TJDFT - 0737177-16.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 10:27
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DALTON ROBERTO SOUSA DE ALBUQUERQUE em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:26
Decorrido prazo de PROCLIMA ENGENHARIA LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737177-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PROCLIMA ENGENHARIA LTDA, DALTON ROBERTO SOUSA DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: VIRADA AUDIO VIDEO E INFORMATICA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Resta evidente que o exequente desconhece bens do devedor passíveis de penhora.
Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 19/11/2024, com a ciência do exequente acerca da certidão de ID 217595445 (ciência da primeira diligência infrutífera posterior à vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC).
Isso posto, e considerando que já foram realizadas pesquisas a todos os sistemas disponíveis ao juízo, e para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de até 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 19/11/2030, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Int.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 08:25:46.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
06/06/2025 09:23
Recebidos os autos
-
06/06/2025 09:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/06/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DALTON ROBERTO SOUSA DE ALBUQUERQUE em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de PROCLIMA ENGENHARIA LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 10:27
Recebidos os autos
-
14/04/2025 10:27
Outras decisões
-
11/04/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de PROCLIMA ENGENHARIA LTDA em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737177-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PROCLIMA ENGENHARIA LTDA, DALTON ROBERTO SOUSA DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: VIRADA AUDIO VIDEO E INFORMATICA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema Sisbajud, a diligência mostrou-se infrutífera, tal como a pesquisa junto ao RENAJUD..
O exequente requer seja realizada nova diligência, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar nova utilização do sistema, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas.
A corroborar esse entendimento, é oportuno fazer remissão ao julgamento do REsp. 1284.587/SP (Min.
Massame Uyeda, DJe de 29.2.2012).
INDEFIRO, portanto, o pedido de reiteração da diligência.
Intime-se o credor para que promova o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 14:06:26.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
19/03/2025 15:00
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:00
Indeferido o pedido de DALTON ROBERTO SOUSA DE ALBUQUERQUE - CPF: *94.***.*47-00 (EXEQUENTE)
-
19/03/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 09:15
Recebidos os autos
-
10/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:15
Outras decisões
-
08/03/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 14:46
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/12/2024 14:24
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:47
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DALTON ROBERTO SOUSA DE ALBUQUERQUE em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de PROCLIMA ENGENHARIA LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
18/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 08:43
Recebidos os autos
-
24/10/2024 08:43
Deferido o pedido de DALTON ROBERTO SOUSA DE ALBUQUERQUE - CPF: *94.***.*47-00 (EXEQUENTE).
-
24/10/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de VIRADA AUDIO VIDEO E INFORMATICA EIRELI em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 16:07
Expedição de Ato Ordinatório.
-
05/09/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de VIRADA AUDIO VIDEO E INFORMATICA EIRELI em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:17
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737177-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PROCLIMA ENGENHARIA LTDA, DALTON ROBERTO SOUSA DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: VIRADA AUDIO VIDEO E INFORMATICA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O resultado da ordem judicial transmitida ao SISBAJUD noticiou o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovi a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia bloqueada, a qual declaro efetivada em penhora.
As partes devem verificar o detalhamento do resultado da diligência, a fim de verificarem quais valores, dentre os bloqueados, foram efetivamente transferidos para conta judicial, tendo em vista que o juízo determina desbloqueio de valores excedentes, bem como de valores ínfimos.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Considerando que o devedor não possui advogado constituído, promova-se sua intimação pessoal (ID 186322881) acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo legal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 16:04:01.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
19/07/2024 09:35
Recebidos os autos
-
19/07/2024 09:35
Deferido o pedido de PROCLIMA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
-
18/07/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:16
Deferido o pedido de PROCLIMA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
-
01/07/2024 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737177-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PROCLIMA ENGENHARIA LTDA, DALTON ROBERTO SOUSA DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: VIRADA AUDIO VIDEO E INFORMATICA ME CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, aguarde-se pelo prazo do artigo 485, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte, sem prejuízo de sua intimação pelo DJE, se o caso, para que promova o prosseguimento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 07:25:59.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
24/06/2024 07:26
Expedição de Ato Ordinatório.
-
20/06/2024 04:35
Decorrido prazo de VIRADA AUDIO VIDEO E INFORMATICA ME em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:35
Decorrido prazo de DALTON ROBERTO SOUSA DE ALBUQUERQUE em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:04
Decorrido prazo de PROCLIMA ENGENHARIA LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:38
Decorrido prazo de DALTON ROBERTO SOUSA DE ALBUQUERQUE em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:38
Decorrido prazo de PROCLIMA ENGENHARIA LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 12:41
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:41
Deferido o pedido de DALTON ROBERTO SOUSA DE ALBUQUERQUE - CPF: *94.***.*47-00 (EXEQUENTE).
-
02/05/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/05/2024 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737177-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PROCLIMA ENGENHARIA LTDA, DALTON ROBERTO SOUSA DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: VIRADA AUDIO VIDEO E INFORMATICA ME CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, aguarde-se pelo prazo do artigo 485, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte, sem prejuízo de sua intimação pelo DJE, se o caso, para que promova o prosseguimento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 09:08:47.
PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Servidor Geral Documentos associados ao processo -
29/04/2024 09:09
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/04/2024 04:22
Decorrido prazo de DALTON ROBERTO SOUSA DE ALBUQUERQUE em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:22
Decorrido prazo de PROCLIMA ENGENHARIA LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 09:59
Recebidos os autos
-
15/04/2024 09:59
Deferido o pedido de DALTON ROBERTO SOUSA DE ALBUQUERQUE - CPF: *94.***.*47-00 (EXEQUENTE).
-
15/04/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de VIRADA AUDIO VIDEO E INFORMATICA ME em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 10:34
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
31/10/2023 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de VIRADA AUDIO VIDEO E INFORMATICA ME em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:40
Decorrido prazo de DALTON ROBERTO SOUSA DE ALBUQUERQUE em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:40
Decorrido prazo de PROCLIMA ENGENHARIA LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 02:37
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 08:47
Recebidos os autos
-
21/08/2023 08:47
Outras decisões
-
18/08/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/08/2023 14:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
11/08/2023 09:26
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de VIRADA AUDIO VIDEO E INFORMATICA ME em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de PROCLIMA ENGENHARIA LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 08:19
Recebidos os autos
-
18/07/2023 08:19
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 20:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/07/2023 15:35
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:35
Decretada a revelia
-
26/06/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/06/2023 01:11
Decorrido prazo de VIRADA AUDIO VIDEO E INFORMATICA ME em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:58
Decorrido prazo de PROCLIMA ENGENHARIA LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 09:47
Recebidos os autos
-
26/05/2023 09:47
Indeferido o pedido de PROCLIMA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-99 (AUTOR)
-
25/05/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/05/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 09:34
Expedição de Ato Ordinatório.
-
21/04/2023 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/03/2023 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
27/03/2023 14:33
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:17
Decorrido prazo de VIRADA AUDIO VIDEO E INFORMATICA ME em 23/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
20/03/2023 15:40
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2023 14:28
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/03/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 16:17
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 14:57
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 10:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 16:48
Recebidos os autos
-
18/10/2022 16:48
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/10/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:30
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 15:21
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2022 15:46
Recebidos os autos
-
07/10/2022 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/09/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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