TJDFT - 0711153-19.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/04/2025 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:41
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 02:34
Publicado Edital em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:27
Expedição de Edital.
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28/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:09
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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26/03/2025 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/03/2025 11:47
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DJILDA MONTEIRO DA CUNHA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ERICA MONTEIRO DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 12:52
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:21
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 18:20
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/02/2025 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 14:19
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/01/2025 06:19
Juntada de Certidão
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19/01/2025 13:52
Mandado devolvido redistribuido
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17/01/2025 14:35
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/01/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:40
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:40
Deferido o pedido de SILVIO CINTRA - CPF: *50.***.*98-68 (EXECUTADO).
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06/12/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/12/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:59
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/11/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 18:14
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 18:14
Expedição de Carta.
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29/10/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:17
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:17
Outras decisões
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28/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711153-19.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEOPOLDINA CAVALCANTE BARROS EXECUTADO: ERICA MONTEIRO DOS SANTOS, DJILDA MONTEIRO DA CUNHA, SILVIO CINTRA DESPACHO Aguarde-se o trânsito em julgado dos embargos de terceiros 0727347-89.2023.8.07.0001, conforme já determinado nas decisões ID 185546301 e ID 191609178.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/04/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:52
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711153-19.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEOPOLDINA CAVALCANTE BARROS EXECUTADO: ERICA MONTEIRO DOS SANTOS, DJILDA MONTEIRO DA CUNHA, SILVIO CINTRA DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração em relação à decisão que determinou a suspensão do processo (ID 185546301) formulado pela parte executada na petição ID 189752605, pois os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior que pudessem provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado, ademais, o pedido em questão não pode servir como sucedâneo de recurso.
Mantenha-se o processo suspenso até o trânsito em julgado dos embargos de terceiros 0727347-89.2023.8.07.0001.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/04/2024 16:25
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:25
Indeferido o pedido de SILVIO CINTRA - CPF: *50.***.*98-68 (EXECUTADO)
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14/03/2024 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/03/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:59
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
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26/02/2024 23:19
Recebidos os autos
-
26/02/2024 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711153-19.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEOPOLDINA CAVALCANTE BARROS EXECUTADO: ERICA MONTEIRO DOS SANTOS, DJILDA MONTEIRO DA CUNHA, SILVIO CINTRA DECISÃO Conforme já exposto na decisão ID 162388319, os imóveis registrados perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal sob as matrículas 218.653, 114.517 e 124.760 foram arrematados pela parte exequente por R$ 645.000,00 em contrapartida à remissão da dívida e o auto de arrematação devidamente assinado foi juntado no ID 163042678.
Com relação aos imóveis registrados sob as matrículas 218.653 e 124.760, constam nos autos as cartas de arrematação (ID 175002329 e ID 178404729) e os mandados de imissão na posse devidamente cumpridos (ID 177170108 e ID 179381188).
Já com relação ao imóvel registrado sob a matrícula 114.517, foi concedido efeito suspensivo aos embargos de terceiros 0727347-89.2023.8.07.0001.
Tendo em vista que o valor dos imóveis arrematados não bastou para quitar a dívida, foi deferida, ainda, a penhora do imóvel registrado perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF sob a matrícula 143.120, nos termos da decisão ID 170696956.
Posteriormente, a parte executada Silvio Cintra informou na petição ID 184169626 que efetuou o depósito judicial do débito remanescente devidamente atualizado, correspondente a R$ 83.549,47, juntando aos autos o comprovante ID 184169629 e requerendo a extinção do feito e a desconstituição da penhora do imóvel registrado sob a matrícula 143.120.
Em resposta, a parte exequente afirmou que o depósito contempla a dívida remanescente, conforme exposto na petição ID 184883778.
Pois bem, por se tratar de pagamento voluntário, defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 83.549,47, depositado no ID 184169629, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC).
Contudo, em que pese a anuência da parte exequente quanto ao valor depositado por Silvio Cintra, observo que a dívida remanescente considera a arrematação do imóvel registrado sob a matrícula 114.517, que é objeto de questionamento nos embargos de terceiros 0727347-89.2023.8.07.0001, os quais aguardam a prolação de sentença.
Tais circunstâncias impedem reconhecer que a dívida está quitada e, portanto, a extinção do processo.
Assim, considerando que o desfecho da lide depende do julgamento dos embargos de terceiros 0727347-89.2023.8.07.0001, suspendo a execução até o trânsito em julgado daquele processo.
Com relação à impugnação à penhora do imóvel registrado sob a matrícula 143.120, juntada no ID 184231898 por Giovania América, esclareço que a via adequada para a defesa dos direitos de quem não é parte no processo de execução são os embargos de terceiros.
Tendo em vista que a sociedade de advocacia titular da conta bancária indicada na petição ID 185036323 não é mencionada na procuração ID 61213039, portanto não possui poderes para dar quitação, concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para informar os dados bancários necessários à transferência do valor depositado pela parte executada Silvio Cintra.
Ao CJU: 1.
Independentemente de preclusão, recolha-se o mandado de avaliação e intimação e seu aditamento acostados no IDs 175437487 e 178696301, conforme determinado na decisão ID 184624351. 2.
Vindo aos autos os dados bancários, e independentemente de preclusão, expeça-se ofício à instituição depositária para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 185036323, de titularidade de Wanderson Europeu - Sociedade Individual de Advocacia, que possui poderes para receber e dar quitação conforme procuração de ID 61213039. 2.1.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 2.2.
Transcorrido sem manifestação o prazo ora concedido à parte exequente, expeça-se alvará de levantamento. 3.
Tudo feito, mantenha-se o processo suspenso até o trânsito em julgado dos embargos de terceiros 0727347-89.2023.8.07.0001.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/02/2024 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711153-19.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEOPOLDINA CAVALCANTE BARROS EXECUTADO: ERICA MONTEIRO DOS SANTOS, DJILDA MONTEIRO DA CUNHA, SILVIO CINTRA DECISÃO Tendo em vista que a parte executada efetuou o depósito judicial de R$ 83.549,47, com base nos cálculos de ID 184169627, e considerando que o valor atualizado da dívida até o dia 12/7/2023 era de R$ 62.644,36 (ID 170696956), defiro o recolhimento do Mandado de Avaliação e Intimação e seu Aditamento acostados no IDs 175437487 e 178696301, com respaldo no princípio da menor onerosidade da execução.
Cumprida essa diligência pela secretaria, aguarde-se a manifestação do autor, conforme determinado na decisão de ID 184260096.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/01/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:21
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:21
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:21
Deferido o pedido de SILVIO CINTRA - CPF: *50.***.*98-68 (EXECUTADO).
-
29/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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28/01/2024 15:37
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711153-19.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEOPOLDINA CAVALCANTE BARROS EXECUTADO: ERICA MONTEIRO DOS SANTOS, DJILDA MONTEIRO DA CUNHA, SILVIO CINTRA DECISÃO O executado SILVIO CINTRA informou que efetuou o depósito judicial do débito total, devidamente atualizado (ID 184169626).
Dessa forma, requereu a extinção do feito e a desconstituição da penhora do imóvel determinada no ID 170696956.
Em continuidade, a terceira interessada GIOVANIA AMÉRICA VENTURELLI CINTRA apresentou impugnação à penhora (ID 184231898).
Tendo em vista a notícia do possível adimplemento total da dívida, fica a parte exequente intimada a informar se houve quitação da dívida, sob pena de extinção do feito pelo pagamento (concordância tácita).
Caso a exequente entenda que não houve o adimplemento completo, deverá apresentar cálculo atualizado do valor da dívida, fazendo o desconto do valor depositado em juízo, bem como deverá apresentar resposta às manifestações acima mencionadas.
Não obstante, fica a exequente intimada, também, para que apresente os dados bancários para a confecção do ofício de transferência relativo ao valor depositado (R$ 83.549,47).
Caso a parte não apresente os dados dentro do prazo deferido, fica autorizada a confecção de alvará de levantamento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/01/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/01/2024 11:47
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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25/01/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/01/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 23:09
Recebidos os autos
-
24/01/2024 23:09
Recebidos os autos
-
24/01/2024 23:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2024 18:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/01/2024 15:48
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
22/01/2024 13:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/01/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/01/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 17:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/01/2024 19:49
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 10:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2023 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 16:24
Mandado devolvido dependência
-
22/11/2023 15:06
Mandado devolvido dependência
-
22/11/2023 15:00
Mandado devolvido dependência
-
22/11/2023 14:50
Mandado devolvido dependência
-
22/11/2023 14:50
Mandado devolvido dependência
-
20/11/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 16:40
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 22:20
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 22:20
Expedição de Carta.
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16/11/2023 17:52
Juntada de Certidão
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16/11/2023 10:00
Decorrido prazo de DJILDA MONTEIRO DA CUNHA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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13/11/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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11/11/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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10/11/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 19:20
Recebidos os autos
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10/11/2023 19:20
Deferido o pedido de LEOPOLDINA CAVALCANTE BARROS - CPF: *65.***.*43-87 (EXEQUENTE).
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10/11/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:55
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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07/11/2023 03:06
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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05/11/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2023 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 19:11
Recebidos os autos
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01/11/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de DJILDA MONTEIRO DA CUNHA em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/10/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 20:27
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 20:12
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 19:32
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 21:17
Expedição de Mandado.
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12/10/2023 21:16
Expedição de Carta.
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06/10/2023 09:41
Juntada de Certidão
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27/09/2023 09:47
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711153-19.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEOPOLDINA CAVALCANTE BARROS EXECUTADO: ERICA MONTEIRO DOS SANTOS, DJILDA MONTEIRO DA CUNHA, SILVIO CINTRA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Com relação à dúvida suscitada na certidão ID 172051416, esclareço que o agravo de instrumento oposto em face da decisão que indeferiu impugnação à arrematação dos imóveis, foi recebido sem efeito suspensivo, devendo a execução prosseguir conforme determinado na decisão ID 170696956.
Ao CJU: 1.
Certifique-se o transcurso do prazo de 10 dias previsto no art. 903, §2º, do CPC relativamente aos imóveis registrados sob as matrículas 218.653 e 124.760. 1.1.
Após, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse quanto aos imóveis mencionados no item anterior. 2.
Em seguida, prossiga-se a partir do item 2.1 da decisão ID 170696956 (expedir mandado).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
24/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 18:28
Recebidos os autos
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22/09/2023 18:28
Outras decisões
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21/09/2023 10:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/09/2023 10:45
Juntada de Certidão
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08/09/2023 18:19
Recebidos os autos
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08/09/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/09/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711153-19.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: LEOPOLDINA CAVALCANTE BARROS - CPF/CNPJ: *65.***.*43-87 Parte ré: ERICA MONTEIRO DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *36.***.*95-20, DJILDA MONTEIRO DA CUNHA - CPF/CNPJ: *38.***.*13-87 e SILVIO CINTRA - CPF/CNPJ: *50.***.*98-68 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora de 50% do imóvel indicado no ID 169988123, de matrícula n.º 143.120, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como lote 06, conjunto 05, Setor de Mansões Sudeste, Samambaia/DF.
Consta da matrícula (R. 4) que o estado civil da parte ré seria de casado com Giovana América Venturelli Cintra sob o regime da comunhão parcial de bens.
Também consta que seria co-proprietário(a) do imóvel Francisca Soares da Silva, solteira (R.10, 25% do imóvel) e Osvaldo Florêncio da Silva, casado(a) com Rosimary Gomes Rodrigues da Silva, sob o regime da comunhão parcial (R.13, 25% do imovel).
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: R. 14, penhora de parte do imóvel pertencente a Francisca Soares da Silva, tendo por credor Regina Helena Neris Sampaio, quanto ao débito de R$ 26.951,80.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da dívida remanescente em 12/07/2023 corresponde a R$ 62.644,36, conforme consignado no ID 164716630.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Tendo em vista que o agravo de instrumento oposto em face da decisão ID 166898295 foi recebido sem efeito suspensivo, prossiga-se a partir do item 3 da decisão agravada. 2.1.
Após, expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 2.3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 2.3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 2.3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 2.3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 2.3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 2.4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
01/09/2023 15:23
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:23
Deferido o pedido de LEOPOLDINA CAVALCANTE BARROS - CPF: *65.***.*43-87 (EXEQUENTE).
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de DJILDA MONTEIRO DA CUNHA em 31/08/2023 23:59.
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28/08/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/08/2023 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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27/08/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 12:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711153-19.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEOPOLDINA CAVALCANTE BARROS EXECUTADO: ERICA MONTEIRO DOS SANTOS, DJILDA MONTEIRO DA CUNHA, SILVIO CINTRA DECISÃO A parte executada Djilda Monteiro juntou aos autos a exceção de pré-executividade ID 167199294, em que alega que a"necessidade de suspensão imediata do processo deve-se à matéria de que trata a presente exceção. É que, sendo deferida, conforme será o padrão, eis que a opinião médico/científica está já consubstanciada em laudo médico ao qual futura perícia dará inteira confirmação, os atos praticados anteriormente serão, por Direito, nulos".
Contudo, a via recorrida pela parte não comporta a dilação probatória, impondo-se o indeferimento do pedido.
Quanto à petição ID 169342586, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se a partir do item 3 da decisão agravada (ID 166898295), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Brasília/DF, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023, às 15:58:20.
Documento Assinado Digitalmente -
23/08/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 23:35
Recebidos os autos
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22/08/2023 23:35
Indeferido o pedido de DJILDA MONTEIRO DA CUNHA - CPF: *38.***.*13-87 (EXECUTADO)
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22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de DJILDA MONTEIRO DA CUNHA em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/08/2023 15:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/08/2023 15:38
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 15:38
Desentranhado o documento
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09/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711153-19.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEOPOLDINA CAVALCANTE BARROS EXECUTADO: ERICA MONTEIRO DOS SANTOS, DJILDA MONTEIRO DA CUNHA, SILVIO CINTRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 166878641 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 166400682.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão ao embargante.
Isso porque a decisão embargada indeferiu o pedido de penhora do imóvel registrado perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF sob a matrícula 143.120 com fundamento no fato de que o pedido já fora apreciado e indeferido, nos termos da decisão ID 94226743.
Contudo, posteriormente, a decisão foi revista por este Juízo, que não obstante manteve o indeferimento com o fim de evitar o excesso de penhora.
Ocorre que a arrematação de outros bens não bastou para a satisfazer o crédito exequendo, conforme exposto na decisão embargada.
Pelos motivos expostos, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração e torno sem efeito a decisão ID 166400682 apenas quanto ao pedido de penhora do imóvel registrado perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF sob a matrícula 143.120 e à suspensão da execução por ausência de bens.
Concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para juntar aos autos certidão de matrícula e ônus atualizada do imóvel.
Saliento que a decisão ID 166379727, proferida nos embargos de terceiros 0727347-89.2023.8.07.0001, determinou a suspensão dos atos pertinentes ao imóvel registrado sob a matrícula de 114.517.
Assim, o processo prosseguirá conforme disposto ao final da decisão ID 166400682, cujos comandos repito ao final, devendo aguardar o julgamento dos embargos de terceiros quanto ao imóvel com a matrícula 114.517.
Ao CJU: 1.
Independentemente de preclusão, cumpra-se o disposto no item 2 da decisão ID 162388319 (descadastrar os terceiros interessados Banco Volkswagen e Detran/DF). 2.
Independentemente de preclusão, exclua-se dos autos a petição ID 165137159 e seus anexos, pois se tratam de documentos juntados em duplicidade. 3.
Preclusa esta decisão, certifique-se o transcurso do prazo de 10 dias previsto no art. 903, §2º, do CPC relativamente aos imóveis registrados sob as matrículas 218.653 e 124.760. 3.1.
Após, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse quanto aos imóveis mencionados no item anterior. 4.
Tudo feito, aguarde-se o julgamento dos embargos de terceiros 0727347-89.2023.8.07.0001.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
05/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 17:57
Recebidos os autos
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04/08/2023 17:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/07/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/07/2023 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711153-19.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEOPOLDINA CAVALCANTE BARROS EXECUTADO: ERICA MONTEIRO DOS SANTOS, DJILDA MONTEIRO DA CUNHA, SILVIO CINTRA DECISÃO No curso da execução, foi deferida a penhora dos imóveis registrados perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF sob as matrículas 218.653, 114.517 e 124.760, consoante a decisão ID 94226743.
Conforme narrado na decisão ID 162388319, a parte exequente arrematou os três imóveis, oferecendo como pagamento o crédito perseguido neste processo, superior ao preço dos bens.
O auto de arrematação devidamente assinado (ID 163042678) foi juntado ao processo em 23/06/2023.
Consta dos autos o comprovante de pagamento do ITBI (ID 163474864).
Posteriormente, a parte executada compareceu ao processo alegando que os imóveis foram arrematados por preço vil, considerando que a construção do Túnel de Taguatinga apreciou o valor dos bens, nos termos da petição ID 164856569.
Contudo, deixou de demonstrar a sua alegação, sendo insuficientes para fundamentá-la a mera indicação de três anúncios imobiliários contendo parcas informações, razão pela qual indefiro o pedido.
Quanto ao pedido de reabertura do prazo para se manifestarem acerca do auto de arrematação, o documento consta do processo e os autos estavam disponíveis para a parte conforme os vídeos juntados com a petição, impondo-se o indeferimento.
Destaca-se que o acesso ao auto de arrematação pode ser efetuado pela barra situada à esquerda, onde constam os andamentos e atos processuais, assim como pela guia Documentos, situada no menu superior direito.
Por fim, esclareço que o edital relativo ao leilão foi devidamente publicado no Diário Eletrônico em 26/04/2023, conforme demonstram os expedientes processuais.
Por outro lado, a decisão ID 166379727, proferida nos embargos de terceiros 0727347-89.2023.8.07.0001, determinou a suspensão dos atos pertinentes ao imóvel registrado sob a matrícula de 114.517.
Assim, o processo prosseguirá conforme disposto ao final desta decisão, devendo aguardar o julgamento dos embargos de terceiros quanto ao imóvel com a matrícula 114.517.
Quanto ao pedido formulado pela parte exequente na petição ID 164716630, a penhora do imóvel registrado perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF sob a matrícula 143.120 já foi apreciado na decisão ID 94226743, que indeferiu o pedido.
Dessa forma, quanto ao remanescente da dívida, e nos termos da decisão ID 162388319, a execução está suspensa pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Ao CJU: 1.
Independentemente de preclusão, cumpra-se o disposto no item 2 da decisão ID 162388319 (descadastrar os terceiros interessados Banco Volkswagen e Detran/DF). 2.
Independentemente de preclusão, exclua-se dos autos a petição ID 165137159 e seus anexos, pois se tratam de documentos juntados em duplicidade. 3.
Preclusa esta decisão, certifique-se o transcurso do prazo de 10 dias previsto no art. 903, §2º, do CPC relativamente aos imóveis registrados sob as matrículas 218.653 e 124.760. 3.1.
Após, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse quanto aos imóveis mencionados no item anterior. 4.
Tudo feito, aguarde-se o julgamento dos embargos de terceiros 0727347-89.2023.8.07.0001.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
25/07/2023 18:07
Recebidos os autos
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25/07/2023 18:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/07/2023 18:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/07/2023 18:07
Indeferido o pedido de DJILDA MONTEIRO DA CUNHA - CPF: *38.***.*13-87 (EXECUTADO), ERICA MONTEIRO DOS SANTOS - CPF: *36.***.*95-20 (EXECUTADO) e SILVIO CINTRA - CPF: *50.***.*98-68 (EXECUTADO)
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25/07/2023 12:20
Juntada de Certidão
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18/07/2023 01:37
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES BORBA ASSUNCAO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:36
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES BORBA ASSUNCAO em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/07/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 15:43
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:43
Outras decisões
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28/06/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/06/2023 00:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 06:57
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 12:07
Recebidos os autos
-
22/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:07
Outras decisões
-
13/06/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/06/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de DJILDA MONTEIRO DA CUNHA em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de ERICA MONTEIRO DOS SANTOS em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de SILVIO CINTRA em 04/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:52
Publicado Edital em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
21/04/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 15:40
Expedição de Edital.
-
31/03/2023 11:55
Recebidos os autos
-
30/03/2023 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
28/03/2023 01:34
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES BORBA ASSUNCAO em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:29
Decorrido prazo de FLAVIO PEREIRA CORTES em 23/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 17:22
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/03/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 16:09
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/02/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 18:30
Recebidos os autos
-
14/02/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/02/2023 01:31
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:26
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES BORBA ASSUNCAO em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:26
Decorrido prazo de FLAVIO PEREIRA CORTES em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 01:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 09/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:21
Publicado Edital em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
25/01/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:06
Expedição de Edital.
-
18/11/2022 18:39
Recebidos os autos
-
17/11/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
14/11/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 17:51
Recebidos os autos
-
14/11/2022 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/11/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 16:29
Recebidos os autos
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de ERICA MONTEIRO DOS SANTOS em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de DJILDA MONTEIRO DA CUNHA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de SILVIO CINTRA em 30/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de DJILDA MONTEIRO DA CUNHA em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de ERICA MONTEIRO DOS SANTOS em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de SILVIO CINTRA em 22/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 12:59
Recebidos os autos
-
28/07/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 12:59
Outras decisões
-
22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/07/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 14:45
Recebidos os autos
-
19/07/2022 14:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/07/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/07/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de SILVIO CINTRA em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 18:23
Expedição de Ofício.
-
29/06/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 08:55
Publicado Despacho em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 19:43
Recebidos os autos
-
13/06/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2022 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/06/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de SILVIO CINTRA em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:16
Decorrido prazo de DJILDA MONTEIRO DA CUNHA em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:16
Decorrido prazo de ERICA MONTEIRO DOS SANTOS em 09/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 19:50
Recebidos os autos
-
31/05/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 21:19
Recebidos os autos
-
16/05/2022 21:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de DJILDA MONTEIRO DA CUNHA em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de ERICA MONTEIRO DOS SANTOS em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de SILVIO CINTRA em 12/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/05/2022 15:05
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de DJILDA MONTEIRO DA CUNHA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de DJILDA MONTEIRO DA CUNHA em 09/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:20
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 05/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:09
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
20/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 10:31
Recebidos os autos
-
18/04/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/04/2022 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/04/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 17:12
Recebidos os autos
-
13/04/2022 17:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 12/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/04/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 00:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 15:25
Recebidos os autos
-
07/04/2022 15:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/04/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 20:05
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 16:54
Recebidos os autos
-
29/03/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de ERICA MONTEIRO DOS SANTOS em 25/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:19
Decorrido prazo de DJILDA MONTEIRO DA CUNHA em 25/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:19
Decorrido prazo de SILVIO CINTRA em 25/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/03/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 06:47
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:32
Publicado Despacho em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 11:55
Recebidos os autos
-
22/03/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 00:59
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 21:22
Recebidos os autos
-
17/03/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/03/2022 21:50
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 18:33
Expedição de Ofício.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
03/03/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 11:31
Recebidos os autos
-
25/02/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/02/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:24
Decorrido prazo de SILVIO CINTRA em 10/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de DJILDA MONTEIRO DA CUNHA em 25/01/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de DJILDA MONTEIRO DA CUNHA em 15/12/2021 23:59:59.
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de DJILDA MONTEIRO DA CUNHA em 15/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2021 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2021 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2021 18:01
Mandado devolvido dependência
-
30/11/2021 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2021 15:52
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2021 15:52
Desentranhado o documento
-
19/11/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 12:05
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 11:49
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 11:39
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 11:22
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 11:17
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 11:05
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 21:06
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 21:20
Recebidos os autos
-
25/10/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/10/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 16:43
Recebidos os autos
-
25/10/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 00:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2021 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2021 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 19:01
Publicado Mandado em 08/09/2021.
-
16/09/2021 19:01
Publicado Mandado em 08/09/2021.
-
16/09/2021 19:01
Publicado Mandado em 08/09/2021.
-
16/09/2021 19:01
Publicado Mandado em 08/09/2021.
-
16/09/2021 19:01
Publicado Mandado em 08/09/2021.
-
11/09/2021 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2021 08:23
Mandado devolvido dependência
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 16:56
Mandado devolvido dependência
-
03/09/2021 16:56
Mandado devolvido dependência
-
03/09/2021 06:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 13:29
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 13:28
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 13:27
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 13:26
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 13:25
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de SILVIO CINTRA em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de ERICA MONTEIRO DOS SANTOS em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de DJILDA MONTEIRO DA CUNHA em 12/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 02:31
Publicado Despacho em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
24/07/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 15:16
Recebidos os autos
-
23/07/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/07/2021 10:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
22/07/2021 20:47
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:22
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
20/07/2021 14:22
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
20/07/2021 13:44
Recebidos os autos
-
20/07/2021 13:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/07/2021 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2021 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
19/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
17/07/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 14:21
Recebidos os autos
-
15/07/2021 14:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/07/2021 02:29
Publicado Despacho em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
09/07/2021 19:59
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2021 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/07/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 13:24
Recebidos os autos
-
09/07/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 02:33
Decorrido prazo de DJILDA MONTEIRO DA CUNHA em 08/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:33
Decorrido prazo de SILVIO CINTRA em 08/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:33
Decorrido prazo de ERICA MONTEIRO DOS SANTOS em 08/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:28
Publicado Despacho em 09/07/2021.
-
08/07/2021 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/07/2021 16:41
Juntada de Petição de impugnação
-
08/07/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 18:27
Recebidos os autos
-
06/07/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2021 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de DJILDA MONTEIRO DA CUNHA em 16/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de SILVIO CINTRA em 16/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de ERICA MONTEIRO DOS SANTOS em 16/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 15:27
Recebidos os autos
-
16/06/2021 15:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/06/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 15:55
Recebidos os autos
-
14/06/2021 15:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/06/2021 02:32
Publicado Despacho em 10/06/2021.
-
09/06/2021 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/06/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
08/06/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
08/06/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
08/06/2021 02:48
Publicado Mandado em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:48
Publicado Mandado em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:48
Publicado Mandado em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
07/06/2021 21:16
Recebidos os autos
-
07/06/2021 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2021 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/06/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 16:24
Recebidos os autos
-
04/06/2021 16:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/06/2021 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/06/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 15:57
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 15:52
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 15:51
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2021 13:05
Mandado devolvido dependência
-
09/04/2021 21:29
Mandado devolvido dependência
-
06/04/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 19:06
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 22:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/01/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 17:59
Recebidos os autos
-
07/01/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/01/2021 10:47
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2020 09:15
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2020 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2020 14:31
Recebidos os autos
-
15/09/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/09/2020 09:41
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 14:05
Recebidos os autos
-
09/07/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/07/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 18:33
Expedição de Mandado.
-
11/05/2020 14:04
Recebidos os autos
-
11/05/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/05/2020 10:43
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2020 19:31
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 17:20
Recebidos os autos
-
16/04/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 17:20
Decisão interlocutória - recebido
-
15/04/2020 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/04/2020 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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