TJDFT - 0733509-21.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 21:04
Recebidos os autos
-
05/10/2024 21:04
Determinado o arquivamento
-
04/10/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/09/2024 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULINA NUNES DA SILVA PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes (TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733509-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULINA NUNES DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: CARLOS EDUARDO SANTOS SILVA, BSG INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI - ME, CONDOMINIO BRISAS DO LAGO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito retornou da Contadoria com o cálculo das custas processuais (artigo 55 da Lei 9.099/95).
A parte autora deve ser intimada a pagá-las no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 12:18:55. -
05/09/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 23:41
Recebidos os autos
-
28/08/2024 23:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
28/08/2024 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/08/2024 09:32
Transitado em Julgado em 24/08/2024
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SANTOS SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULINA NUNES DA SILVA PEREIRA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO BRISAS DO LAGO em 23/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/08/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2024 13:43
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:43
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
01/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 20:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
30/07/2024 20:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:59
Outras decisões
-
29/07/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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26/07/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0733509-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULINA NUNES DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: CARLOS EDUARDO SANTOS SILVA, BSG INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI - ME, CONDOMINIO BRISAS DO LAGO Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: CARLOS EDUARDO SANTOS SILVA, não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n° 203521033.
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 18:17:03. -
10/07/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 18:18
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:33
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0733509-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULINA NUNES DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: CARLOS EDUARDO SANTOS SILVA, BSG INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI - ME, CONDOMINIO BRISAS DO LAGO Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 30/07/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/eCMVS9 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 18:11:24. -
02/07/2024 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2024 12:36
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/07/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
01/07/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2024 16:10
Recebidos os autos
-
29/06/2024 16:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/06/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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14/06/2024 12:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/06/2024 12:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/06/2024 18:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2024 15:50
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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13/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2024 11:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2024 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2024 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 02:55
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0733509-21.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULINA NUNES DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: CARLOS EDUARDO SANTOS SILVA, BSG INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI - ME, CONDOMINIO BRISAS DO LAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na linha de entendimento da necessidade do contraditório que já constou na decisão de id 194330877, não há como deferir a medida pleiteada pela requerente sem conhecer as razões pelas quais o requerido adotou medidas tão drásticas para impedir sua entrada no condomínio.
Além disso, embora não tenha esclarecido, de alguma forma a requerente está acessando sua residência, o que parece retirar a urgência da medida pleiteada, requisito necessário para a concessão de liminares que, em sede de juizados especiais mostram-se cabível apenas em hipóteses excepcionais.
Assim, por ora, mantenho a referida decisão.
No entanto, dadas as peculiaridades do caso, antecipe-se a data da audiência havendo tempo hábil à citação e disponibilidade de pauta.
Após a alteração da data cite-se e intimem-se para a audiência, que deverá ser conduzida por mediador vinculado a este NUVIMEC.
BRASÍLIA - DF, 29 de abril de 2024, às 11:14:40.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
29/04/2024 11:21
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:21
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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25/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:04
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 13:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/04/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
22/04/2024 18:23
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
22/04/2024 16:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/04/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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