TJDFT - 0714549-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:38
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 01:30
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 15:09
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:09
Homologada a Transação
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31/10/2024 18:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
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23/09/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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12/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 17:58
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:58
Outras decisões
-
19/08/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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15/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:50
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:50
Outras decisões
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05/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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22/07/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 22:24
Juntada de Petição de reconvenção
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16/07/2024 05:29
Decorrido prazo de ANA CAROLINE RAMIREZ DE ANDRADE em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 18:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
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24/06/2024 18:56
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 02:28
Recebidos os autos
-
19/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/05/2024 22:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/05/2024 12:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de BRUNO NO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ANA CAROLINE RAMIREZ DE ANDRADE em 23/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 14:57
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714549-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO NO REQUERIDO: ANA CAROLINE RAMIREZ DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não influi, em nada, na dissolução do condomínio, os dissabores que o autor vem supostamente passando.
E por que não influi? Porque basta o condomínio e o desejo de extingui-lo.
As alegações do autor só servem para a ré reagir e vir com imprecações semelhantes que, também, só faz aumentar os tamanhos da petição e são inúteis para a solução da causa.
Portanto, tanto para ela, como para ele, peço encarecidamente: poupem o juízo de detalhes irrelevantes, já que, ainda que assim sejam, fico obrigado a ler tudo porque é possível que, no meio da dissertação sem pertinência, afirme-se algo de relevante e não posso deixar nada sem exame.
Mas toma o tempo e o tempo que tenho não é só para este processo.
Designe-se audiência de CONCILIAÇÃO a ser realizada no CEJUSC, na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC).
Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, CPC), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Frustrada a tentativa de citação, por não ter (em) sido encontrado(s) o(a)(s) réu(é)(s), fica dispensada a realização da audiência de conciliação.
Nesse caso, proceda-se à pesquisa de endereços da parte ré no BANDI (Banco de Diligências do TJDFT) e, se necessário, nos sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOSEG.
Em sendo localizado endereço diverso, expeça-se mandado de citação, inclusive se for o caso por carta precatória, para que a parte ré apresente, no prazo de 15 dias, contestação, sob pena de revelia.
Esgotadas as diligências, intime-se a parte autora para fornecer endereço atualizado ou requerer o que entender de direito.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Caso a parte ré seja citada pelo sistema por convênio com o Tribunal, concedo à presente decisão força de mandado para a citação.
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
25/04/2024 12:35
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:35
Outras decisões
-
16/04/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
16/04/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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