TJDFT - 0703891-31.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 22:50
Recebidos os autos
-
01/10/2024 22:50
Determinado o arquivamento
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30/09/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/09/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:44
Transitado em Julgado em 14/09/2024
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSÉ REINALDO FERNANDES FERREIRA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ISABELA NERES FERREIRA em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703891-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: ISABELA NERES FERREIRA REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOSÉ REINALDO FERNANDES FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: ISABELA NERES FERREIRA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por ALEXANDRE ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de ESPÓLIO DE JOSÉ REINALDO FERNANDES FERREIRA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 30% sobre o proveito econômico decorrente da execução da sentença no processo nº 1011201-59.2018.4.01.3400, bem como o pagamento de multa contratual equivalente a dois salários mínimos pela rescisão contratual antecipada.
A parte ré ofereceu contestação (ID 204487443) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Ato contínuo, o autor se manifestou em réplica (ID 207306202). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
O autor ajuizou a presente ação objetivando o recebimento de honorários advocatícios e multa contratual, alegando que foi contratado para patrocinar os interesses do Espólio de José Reinaldo Fernandes Ferreira em ação de cumprimento de sentença.
Contudo, segundo o autor, foi indevidamente substituído por outro profissional, sem que fossem observadas as cláusulas contratuais vigentes, o que lhe daria direito à remuneração pelos serviços prestados até o momento e à multa contratual por rescisão antecipada.
A parte ré, por sua vez, contestou os pedidos alegando que a rescisão contratual se deu por iniciativa do próprio autor, em razão de conflito de interesses identificado entre a inventariante do espólio, Sra.
Isabela Neres Ferreira, e outra parte interessada no processo de cumprimento de sentença.
A defesa argumenta que, diante dessa situação, o autor orientou a inventariante a buscar um novo advogado, não sendo cabível, portanto, a aplicação da multa contratual.
Inicialmente, é necessário reconhecer a ilegitimidade passiva da Sra.
Isabela Neres Ferreira, conforme já determinado em decisão anterior, que resultou na exclusão de seu nome do polo passivo da demanda, permanecendo como réu o Espólio de José Reinaldo Fernandes Ferreira, devidamente representado pela inventariante, Sra.
Isabela Neres Ferreira.
Quanto ao mérito, verifica-se que a alegação da parte autora acerca da rescisão contratual não foi devidamente comprovada nos autos.
A rescisão decorreu de um conflito de interesses no qual o próprio autor recomendou a substituição de sua representação, como o autor reconhece quando se manifesta em réplica, razão pela qual não se pode imputar à parte ré a responsabilidade pela rescisão unilateral do contrato.
Dessa forma, não há que se falar em pagamento da multa contratual, tampouco em condenação ao pagamento de honorários.
Evidencia-se, inclusive, que o autor sequer deveria ter aceitado firmar o contrato de honorários em exame tendo em vista o flagrante litígio existente entre a representante da parte autora e outra cliente do seu escritório.
Forte em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/08/2024 18:01
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:01
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/08/2024 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/08/2024 20:10
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 14:07
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:07
Outras decisões
-
31/07/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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31/07/2024 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 13:46
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:46
Outras decisões
-
11/06/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/06/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:04
Outras decisões
-
21/05/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/05/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2024 17:54
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703891-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: ISABELA NERES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/04/2024 20:34
Recebidos os autos
-
28/04/2024 20:34
Outras decisões
-
26/04/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/04/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/04/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/04/2024 11:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/04/2024 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/04/2024 18:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2024 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 17:11
Recebidos os autos
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19/01/2024 17:11
Deferido o pedido de ALEXANDRE ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 35.***.***/0001-09 (REQUERENTE).
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19/01/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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18/01/2024 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/01/2024 17:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/01/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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