TJDFT - 0745484-22.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 14:14
Baixa Definitiva
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07/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 14:13
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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02/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 01/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745484-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE APELADO: PASCHOAL GUILHERME DO NASCIMENTO RODRIGUES D E C I S Ã O Cuida-se de apelação cível interposta por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (ID 62124480) em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília/DF (ID 62124477) que, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais movida por PASCHOAL GUILHERME DO NASCIMENTO RODRIGUES em face do ora Apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Em petição de ID 63192772, a Apelante requereu a desistência do recurso de apelação. É o relatório.
Decido.
O caput do art. 998 do CPC dispõe que o apelante poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do apelado, desistir do recurso.
Nesse caso, cabe ao Relator homologar o pedido de desistência, conforme se infere do art. 87, inc.
VIII, do RITJDFT, verbis: Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (...) VIII - homologar desistências e autocomposições das partes; Portanto, com base no art. 998 do CPC, HOMOLOGO a desistência do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 9 de setembro de 2024 14:25:10.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
09/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:22
Homologada a Desistência do Recurso
-
06/09/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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03/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745484-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE APELADO: PASCHOAL GUILHERME DO NASCIMENTO RODRIGUES D E S P A C H O Cuida-se de apelação cível (ID 62124480), interposto pela Ré, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE, em face da sentença extintiva proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília/DF (ID 62124477), nos autos da ação de obrigação de fazer, c/c, indenizatória por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por PASCHOAL GUILHERME DO NASCIMENTO RODRIGUES.
Na origem, o pedido cominatório referiu-se ao custeio pela Ré de medicamento destinado ao tratamento da patologia de que era acometido o Autor, enquanto o mesmo tivesse necessidade do fármaco.
Em sede de julgamento de agravo de instrumento, interposto pela Apelante em face da decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela provisória, por unanimidade, esta c. 3ª Turma Cível negou provimento àquele recurso, nos termos do Acórdão n. 1.861.594 (ID 62124489), sob o fundamento de que: 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 990, decidiu que “após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário” (REsp 1726563/SP e REsp 1712163/SP, 2ª Seção, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 08/11/2018). 3.1.
Irrelevante que o tratamento prescrito seja off label, pois, de acordo com o STJ, a prescrição off label de medicamento não autoriza, por si só, a recusa de cobertura pelos planos de saúde.
Na sentença, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido indenizatório e procedente o cominatório.
Em suas razões recursais, a Apelante defende, em suma, que não tem obrigação de custear o medicamento, pois o mesmo foi prescrito pelo médico assistente na modalidade “off label”.
Nas contrarrazões (ID 62124485), é noticiado o falecimento do Autor, ora Apelado, 4 (quatro) dias após a sentença, com a juntada da certidão de óbito correlata (ID 62124486).
Os herdeiros requerem a habilitação nos autos (ID 62124491).
Por conseguinte, é necessário que a Apelante manifeste-se sobre este fato novo, o qual, em tese, pode excluir o interesse recursal desta parte processual, considerando que a sua condenação foi para custear o fornecimento do medicamento enquanto o falecido Apelado tivesse necessidade, nos termos dos arts. 9º, 10, 17, e 374, III e IV, todos do CPC. É que, em tese, não existirá utilidade nem necessidade de impugnar a sentença com o argumento acima, de acordo com o art. 17 do CPC.
Ante o exposto, intime-se a Apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o fato incontroverso acima, bem como sobre a existência de interesse recursal, sob pena de não conhecimento do seu recurso, acaso seus argumentos não prosperem, nos termos dos arts. 9º, 10, 17 e 933, caput, todos do CPC.
Faculto à Apelante a possibilidade de desistir do seu recurso, acaso assim entenda, consoante o art. 998, caput, do CPC.
Após, intime-se o Espólio Apelado para, em prazo idêntico, manifestar-se sobre as possíveis considerações da parte processual adversa.
Com a manifestação do Apelado ou o decurso do prazo correlato, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão, a fim deste relator continuar o juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 6 de agosto de 2024 16:23:28.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
23/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:46
Recebidos os autos
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06/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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29/07/2024 09:23
Recebidos os autos
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29/07/2024 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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26/07/2024 14:41
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/07/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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