TJDFT - 0700812-44.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 08:48
Baixa Definitiva
-
13/09/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 08:48
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO MARQUES SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de TIM S/A em 11/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0700812-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LEONARDO MARQUES SILVA RECORRIDO: TIM S/A DECISÃO Dispõe o artigo 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Não obstante, os recursos, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclamam preparo, na forma do § 1º do artigo 42 do mesmo diploma legal, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95.
Por meio da decisão ID 62624558, houve o indeferimento da gratuidade de justiça, com a intimação da parte recorrente concedendo-lhe prazo para recolher o preparo, todavia, esta quedou-se inerte, conforme certidão ID 62984328.
Sendo assim, não tendo sido demonstrado adequadamente o recolhimento do preparo, o recurso é deserto, pelo que lhe nego seguimento, nos termos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei 9.099/95 c/c com o artigo 11, inciso V do RITR.
Custas processuais pela parte recorrente, e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
I.
Brasília/DF, 19 de agosto de 2024.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito -
20/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:24
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:24
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de LEONARDO MARQUES SILVA - CPF: *36.***.*27-04 (RECORRENTE)
-
19/08/2024 15:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
19/08/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO MARQUES SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0700812-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LEONARDO MARQUES SILVA RECORRIDO: TIM S/A DECISÃO Vistos, etc.
O objetivo final do instituto da gratuidade de justiça é garantir o livre acesso ao judiciário não permitindo que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja excluída da apreciação deste Poder em razão da pobreza de quem necessita.
A análise da referida alegação é feita pelo juiz a quem caberá decidir pelo deferimento ou indeferimento do pleito diante da concreta situação descrita nos autos.
No mais, quanto ao pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada pelo(a) recorrente, foi determinada pelo Juízo a comprovação da miserabilidade jurídica, por meio da decisão ID 62138075, de cujo ônus o recorrente não se desincumbiu.
O recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca da referida decisão, conforme certidão ID 62612274.
Assim, é de ser indeferido o pedido de gratuidade da Justiça formulado pelo recorrente, ante a não demonstração da sua hipossuficiência econômica para arcar com o preparo recursal que abrange o valor do preparo propriamente dito e das custas processuais.
Desse modo, intime-se o recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
I.
Brasília/DF, 8 de agosto de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
12/08/2024 09:45
Recebidos os autos
-
12/08/2024 09:45
Gratuidade da Justiça não concedida a LEONARDO MARQUES SILVA - CPF: *36.***.*27-04 (RECORRENTE).
-
08/08/2024 13:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
08/08/2024 11:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO MARQUES SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 11:57
Recebidos os autos
-
29/07/2024 11:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2024 17:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
26/07/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
26/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0773590-46.2023.8.07.0016
Browdo Marins Barbosa
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 16:55
Processo nº 0773590-46.2023.8.07.0016
Browdo Marins Barbosa
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Valeria Pereira Bessa Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 15:33
Processo nº 0702025-85.2024.8.07.0016
Instituto Universitario do Rio de Janeir...
Vilmar Rego Oliveira
Advogado: Lucas Tavares Duarte Pereira de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 15:40
Processo nº 0702025-85.2024.8.07.0016
Vilmar Rego Oliveira
Instituto Universitario do Rio de Janeir...
Advogado: Ludmila Ferreira Quadros de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 12:40
Processo nº 0705099-50.2024.8.07.0016
Sindomar Joao de Queiroz
Churrascaria Potencia Grill LTDA
Advogado: Sindomar Joao de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 13:59