TJDFT - 0737242-29.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 11:35
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de JULIA PALHARES PERES em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737242-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIA PALHARES PERES EXECUTADO: MGA TOUR LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Parte exequente sem advogado.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
11/07/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2024 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/06/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 06:30
Decorrido prazo de JULIA PALHARES PERES em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
02/06/2024 21:33
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 19:40
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/05/2024 03:20
Decorrido prazo de JULIA PALHARES PERES em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737242-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIA PALHARES PERES EXECUTADO: MGA TOUR LTDA - ME DECISÃO Atribuo à presente decisão caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento.
Como não houve cumprimento voluntário da obrigação, tendo em conta os critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade, determino, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida, devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Para tanto, determino a consulta e o bloqueio de valores, por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), observando-se o saldo atualizado da dívida, conforme planilha apresentada pela parte exequente.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária, o que privaria o credor da correção monetária, e acabaria impondo ao devedor os consectários da mora, mesmo após o bloqueio judicial.
Com a transferência imediata, tem-se o equilíbrio do alcance da norma, ao compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, de forma equitativa.
Se frutífero o bloqueio, a parte executada será intimada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão, na pessoa do seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei 9.099/95 para opor, se desejar, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Poderá também, no curso do prazo acima assinalado, em 05 (cinco) dias úteis, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º).
Transcorrido o prazo para impugnação ou concordando a parte devedora com o bloqueio, os valores apurados deverão ser liberados à parte exequente para o levantamento da quantia depositada, mediante expedição de ofício/alvará, conforme dados bancários informados pela parte credora.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte credora a indicar bens do devedor, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Colacionado aos autos o resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído e intimem-se as partes da presente decisão, conforme prazos acima assinalados. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
29/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:56
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 16:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/03/2024 18:58
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/03/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
29/02/2024 21:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/02/2024 17:46
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/02/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 18:48
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/01/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:26
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/01/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 09:40
Recebidos os autos
-
06/12/2023 09:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
01/12/2023 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/11/2023 16:53
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 15:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/11/2023 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2023 15:00
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
10/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:44
Decorrido prazo de MGA TOUR LTDA - ME em 09/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 18:19
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2023 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/10/2023 14:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/10/2023 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2023 08:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/09/2023 13:50
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 21:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
28/09/2023 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 20:36
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2023 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2023 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 03:21
Decorrido prazo de JULIA PALHARES PERES em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 16:06
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:06
Deferido o pedido de JULIA PALHARES PERES - CPF: *28.***.*44-71 (REQUERENTE).
-
22/08/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
21/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 16:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/08/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 16:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/07/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/07/2023 14:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/07/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 13:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2023 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/07/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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