivo.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
06/10/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 00:21
Recebidos os autos
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04/10/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 00:21
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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02/10/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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02/10/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:42
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:26
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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16/09/2024 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 21:49
Juntada de Certidão
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02/09/2024 21:33
Juntada de Certidão
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02/09/2024 21:30
Juntada de Certidão
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02/09/2024 21:27
Juntada de Certidão
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02/09/2024 21:26
Desmembrado o feito
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02/09/2024 21:13
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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02/09/2024 21:06
Juntada de Certidão
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01/09/2024 15:38
Recebidos os autos
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01/09/2024 15:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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23/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:56
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 00:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 00:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0703865-58.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDIMAR MARIA BEZERRA JUNIOR INDICIADO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DECISÃO O beneficiado Em segredo de justiça não cumpriu o acordo firmado com o Ministério Público, pois não comprovou o pagamento da prestação pecuniária, conforme se verifica no ID 207570307.
Diante do descumprimento do benefício, o Ministério Público oficiou pela sua rescisão (ID 207570306).
Forte nessas razões, considerando o disposto no artigo 28-A, parágrafo 10, do CPP, RESCINDO o acordo de não persecução penal e determino o regular prosseguimento do procedimento.
Dê-se vista ao Ministério Público para o oferecimento da denúncia.
Dê-se ciência à Defesa.
Quanto ao réu EDIMAR MARIA BEZERRA JUNIOR, verifica-se que transcorreu o prazo para apresentação das contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público.
Nomeio a Defensoria Pública para atuar na defesa do referido acusado.
Dê-se vista para que apresente as contrarrazões.
Oportunamente, desmembre-se o processo, nos termos da decisão de ID 206608962.
Por fim, em relação ao beneficiado Em segredo de justiça, venham os autos conclusos para sentença de extinção da punibilidade, conforme requerido pelo Ministério Público (ID 207888800).
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
21/08/2024 14:46
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:46
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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20/08/2024 22:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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20/08/2024 22:35
Juntada de Certidão
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20/08/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:25
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:25
Revogação do Acordo de Não Persecução Penal
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20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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16/08/2024 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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15/08/2024 19:47
Recebidos os autos
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15/08/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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14/08/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:47
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/08/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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02/08/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 03:15
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0703865-58.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDIMAR MARIA BEZERRA JUNIOR SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de EDIMAR MARIA BEZERRA JUNIOR, dando-o como incurso nas penas do artigo 155, § 4°, inciso IV, do Código Penal (ID 159496361): “No dia 06 de maio de 2023, por volta das 13h55min, na Rodovia RR 060, próximo ao Posto da PRF, no Gama/DF, o acusado EDIMAR MARIA BEZERRA JUNIOR, em concurso com Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, de forma livre e consciente, com animus furandi, subtraíram, para eles, cerca de 200 (duzentos) metros de cabos RF, usados no sistema de transmissão de dados, pertencente a empresa Claro S/A.
Segundo restou apurado, nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o acusado EDIMAR e os dois outros autores (Uanderson e Marcelo) subtraíram os cabos, acondicionaram o referido material em uma carreta tipo reboque e saíram no local.
Ocorreu que um supervisor de segurança da empresa Claro percebeu a ação dos autores e acionou a Polícia Rodoviária Federal.
Pouco tempo depois, EDIMAR e seus dois comparsas foram presos em flagrante pelos policiais rodoviários federais ainda na posse dos bens subtraídos, em seguida, foram conduzidos à delegacia de polícia para as providências pertinentes.” A denúncia foi recebida no dia 02 de junho de 2023 (ID 159604629).
O denunciado foi citado (IDs 163227812 e 164074590) e apresentou resposta à acusação (ID 162873784).
Ratificado o recebimento da denúncia (ID 164803580).
No curso da instrução processual, foram ouvidas as testemunhas GUILHERME PESSOA CÂNDIDO e Em segredo de justiça.
O acusado EDIMAR MARIA BEZERRA JUNIOR foi interrogado.
Os arquivos com as oitivas encontram-se anexados aos autos (IDs 182350000, 182349996 e 192478975).
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram (ID 192478969).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público oficiou pela procedência da pretensão punitiva estatal, condenando-se o acusado EDIMAR MARIA BEZERRA JUNIOR nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (ID 194918764).
A Defesa, em alegações finais, pugnou pela absolvição do réu.
Requereu a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista a atipicidade da conduta.
Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena para o crime de furto tentado, do artigo 155, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal (ID 195399066).
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado EDIMAR MARIA BEZERRA JUNIOR a prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas.
A materialidade do crime narrado na denúncia restou provada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 157781639), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 157781848), Cópias de Documentos (ID 157781850), Ocorrência Policial (ID 157781857), Relatório Final (ID 157781905), Laudo de Perícia Criminal - Exame de Avaliação Econômica Indireta (ID 162254087), Termos de Restituição (IDs 174449588, 174449589, 174449590, 174449591 e 174449592) e pela prova oral produzida em juízo.
Todavia, a autoria não restou suficientemente demonstrada pela instrução judicial, com relação ao único indiciado não beneficiado com A.N.P.P. e ora denunciado EDIMAR.
Na delegacia, a testemunha ALAN MUNALDI LOUVEM respondeu que: “É policial rodoviário federal e no dia de hoje (06/05/23) recebeu a informação de GUILHERME PESSOA CÂNDIDO, chefe de segurança da Claro S/A, dando conta que cabos da empresa estavam sendo furtados de uma Torre nas margens da Br060, mais a frente do Engenho das Lages; QUE Guilherme, informou que os autores do furto eram funcionários de uma terceirizada que eram contratados apenas para a troca de cabos no intuito de modernização, mas que nenhum objeto poderia ser retirado; Que os cabos subtraídos estavam sendo levados em uma caretinha, arrastadas pelo veículo pálio - Branco; QUE quando veículo passou no posto da BR060, foi abordado, estando abarrotados de cabos contendo cobre; QUE em conversa com os ocupantes, identificados como Em segredo de justiça (motorista) e Em segredo de justiça e EDIMAR MARIA BEZERRA JUNIOR; Os mesmos primeiro informaram que um ''rapaz'' tinha os autorizado, sem saber informar quem, após disse que estavam levando os cabos, mas na segunda iriam devolve-los e, por fim, chegou mensagens no celular de UANDERSON onde foi possível visualizar pela tela que ele já estava negociando os cabos; Assim, diante do crime, apresentaram tudo e todos nesta delegacia, onde, na revista para entrar na cela, foi localizado nas vestes de MARCELO, uma porção de maconha.” (ID 157781639 - pág. 01) Transcrevo a prova testemunhal colhida em juízo: A testemunha compromissada GUILHERME PESSOA CÂNDIDO declarou que é supervisor de segurança da empresa CLARO; que houve o furto no dia 06 de maio de 2023; que três pessoas praticaram o crime, foram abordados pela PRF com o cabeamento, foram presos e levados à delegacia; que já tinha conhecimento de que eles estavam transportando; que a distância entre o local do furto e o posto policial era de aproximadamente 10km; que confirmou que os cabos eram da empresa; que não sabe dizer o valor dos cabos subtraídos, mas sabe que tem muito valor no mercado. Às perguntas da Defesa, respondeu: que tem conhecimento de que um deles era funcionário terceirizado e não tem certeza quanto aos outros dois. Às perguntas da MMª Juíza, respondeu: que havia uma equipe no local que observou toda a movimentação dos indivíduos; que a equipe entrou em contato com o depoente e o depoente entrou em contato com a PRF.
A testemunha de Defesa Em segredo de justiça, ouvida com o compromisso, informou que trabalhou com EDIMAR por dois meses, até o ocorrido; que é técnico em telecomunicação e instala 5G; que, no dia dos fatos, UANDERSON chamou o depoente para trabalhar, mediante pagamento de diária; que o depoente foi trabalhar normalmente e tiraram os cabos, sendo autorizados; que o rapaz da CLARO falou com a PRF e eles foram presos; que eles trabalhavam para UANDERSON, pois ele tem empresa, CNPJ e era ele quem conversava com o pessoal da CLARO; que não tinha costume de levar cabos; que não tem carro, ia apenas para trabalhar e ir embora; que EDIMAR não tinha carro e também ia apenas para trabalhar e ir embora. Às perguntas da MMª Juíza, respondeu: que UANDERSON conversava com o pessoal da CLARO e de outras empresas; que precisava retirar os cabos da torre para fazer o relatório fotográfico; que já tinha feito a retirada de cabos antes; que, após a retirada, os cabos ficam por lá ou são levados, pois são sobras; que essa quantidade de 200 metros de cabo, não sabe porque UANDERSON levou; que não questionou; que EDIMAR foi contratado da mesma forma que o depoente; que UANDERSON pagava a diária de R$ 150,00 para o depoente e de R$ 100,00 a R$ 120,00 para EDIMAR, pois ele estava em aprendizagem.
No interrogatório, o réu EDIMAR MARIA BEZERRA JUNIOR foi qualificado.
Quanto à acusação, declarou que não é verdadeira.
Esclareceu que, no dia dos fatos, estava trabalhando para seu patrão UANDERSON, retirando cabos antigos e colocando novos; que era sábado e UANDERSON disse que levaria os cabos e os devolveria na segunda, pois os cabos seriam ‘roubados’ se ficassem no local; que o local é aberto, mas havia um galpão fechado; que o interrogando trabalhava para UANDERSON há quatro meses e UANDERSON trabalhava para a terceirizada da CLARO.
Como se depreende, as provas produzidas nos autos não são aptas a embasar um decreto condenatório com relação ao réu EDIMAR.
Em juízo, o acusado negou a prática do crime de furto.
Alegou que trabalhava para UANDERSON, recebendo diárias, e que foram ao local para trocar os cabos antigos por novos.
Informou que por ser sábado, UANDERSON levaria os cabos para casa e os devolveria na segunda, pois os cabos seriam ‘roubados’ se ficassem no local.
No mesmo sentido, a testemunha MARCELO informou que foi chamado por UANDERSON para trabalhar, assim como EDIMAR, pelo valor de uma diária.
Declarou que tanto o depoente quanto EDIMAR realizavam o serviço e depois iam embora, sem levar cabos, pois nenhum dos dois tinha carro.
Relatou que, após a retirada, os cabos ficam no local ou são levados, pois são sobras.
Afirmou que não sabe porque UANDERSON levou 200 metros de cabo naquele dia.
A testemunha GUILHERME, supervisor de segurança da empresa CLARO, relatou que uma equipe no local observou a movimentação dos três indivíduos e avisou ao depoente, que entrou em contato com a PRF.
Disse que os três indivíduos foram abordados no posto da PRF com os cabos e conduzidos à delegacia.
Confirmou que os cabos subtraídos eram da empresa.
Afirmou que um dos indivíduos era funcionário terceirizado e não tem certeza quanto a MARCELO e EDIMAR.
De acordo com a prova oral produzida, restou demonstrado que o réu EDIMAR trabalhava prestando serviços para o terceirizado UANDERSON, substituindo cabos velhos por novos, e a ele se subordinava.
Ademais, a versão apresentada pelo acusado EDIMAR é corroborada pelo depoimento da testemunha MARCELO, o qual confirmou que ambos trabalhavam contratados pelo terceirizado UANDERSON, recebendo ordens dele e diárias pelo serviço prestado.
Assim, pelos depoimentos colhidos, embora existam fortes indícios de que UANDERSON pretendesse furtar os cabos para vender, não é possível concluir, de maneira segura, que EDIMAR tenha concorrido, conscientemente, para o delito de furto.
Para que se tivesse certeza da participação do acusado no crime seria necessário que os indícios de autoria angariados na fase policial fossem corroborados em juízo, com relação a EDIMAR, o que não ocorreu.
Nesse contexto, a dúvida beneficia o acusado e inviabiliza a condenação pelos fatos descritos na denúncia, de modo que a absolvição é medida que se impõe.
Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu EDIMAR MARIA BEZERRA JUNIOR, qualificado nos autos, das penas do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, com base no art. 386, VII, do CPP.
Caso tenham objetos apreendidos no processo, transcorrido o prazo do art. 123 do Código de Processo Penal, sem qualquer manifestação, determino, desde já, o PERDIMENTO dos referidos bens em favor da União.
Oportunamente, adotem-se as providências necessárias à eventual destinação.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, baixa e arquivo.
Dê-se vista ao Ministério Público, para que se manifeste quanto ao cumprimento do ANPP pelos indiciados Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
16/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:22
Recebidos os autos
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16/07/2024 12:22
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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02/05/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 02:58
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, DR.
ROMERO BRASIL DE ANDRADE, intimo EDIMAR MARIA BEZERRA JUNIOR, por meio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) as Alegações Finais, por memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias. -
27/04/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:25
Juntada de Certidão
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10/04/2024 13:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2024 16:30, 2ª Vara Criminal do Gama.
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10/04/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
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02/04/2024 21:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/03/2024 13:51
Juntada de Certidão
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23/01/2024 07:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
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23/12/2023 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:20
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 16:30, 2ª Vara Criminal do Gama.
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19/12/2023 13:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2023 16:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
19/12/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 18:53
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 08:02
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 13:27
Juntada de intimação
-
27/11/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2023 20:19
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 03:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 22:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 22:00
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 22:00
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 07:36
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 12:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 16:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
08/08/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:21
Expedição de Ofício.
-
04/08/2023 11:21
Expedição de Ofício.
-
01/08/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 00:20
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:42
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:42
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
14/07/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
14/07/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 15:32
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
05/07/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 16:41
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
22/06/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 21:14
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 17:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/06/2023 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 15:24
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:24
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/05/2023 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
22/05/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 13:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:58
Recebidos os autos
-
19/05/2023 10:58
Declarada incompetência
-
17/05/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
17/05/2023 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
-
10/05/2023 08:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/05/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 13:51
Expedição de Alvará de Soltura .
-
08/05/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 14:29
Expedição de Alvará de Soltura .
-
08/05/2023 14:28
Expedição de Alvará de Soltura .
-
08/05/2023 12:30
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/05/2023 12:29
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
08/05/2023 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 09:32
Juntada de gravação de audiência
-
08/05/2023 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2023 20:55
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
07/05/2023 20:18
Juntada de laudo
-
07/05/2023 20:16
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 20:14
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/05/2023 15:57
Juntada de laudo
-
07/05/2023 14:15
Juntada de laudo
-
06/05/2023 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
06/05/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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